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Jurisprudência que cita Influencia das Redes

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260224 Guarulhos

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DANO MORAL – Abuso de Liberdade de Expressão - Pessoa Jurídica – Posto de combustíveis – Cerceamento de defesa inexistente - Postagens feitas pelo réu influenciador digital em sua página no Instagram com imputações de comercializar combustível de má qualidade e de origem desconhecida – Requerido que admitiu que mais de 18 mil pessoas visualizaram seu post, um "monte de gente chamou aqui" e que 17 pessoas afirmaram que também tiveram problema no motor pelo uso do combustível da autora, que diz que anotou, mas o requerente nada provou nesse sentido, de maneira que efetivamente houve abuso em sua liberdade de expressão, com a depreciação pública e comercial da requerente - O réu goza de influência nas redes sociais, tendo atualmente mais de 245 mil seguidores em sua página no Instagram, dispensando qualquer outra prova acerca da lesão à honra objetiva da requerente, pelo alcance e deletério de suas opiniões depreciativas, caracterizando-se o dano moral injusto - Recurso desprovido.

  • TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX20148170001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL POR OFENSA À HONRA DE PESSOA JURÍDICA - ATO ILÍCITO - IMPUTAÇÃO DE FALSIDADE EM REDE SOCIAL - DANO MORAL CARACTERIZADO -OFENSA À HONRA OBJETIVA - PREJUÍZO À REPUTAÇÃO E CONFIANÇA DA CLIENTELA - SENTENÇA REFORMADA - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ilícito, nexo de causalidade e dano, nos termos da legislação civilista. 2. Não obstante seja possível o reconhecimento do dano moral em face da pessoa jurídica, é necessária para a sua caracterização a comprovação de ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao conceito que goza no meio social. 3. Pendente disputa judicial sobre o uso da marca referente à restaurante e vigente decisão liminar que autorizou o uso pela parte Autora, que criou novo perfil na rede social Instagram, distinto do original, para divulgar os serviços da sua unidade, localizada em bairro diverso, resta comprovado o ato ilícito praticado pela parte Ré ao fazer publicação afirmando que se tratava de perfil falso. 4. A publicação de postagem em rede social afirmando, de maneira infundada, que determinado perfil criado é falso, caracteriza ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica responsável por administrá-lo, sobretudo porque, além de infundada, maculou a imagem e a confiança depositada pela clientela do restaurante titular da página. 5. A indenização por dano moral deve ser fixada em patamar razoável, considerando as circunstâncias do fato, bem como a capacidade econômica do ofensor, motivo pelo qual, diante da gravidade das acusações e da capacidade da ofensora, pessoa de grande influência na rede social, cujas postagens à época alcançavam mais de oitenta mil seguidores, reputa-se justo e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Reformada a sentença, inverte-se a sucumbência, cabendo à parte Ré arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, redimensionados para 15% sobre o valor da condenação. 7. Recurso provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. COMPROMISSO COM A ÉTICA, A VERDADE E O INTERESSE PÚBLICO. VEDAÇÃO À CRÍTICA DIFAMATÓRIA E QUE COMPROMETA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ABUSO DO DIREITO E CORRESPONDENTE RESPONSABILIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. 1. Inexiste afronta aos arts. 141 , 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, dentro dos limites da controvérsia, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. As liberdades de informação e de expressão distinguem-se pelos seguintes termos: a primeira diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; a segunda destina-se a tutelar o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano. 3. A liberdade de informação diz respeito a noticiar fatos, e o exercício desse direito apenas será digno de proteção quando presente o requisito interno da verdade, pela ciência da realidade, que não se exige seja absoluta, mas aquela que se extrai da diligência do informador, a quem incumbe apurar de forma séria os fatos que pretende tornar públicos. 4. O direito de expressão consiste na liberdade básica de expressar os pensamentos, ideias, opiniões, crenças: trata-se de poder manifestar-se favorável ou contrariamente a uma ideia, é a realização de juízo de valor e críticas, garantindo-se a participação real dos cidadãos na vida coletiva. 5. A liberdade de expressão no debate democrático distingue-se, indubitavelmente, da veiculação dolosa de conteúdos voltados a simplesmente alterar a verdade factual e, assim, alcançar finalidade criminosa de natureza difamatória, caluniosa ou injuriosa. 6. Quando, a pretexto de se expressar o pensamento, invadem-se os direitos da personalidade, com lesão à dignidade de outrem, revela-se o exercício de um direito em desconformidade com o ordenamento jurídico, o que legitima a responsabilização cível e criminal pelo conteúdo difundido, além do direito de resposta. 7. A liberdade de informação, de expressão e de imprensa, por não ser absoluta, encontra limitações ao seu exercício compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com o fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 8. A pedra de toque para conferir-se legitimidade à crítica jornalística é o interesse público, observada a razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia, devendo ser considerado abusivo o exercício daquelas liberdades sempre que identificada, em determinado caso concreto, a agressão aos direitos da personalidade, legitimando-se a intervenção do Estado-juiz para pôr termo à desnecessária violência capaz de comprometer a dignidade. 9. A repressão do excesso não é incompatível com a democracia. A garantia de não censura prévia não significa impossibilidade de controle e responsabilização a posteriori contra condutas não protegidas jurídico-constitucionalmente, que, na verdade se contrapõem à liberdade de manifestação e à invulnerabilidade da honra. 10. O regular exercício de um direito não tolera excessos e, por isso, o abuso de direito é ato jurídico, em princípio de objeto lícito, cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito. 11. O reconhecimento do ato ilícito e sua consequente condenação não exigem a prova inequívoca da má-fé da publicação que extrapola os limites da informação, à semelhança do que ocorreu na jurisprudência norte-americana, difundida pela doutrina da actual malice, que não se coaduna com o ordenamento brasileiro. 12. No caso dos autos, as qualificações dirigidas à recorrente, no vídeo publicado pela recorrida, em nada se ajustam ao conteúdo legítimo da liberdade de imprensa invocada, nem sequer correspondem ao direito de livre manifestação, de expressão e de pensamento do jornalista sobre determinado fato. Os insultos dirigidos à pessoa que discursava não revelaram o interesse público invocado, não bastasse a utilização de palavras objetivamente indecorosas e degradantes. A narrativa apresentada não se relacionou aos fatos presenciados ou mesmo ao conteúdo do discurso da recorrente, afastando-se da margem tolerável da crítica, transformando a publicação em verdadeira zombaria e menosprezo à pessoa. 13. O exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão, conquanto não esteja sujeito à censura prévia, está condicionado a responsabilidades ulteriores. Não é possível, em absoluto, a proibição (censura) de manifestação da liberdade de pensamento ou de expressão; mas, uma vez que sejam utilizadas, o uso desse direito não pode extrapolar o limite do razoável e violar o respeito aos direitos e à reputação das demais pessoas. 14. Observadas as circunstân cias do caso - a gravidade do fato em si (ofensa à honra e reputação), imputações aviltantes e humilhantes à vítima (comparação a um animal), a condição do agente de profissional experiente, capaz de identificar termos ofensivos, além da condição econômica do ofensor, assim como a particularidade da divulgação das ofensas por meio da internet, de alcance incalculável -, fixa-se a indenização em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem se destoar da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. 15. Recurso especial parcialmente provido para julgar procedente o pedido indenizatório.

