TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20194047003 PR XXXXX-66.2019.4.04.7003
EMENTA TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. ESTABILIZAÇÃO DA DOENÇA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. Conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, assentada em recentes acórdãos proferidos pelas 1ª e 2ª Turmas daquela Corte Superior, a isenção do imposto renda sobre proventos de aposentadoria (art. 6º, XIV, da Lei7.713/1988), no caso em que o aposentado é portador de cardiopatia grave, não exige a contemporaneidade dos sintomas da doença. 2. Uma vez diagnosticada a cardiopatia grave, o posterior tratamento e controle da doença, não retira do contribuinte o direito à isenção. 4. Hipótese em que, realizado exame médico pericial, constatou-se que o recorrente apresenta doença cardíaca grave desde 2016, quando sofreu infarto do miocárdio e foi submetido a procedimentos de angioplastia e cateterismo - este último realizado novamente em 2019 -, e que apresenta angina de alto risco, com maior suscetibilidade a sofrer infarto agudo do miocárdio e eventos isquêmicos e, além disso, que a patologia não é passível de tratamento invasivo, necessitando do uso contínuo de medicamentos, já que não há prognóstico de melhora, limitando a capacidade física do paciente e podendo reduzir a sua expectativa de vida. 4. Tais elementos, aliados ao fato de o autor encontrar-se aposentado por invalidez desde 2017, demonstram que o recorrente é portador de cardiopatia grave desde 2016, segundo a previsão do art. 6º , da Lei nº 7.713 /88, de modo que faz jus à respectiva isenção tributária, sendo irrelevante o fato da doença estar atualmente sob controle. 5. Recurso provido para o fim de reconhecer o direito do recorrente à isenção do imposto de renda desde a data da sua aposentadoria por invalidez (22/06/2017), bem como à à restituição do indébito, desde a referida data até a efetiva data de suspensão do desconto indevido, acrescidos da taxa SELIC.