TST - : Ag XXXXX20065110052
AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRATO NULO - DEPÓSITOS DO FGTS - CONSTITUCIONALIDADE - ART. 19-A DA LEI Nº 8.036 /90 - REPERCUSSÃO GERAL - RE Nº 596.478 RG/RR 1. O E. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento , no RE nº 596.478 RG/RR, julgado em 13/06/2012, de que o art. 19-A da Lei 8.036 /90, acrescido pelo art. 9º da Medida Provisória XXXXX-41/2001, que assegura direito ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público não afronta a Constituição (Informativo nº 670 do STF). 2. No julgamento do aludido precedente de repercussão geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário paradigma. Manteve o acórdão do Eg. TST, que julgara constitucional o recolhimento do FGTS nas hipóteses de contratação de servidores sem concurso público . 3. A Súmula nº 363 deste Eg. TST já garantia o mesmo direito com fundamento nos princípios constitucionais do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana. 4. Despacho que julga prejudicado o Recurso Extraordinário, por convergência da decisão recorrida ao entendimento firmado pelo E. STF em precedente de repercussão geral, está conforme à sistemática instituída pela Emenda Constitucional nº 45 /2004 e Lei nº 11.418 /2006. 5. Agravo a que se nega provimento.