Doutrina que cita Influencia das Redes

  • Capa

    Social Media Law: O Direito nas Redes Sociais

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Cassio Nogueira Garcia Mosse, Tayná Carneiro e Bruno Feigelson

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Marketing Jurídico na Prática

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Bruno Pedro Bom

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Direito, Processo e Tecnologia

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Paulo Henrique dos Santos Lucon, Erik Navarro Wolkart, Francisco de Mesquita Laux e Giovani dos Santos Ravagnani

    Encontrados nesta obra:

Peças Processuais que citam Influencia das Redes

  • Petição - TRF03 - Ação Tráfico de Influência - Inquérito Policial - de Polícia Federal - Sr/Pf/Sp e Ministerio Publico Federal - Pr/Sp

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.4.03.6104 em 02/08/2022 • TRF3 · Comarca · Santos, SP

    investigação sigilosa, QUE esclarece que não conhece e jamais teve contato com qualquer servidor da Polícia Federal, QUE em tal momento a investigação já tinha sido objeto de diversos comentários em rede... competência Urge se asseverar, desde logo, que conforme se demonstrará no presente relatório, não se trata de fato conexo envolvendo a operação Nácar e sim, caso isolado, de situação de tráfico de influência... questionado) - Este subscritor recebeu tal caso em data posterior por redistribuição e sugeriu o envio deste expediente à DPF/STS/SP, com parecer favorável a instauração de inquérito por Tráfico de Influência

  • Documentos diversos - TJSP - Ação Tráfico de Influência - Inquérito Policial - de Justiça Pública

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.26.0196 em 03/05/2023 • TJSP · Comarca · Foro de Franca, SP

    Segundo se apurou, os certames fraudados pela organização criminosa eram realizados para o fornecimento do gênero alimentício "carne" para merenda escolar de alunos da rede pública de ensino , e subvencionados... V - DO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA QUANTO AO POSSÍVEL CRIME DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA EM FACE DE LUÍS RODRIGUES XAVIER 51... CRIMES REMANESCENTES (FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA).COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA E COMUM DA COMARCA DE FRANCA

  • Documentos diversos - TJSP - Ação Tráfico de Influência - Inquérito Policial - de Justiça Pública

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.26.0196 em 03/05/2023 • TJSP · Comarca · Foro de Franca, SP

    Segundo se apurou, os certames fraudados pela organização criminosa eram realizados para o fornecimento do gênero alimentício "carne" para merenda escolar de alunos da rede pública de ensino , e subvencionados... V - DO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA QUANTO AO POSSÍVEL CRIME DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA EM FACE DE LUÍS RODRIGUES XAVIER 51... CRIMES REMANESCENTES (FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA).COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA E COMUM DA COMARCA DE FRANCA

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