TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20204013701
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ENSINO À DISTÂNCIA. CURSO RECONHECIDO PELO MEC APENAS NA MODALIDADE PRESENCIAL. REGISTRO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º , I, DA LEI Nº 9.969 /1998. 1. De início, acerca da matéria ora em análise, dispõe o art. 2º , I , da Lei nº 9.696 /1998: Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I os possuidores de diploma obtido em curso superior de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei nº 14.386 , de 2022). 2. A Lei n. 9.394 /1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e regulamenta a formação dos profissionais da educação quanto ao ingresso na carreira e exercício das atividades docentes, em seu art. 48 , prevê que, "Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular". 3. Comprovada a conclusão do curso de Educação Física em instituição de ensino superior autorizada pelo MEC e apresentada a documentação pertinente perante o Conselho Profissional, é devida a inscrição profissional. 4. No caso dos autos, todavia, verifica-se que a Faculdade de Piracanjuba (FAP) possui autorização do MEC para o funcionamento do curso de Bacharelado em Educação Física, exclusivamente, na modalidade presencial, na cidade de Piracanjuba, no estado de Góias/GO, conforme consta do Ofício nº 184/2020- CREFI21/MA (ID XXXXX - Págs. 1/2 - fls. 24/25) e documento - Portaria Nº 34, DE 1º DE MARÇO DE 2016, SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR (ID. XXXXX - Pág. 1- fls. 64). 5. Dessa forma, embora a parte autora tenha concluído o curso de Bacharelado em Educação Física na modalidade à distância EaD (Ensino à Distância), a Instituição de Ensino Superior ministrou curso sem o reconhecimento do Poder Público, Ministério da Educação, o que impede o registro pretendido no Conselho Profissional. 6. Apelação e remessa necessária providas.