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Jurisprudência que cita Insurgência Quanto à Questão n. 23

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO DE COISAS COMUNS. BENS IMÓVEIS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL DISCUTIDA. DEMONSTRAÇÃO DESNECESSÁRIA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 125 /2022. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 8 DO STJ. FATO NOVO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 , § 1º , DO CPC/2015 . NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE LITIGIOSIDADE. PEDIDO AUTÔNOMO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECONVENÇÃO. PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS. CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de extinção de condomínio e alienação de coisas comuns, ajuizada em 18/9/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/10/2021 e concluso ao gabinete em 11/10/2022. 2. O propósito recursal é definir (I) se, em procedimento de jurisdição voluntária, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, quando a parte ré concorda com a pretensão autoral, mas apresenta pedido autônomo; e (II) se há deficiência na fundamentação do acórdão recorrido. 3. Considerando que o presente recurso especial foi interposto antes da entrada em vigor da EC nº 125 /2022, a sua admissibilidade não está condicionada à demonstração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional a que se refere o art. 105 , § 2º , da CRFB . 4. Ademais, nos termos do Enunciado Administrativo nº 8 do STJ, "a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105 , parágrafo 2º , da Constituição Federal ", não sendo essa a hipótese dos autos. 5. Não cabe a alegação de fato novo sobre questão cuja análise não foi devolvida a esta Corte, diante da ausência de interposição de recurso sobre o ponto. 6. Não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015 , quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 7. O vetor primordial que orienta a imposição ao pagamento de verba honorária sucumbencial é o fato da derrota na demanda, cujo pressuposto é a existência de litigiosidade, a qual, em regra, não há em procedimento de jurisdição voluntária. 8. Segundo a jurisprudência desta Corte, mesmo em procedimentos de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios. 9. Não obstante, não é qualquer atitude da parte no processo que caracteriza litigiosidade, sendo necessário, para tanto, haver inequívoca resistência à pretensão deduzida na inicial. 10. O pedido autônomo não caracteriza resistência à pretensão autoral, justamente por ser pretensão distinta que não influencia no julgamento dos pedidos formulados pelo autor. Assim, não forma litígio na ação principal e, por conseguinte, não enseja condenação a pagar honorários sucumbenciais. 11. No entanto, se o pedido autônomo for admitido como reconvenção e houver resistência à pretensão reconvencional, mediante resposta pela parte contrária, o julgamento dessa pretensão resultará em sucumbência de uma das partes e a consequente condenação do vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 12. Portanto, em procedimento de jurisdição voluntária, quando a parte ré concorda com o pedido formulado na inicial, mas formula pedido autônomo: (I) se o Juiz não admitir o pedido autônomo como reconvenção e julgar apenas a pretensão autoral, não serão devidos honorários de sucumbência; (II) por outro lado, se o Juiz admitir o pedido autônomo como reconvenção e julgar ambas as pretensões, serão devidos honorários de sucumbência apenas na reconvenção e desde que configurado litígio quanto à pretensão reconvencional. 13. Hipótese em que (I) os réus recorrentes, em petição de habilitação nos autos, concordaram expressamente com o pedido de alienação dos imóveis, mas requereram determinação para que os autores recorridos prestassem contas da administração dos bens; e (II) o Juiz julgou apenas a pretensão autoral, determinando a alienação dos imóveis, mas condenou os recorrentes a pagar honorários sucumbenciais. 14. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação dos recorrentes a pagar honorários advocatícios de sucumbência.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EDITAL 01/2009 - DPRF. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS 22 E 23 DA PROVA DE RACIOCÍNIO LÓGICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, PELO JUDICIÁRIO, DAS QUESTÕES OBJETIVAS 22 E 23 DO REFERIDO CONCURSO. QUESTÃO 23. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. QUESTÃO 22. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DE LAUDO TÉCNICO UNILATERAL DO PERITO DOS CANDIDATOS, QUE DIVERGE DA CONCLUSÃO DA BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DA BANCA EXAMINADORA POR LAUDO TÉCNICO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE XXXXX/CE . PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 . II. Na origem, trata-se de demanda ordinária, proposta pelos candidatos, ora recorrentes, objetivando a anulação de questões objetivas de concurso - questões 22 e 23 da prova de raciocínio lógico do concurso público para o provimento de cargo de Policial Rodoviário Federal, objeto do edital 1/2009 -, ao argumento de que, em relação à questão 22, não apresentaria ela opção correta de resposta, e, quanto à questão 23, não forneceria todas as informações necessárias à sua solução, além de que extravasaria o conteúdo programático do edital do certame. Para tanto, nas razões do presente Recurso Especial, defende-se, entre outras, a tese de que é possível, ao Poder Judiciário, quando abalizado por laudo técnico pericial, apreciar o acerto ou não da alternativa atribuída como correta, pela banca examinadora. