TCE-MG - DENÚNCIA: DEN XXXXX
DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PRELIMINAR. EXCLUSÃO DA LIDE. MÉRITO. OBRIGATORIEDADE DE VISITA TÉCNICA. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE ANUIDADE JUNTO AO CREA. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA DA EMPRESA E DE SEU RESPONSÁVEL TÉCNICO EM QUANTITATIVOS EXCESSIVOS. PROJETO BÁSICO DEFICIENTE. RESPONSÁVEL TÉCNICO INTEGRANTE DO QUADRO PERMANENTE DA EMPRESA. ADOÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. ABERTURA DA LICITAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO E PREVISÃO NO ORÇAMENTO. EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA DAS PROPOSTAS. PUBLICIDADE INSUFICIENTE DO EDITAL. COMPOSIÇÃO DO ÍNDICE DE GRAU DE ENDIVIDAMENTO SEM JUSTIFICATIVA. IMPUGNAÇÃO DO EDITAL OU INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APENAS POR MEIO PRESENCIAL. INGERÊNCIA INDEVIDA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA EMPRESA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE PESQUISA DE MERCADO. SOBREPREÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES. 1. Em licitação para obras e serviços de engenharia, é lícita a exigência de visita técnica, com o objetivo de assegurar que todos os participantes conheçam o local e as condições de execução do contrato. 2. Justifica-se a permissão para participação de consórcios em licitação quando o objeto licitado compreender serviços distintos, que não guardam relação de interdependência entre si, dificultando a prestação de todos por uma só empresa. 3. A prova de quitação de obrigações de anuidades de entidades profissionais não se amolda à hipótese inscrita no art. 30 , inciso I , da Lei de Licitações , no qual se faculta a exigência apenas de registro. 4. Não se verifica violação ao princípio da isonomia se os requisitos do edital, quanto à capacidade técnica, são compatíveis com o objeto da concorrência. 5. A principal finalidade do projeto básico é informar os potenciais fornecedores sobre as especificações do objeto e do contrato a ser celebrado, permitindo-lhes formular propostas comerciais adequadas, assegurando a formulação de estimativa real de custos e viabilizando julgamento objetivo pela Administração. 6. Deve-se admitir, no instrumento convocatório, as diversas formas de vínculo entre o responsável técnico e a empresa, dentre as quais o contrato de prestação de serviço autônomo. 7. No Sistema de Registro de Preços, a Administração poderá realizar aquisições de bens e contratações de serviços de forma gradual, evitando-se a promoção de sucessivos procedimentos licitatórios. 8. A garantia de qualificação econômico-financeira deve ser apresentada e apreciada em conjunto com os demais documentos referentes à habilitação. 9. A divulgação do edital deve se dar por diversos meios, inclusive internet e jornal de grande circulação, a fim de ampliar a participação e a competitividade. 10. Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. 11. As exigências de comprovação da situação financeira das licitantes deve se restringir à verificação da sua capacidade para executar satisfatoriamente o contrato a ser avençado. 12. Recomenda-se adotar redação editalícia abrangente quanto ao direito de petição, admitindo-se formas de impugnação e interposição de recursos à distância. 13. Não há previsão em lei que faculte ao ente licitante substituir empregados de empresa prestadora de serviços, configurando-se como ingerência indevida da Administração na gestão de empreendimento particular. 14. A pesquisa de preços deve basear-se em instrumentos de reconhecida idoneidade para evidenciar os preços efetivamente praticados no mercado. 15. Não se pode atribuir responsabilidade de ressarcimento sem demonstração de dano e responsabilidade em documento representativo, de valor jurídico, capaz de instruir ou esclarecer o processo. Primeira Câmara 29ª Sessão Ordinária – 02/10/2018