AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.015 /2014. 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional explicitou claramente os fundamentos que motivaram a manutenção da sentença, não havendo de se falar em nulidade por negativa da prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93 , IX , da Constituição Federal , 832 da CLT e 458 do CPC/73 . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GRAVAÇÃO DE VÍDEO-AULAS. ELABORAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO E APOSTILAS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA POR MEIO DA QUAL HOUVE CESSÃO TOTAL E DEFINITIVA DOS DIREITOS AUTORAIS E DO USO DE IMAGEM. UTILIZAÇÃO DO MATERIAL APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL . O Tribunal Regional registrou que as partes firmaram contrato em que a reclamante se obrigou a produzir material didático e a gravação de vídeo-aulas para uso da reclamada, mediante contraprestação pecuniária. Consignou também a cláusula 5ª do contrato, em que ficaram cedidos à reclamada, de pleno direito e em caráter definitivo, "todos os direitos patrimoniais relativos à obra até então produzida, autorizada a publicação da mesma a todo tempo, independentemente de qualquer pagamento à contratada/cedente". Diante disso, entendeu que o trabalho prestado pela reclamante já havia sido devidamente remunerado, uma vez que "ajustou o percebimento de pagamento pecuniário em contraprestação às cem aulas ministradas da grade curricular, autorizando a reprodução do conteúdo pela reclamada". Ressaltou que "a cessão dos direitos autorais e também o de transmissão da imagem foram feitos pela autora, sem qualquer limitação no tempo, já que o contrato não faz restrição alguma, por isso não é devida indenização material pelo uso das vídeo-aulas e da apostila elaboradas pela autora". Os arts. 28 e 29 da Lei nº 9.610 /1998 estabelecem que é direito exclusivo do autor da obra sua utilização, reprodução parcial ou integral, por meio televisivo, exibição audiovisual e que sua utilização por terceiros depende da autorização expressa do criador da obra. Contudo, o referido diploma legal determina, nos arts. 49 e 50, que os direitos de uso e exploração da obra podem ser cedidos de forma parcial ou total e em caráter definitivo. No presente caso, constou do acórdão regional a existência de cláusula contratual expressa, no sentido de que a reclamante cedeu em caráter definitivo "todos os direitos patrimoniais relativos à obra até então produzida, autorizada a publicação da mesma a todo tempo, independentemente de qualquer pagamento à contratada/cedente". Assim, incólumes os arts. 93 , IX, 131 e 458 do CPC/73 , 832 da CLT , 5.º, LV, da Constituição Federal , 4.º , 22 , 24 , IV , e V , 27 , 28 , 31 , 49 , 50 , 53 , 57 e 82 , da Lei 9.610 /98, 186 , 187 e 927 do Código Civil . Precedente específico envolvendo a mesma situação e a mesma reclamada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3 - PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SUSPENSÃO DA DIVULGAÇÃO DA OBRA PRODUZIDA PELA RECLAMANTE. MATÉRIA FÁTICA . O Tribunal Regional registrou que o material produzido pela reclamante deixou de ser utilizado em 2008. Assim, ao alegar que a reclamada continua utilizando as vídeo-aulas e o material didático, a reclamante busca a reforma do acórdão regional a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão regional. Tal fato demonstra a intenção de revolver matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.