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Em relação à pretensão de anulação da questão 23 do referido concurso, diante da compreensão firmada pelas instâncias ordinárias, à luz do acervo fático da causa - no sentido de que a referida questão, ao contrário do que afirma a parte recorrente, está correta, inserta nos conhecimentos atinentes a raciocínio lógico e noções de estatística, conforme previsto no edital do certame -, concluir de forma contrária é pretensão inviável, nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7 /STJ. Nesse sentido, dentre inúmeros, o seguinte precedente: STJ, AgRg no Ag XXXXX/DF , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2017. V. Em relação à questão 22, como esclarecem as instâncias ordinárias, no presente caso a inicial fundamenta-se em parecer técnico unilateral, contratado pelos autores - que concluiu que não há resposta correta para a questão 22 -, contrariamente à posição técnica adotada pela banca examinadora do certame, que aponta, como correta, a alternativa B da aludida questão 22. VI. Não se desconhece que inúmeras ações judiciais foram ajuizadas pelos candidatos do referido concurso, objetivando a anulação da questão 22 do aludido certame, em razão de existirem pareceres de especialistas da área específica - tanto perito judicial, quanto auxiliar técnico da parte -, que, contrariamente ao que afirma a banca examinadora do presente concurso, ora sustentam inexistir resposta correta, dentre as alternativas apresentadas no quesito, ora asseveram existir mais de uma alternativa correta, quanto à referida questão 22 do certame em apreço. VII. Todavia, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal , sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. Ou seja, "o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, reexaminado a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos" (STJ, RMS XXXXX/MG , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/02/2009). No mesmo sentido, dentre inúmeros precedentes: STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/02/2017, AgInt no RMS XXXXX/BA , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016, AgRg no RMS XXXXX/MS , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015. VIII. A espancar dúvidas sobre o assunto, em 23/04/2015, no julgamento do RE XXXXX/CE , o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, firmou as premissas de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a excepcional hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame". Concluiu o Relator, no STF, no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (STF, RE XXXXX/CE , Rel. Ministro GILMAR MENDES, PLENO, DJe de 26/06/2015, sob o regime da repercussão geral). IX. No caso, para o deslinde da presente controvérsia seria necessário levar em conta parecer técnico, elaborado de forma unilateral, pelo perito da parte, ou, em outras hipóteses trazidas à colação, considerar perícia judicial, em sentido contrário ao que restou decidido, pela Corte Maior, em regime de repercussão geral. A corroborar tal posição, o próprio STF, em relação à mesma questão 22 do certame ora em análise, já aplicou a compreensão firmada por aquela Corte, no RE XXXXX/CE , em regime de repercussão geral, ainda que monocraticamente, no julgamento do RE XXXXX/PE , Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 22/06/2016 (decisão transitada em julgado em 28/09/2016), e do AgRg no RE XXXXX/RS , Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 21/09/2016 (decisão transitada em julgado em 26/11/2016). X. Diante desse contexto, não merece prosperar a pretensão de anulação das questões 22 e 23 da prova objetiva do concurso para provimento de cargo de Policial Rodoviário Federal, objeto do edital nº 1/2009 - DPRF, porquanto, na hipótese, além de a pretensão conflitar com o entendimento do STF, firmado em regime de repercussão geral, os comandos das referidas questões não apresentam vícios evidentes e insofismáveis, verificáveis à primeira vista, a ensejar sua anulação. Com efeito, não há qualquer ilegalidade flagrante, tanto que, no presente caso - como em outros precedentes, trazidos à colação -, a pretensão da inicial ampara-se em parecer técnico especializado, colhido unilateralmente pelos autores, pelo que concluiu o acórdão recorrido que "as impugnações no aspecto técnico variam conforme os respectivos especialistas no tema (...) razão porque, nos termos da sentença, prestigio o entendimento da banca examinadora" e que "os comandos das questões não apresentam vícios evidentes e insofismáveis verificados à primeira vista, a ensejar sua anulação". XI. Recurso Especial improvido. .

