TJ-AM - Processo Administrativo XXXXX20238040000 Manaus
PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 21-A DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 30/2001. PROVENTOS INTEGRAIS. GARANTIA DE PARIDADE. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INDEFERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I - O servidor que ingressou no serviço público até 16 de dezembro de 1998 terá direito à aposentadoria com proventos integrais, em conformidade com o disposto no artigo 3.º da Emenda Constitucional 47/2003 e nos termos do art. 21-A, da Lei Complementar 30 /2001; II – Tendo em vista que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico e não comprovando decréscimo em seus vencimentos com a edição do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário (Lei n.º 3.226 /2008), não tem direito à incorporação da gratificação por tempo integral; III - Como o Acórdão lavrado nos autos da ADI XXXXX-44.2017.8.04.000, julgou inconstitucional a Lei Estadual n.º 2.531/1999, foi objeto de recurso extraordinário recebido no duplo efeito, não há como serem consideradas, para fins de incorporação aos proventos, quotas de tempo de serviço adquiridas após a edição desta norma, por ainda estar vigente e eficaz; IV - Os proventos devem ser calculados em observância ao disposto no art. 3.º, § 1.º, da Lei n.º 4.311/2016, c/c art. 1.º, da Lei n.º 6.214, de 16/03/2023, c/c art. 94 da Lei n.º 1.762/1986, c/c art. 4.º da Lei n.º 2.531 /1999; V - Concessão do benefício previdenciário.