Diários Oficiais que citam Insurgência Quanto à Questão n. 23

  • TRT-23 22/03/2022 - Pág. 173 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

    Diários Oficiais • 21/03/2022 • Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

    Deixando de manifestar a insurgência quanto ao indeferimento, opera-se a preclusão... (TRT da 23.ª Região; Processo: XXXXX-80.2016.5.23.0007 RO; Data: 21/06/2017; Órgão Julgador: Tribunal Pleno-PJe; Relator: OSMAIR COUTO)... Quanto ao prejuízo alegado diante do acolhimento da contradita, na hipótese, havendo provas suficientes para o convencimento do juízo quanto à questão da jornada, sobretudo quanto ao depoimento pessoal

  • TRT-23 25/08/2023 - Pág. 105 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

    Diários Oficiais • 24/08/2023 • Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

    Esta questão já foi resolvida, nos termos da decisão de ID. 7fde076, a qual não foi objeto de insurgência por qualquer uma das empresas executadas... Na ocasião, o Consórcio Ecopav-MPC/CNPJ 19.XXXXX/0001-43 foi validamente intimado, via edital (ID. 1f98e3e), de modo que competia a ele vir a juízo apresentar insurgência quanto à formação de grupo econômico... ACÓRDÃO ISSO POSTO: A Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, durante a 26ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada de forma presencial e virtual, entre as 09h00 dodia 23

  • TRT-23 18/10/2022 - Pág. 1006 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

    Diários Oficiais • 17/10/2022 • Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

    (GRIFEI) Na oportunidade, a parte ré, em que pese ter apresentado recurso ordinário, não apresentou nenhuma insurgência quanto ao cálculo elaborado e anexado com a sentença (f. 444)... Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. É o relatório... CPC ,), trazendo questões não enfrentadas na decisão recorrida pela instância basilar, o que encontra barreira no juízo de admissibilidade recursal

Peças Processuais que citam Insurgência Quanto à Questão n. 23

  • Contestação - TJAM - Ação Anulação e Correção de Provas / Questões - Apelação Cível - contra Procurador e Ministério Público do Estado do Amazonas

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.04.0001 em 20/04/2023 • TJAM · Foro · Fórum Henoch Reis da Comarca de Manaus, AM

    ao Estatuto do Policial Militar e Edital do concurso faz referência expressa à Lei n. 1.154 /1975 e, concedido prazo para impugnação do edital, não houve insurgência quanto aos seus termos... CARLOS IVAN SIMONSEN LEAL E OUTROS O , Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, neste ato representado pela Procuradora do in fine firmado, nos termos do art. 132 da Constituição Federal , no art. 23... EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/06/2021) Assim, não há que se falar em um controle jurisdicional quando se pretenda aferir a avaliação de respostas. 2.3

  • Contrarrazões - TRT23 - Ação Reconhecimento de Relação de Emprego - Atsum - contra Clinica de Estetica Mutum

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.5.23.0121 em 13/03/2024 • TRT23 · Vara do Trabalho de Nova Mutum

    preenchidos e assinados, constando as informações necessárias para comprovação da jornada de trabalho, compensação e recebimento das horas-extras, entretanto, a EMBARGANTE não apresentou qualquer insurgência quanto... (TRT-23 XXXXX20185230037 MT, Relator: NICANOR FAVERO FILHO, Gab. Des. Nicanor Favero Filho, Data de Publicação: 21/11/2019) Razão pela qual, devem ser rejeitados os embargos... Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de

  • Petição - TRT23 - Ação Adicional de Hora Extra - Aiap - de Atento Brasil

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.5.23.0003 em 18/10/2023 • TRT23 · 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá

    TRT-23: EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTELATÓRIOS. RENOVAÇÃO DE QUESTÃO PRECLUSA EM SEDE DE EXECUÇÃO. CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA... Por sua vez, no recurso ordinário interposto pela Ré em movimento Id. , não há insurgência quanto à referida determinação de recolhimento da cota patronal, encontrando-se preclusa a oportunidade, tendo... TRT-23: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATÉRIA PRECLUSA

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