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Jurisprudência que cita Lei 14148/21

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20234030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. LEI 14.148 /21. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXIGÊNCIA, POR MEIO DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DE REGULAR PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO MINISTÉRIO DO TURISMO (CADASTUR), EM 18/03/2022, PARA QUE AS PESSOAS JURÍDICAS ELENCADAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DA LEI 11.771 /08 POSSAM GOZAR DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. A LEI 14.592 /2023, AO ESTABELECER POSTERIORMENTE TAL EXIGÊNCIA, NÃO PODE RETROAGIR PARA ATINGIR CONTRIBUINTES QUE JÁ DETINHAM INSCRIÇÃO NO CADASTUR EM DATA ANTERIOR À DE SUA PUBLICAÇÃO (30/05/2023), COMO É O CASO DA AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia em saber se o agravante tem o direito de usufruir o benefício referente ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei 14.148 /21, para empresa do ramo de restaurantes e similares (Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE XXXXX-2/01), com inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), do Ministério do Turismo, em data posterior à fixada por ato infralegal, inicialmente 04/05/2021 (Portaria ME 7.163/21) e posteriormente 18/03/2022 (Portaria ME 11.266/22 e Instrução Normativa RFB 2.114/22)- A Lei 14.148 /21 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19 - Dentre os benefícios previstos na referida Lei, está a redução à alíquota zero, pelo prazo de 60 meses, do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como das contribuições ao Programa de Integracao Social ( PIS ) e Financiamento da Seguridade Social (COFINS) às pessoas jurídicas que exercem atividades elencadas em seu art. 4º - Dentre os contribuintes contemplados pelo benefício estão as pessoas jurídicas que exerçam atividades de prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei 11.771 /08. - O § 2º do art. 1º da Portaria ME 7.163/22 estabeleceu que as pessoas jurídicas que exercem as atividades relacionadas no parágrafo único do art. 21 da referida Lei 11.771 /08 – dentre elas as atividades da agravante, detêm o direito de usufruir os benefícios do PERSE desde que, na data da publicação da Lei 11.418/21, estivessem regularmente inscritas no cadastro do Ministério do Turismo (CADASTUR) - O estabelecimento de tal obrigação por meio de Portaria do Ministério da Economia viola o princípio da legalidade tributária, conforme entendimento já esposado pelo STJ - O agravante é um restaurante localizado no Aeroporto Internacional de Guarulhos e exercia suas atividades durante o período da pandemia da COVID-19 - O agravante tem o direito de usufruir o benefício fiscal concedido pelo art. 4º da Lei 14.148/21 sem a exigência de prévia inscrição no CADASTUR em 18/03/2022 - Precedentes: TRF3: AI XXXXX-79.2022.4.03.0000 , Desembargador Federal Nery Júnior , julgado em 29/07/2022, e AI XXXXX-81.2022.4.03.0000, Desembargador Federal Nery Júnior , julgado em 12/11/2022; TRF5: AI XXXXX-90.2022.4.05.0000 , 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Júnior , j. em 28/02/2023; STJ: REsp 170.234-SP , Rel. Min. Franciulli Netto , j. em 12/03/02; RESP XXXXX, Rel. Min. José Delgado , Primeira Turma, DJ 12/06/2006, Pág. 00450, e REsp XXXXX-SE, Rel. Min. Regina Helena Costa j. em 31/08/2023 - Agravo de Instrumento provido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20224040000 XXXXX-06.2022.4.04.0000

    Jurisprudência • Decisão • 

    de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771 , de 17 de setembro de 2008... sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21... A Lei nº 14.148 /2021 em momento algum exige a necessidade de inscrição no CADASTUR para fins de obtenção do benefício, não sendo devido, pois, que regulamento o faça

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20234030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PERSE. LEI 14.148 /2021. HIPÓTESE DO ANEXO I DA PORTARIA ME 7.163/2021. IN RFB nº 2.114/2022. ILEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 1.147 /22. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DIVERSA. POSSIBILIDADE DE SEPARAÇÃO DAS RECEITAS SOMENTE APÓS EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. PROVIMENTO. 1. De início, cumpre observar que o art. 8º , III , da Constituição Federal de 1988, confere ampla legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. 2. A jurisprudência está assentada no sentido de que, no mandado de segurança coletivo, em que o sindicato atua na condição de substituto processual em nome de toda a categoria cujos interesses representa, não se admitindo interpretação literal do art. 2º-A , da Lei 9.494 /97, mas harmônica com as demais normas que disciplinam as tutelas coletivas, pelo que nessa categoria processual não sofre a coisa julgada a limitação territorial da jurisdição do órgão julgador, nem limitação subjetiva temporal de filiados, podendo beneficiar substituídos presentes e posteriores à impetração (STF em repercussão geral - Tema 823 : "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos"; RE nº 883.642/AL -RG, Relator Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 25/6/15). Não se aplicam a essa categoria processual, portanto, as teses de repercussão geral fixadas nos RE XXXXX/SC e RE XXXXX/PR , que são relativas às ações coletivas de rito ordinário propostas por associações, atuando por representação processual de seus associados. Precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3. A Lei nº 14.148 /2021 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o intuito de mitigar os prejuízos sofridos pelo setor de eventos, em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido em face da pandemia da Covid-19. Referida lei determinou que ato normativo do Ministério da Economia publicaria os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), assim abrangidos na definição de “setor de eventos”. 4. A Portaria ME nº 7.163/2021 definiu em seus Anexos os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE que se consideram “setor de eventos”, para fins do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148 /2021, fixando em seu art. 1º que as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148 , de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I da Portaria se enquadrariam no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. 5. Posteriormente, foi editada a IN RFB nº 2.114/2022, limitando o benefício fiscal em testilha apenas às receitas e aos resultados decorrentes das atividades de eventos, em detrimento da totalidade do resultado auferido pela pessoa jurídica. 6. Nesse contexto, foi publicada a Medida Provisória nº 1.147 , em 20 de dezembro de 2022, trazendo alterações ao art. 4º , da Lei nº 14.148 /21, introduzindo previsão expressa de que a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos de que trata o caput. Em seu § 5º, a lei autoriza a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia a disciplinar o quanto disposto no referido artigo, bem como prevê edição de ato do Ministério da Economia a elencar os CNAEs que farão jus ao benefício tratado no caput. 7. Há dois momentos distintos em relação à hipótese de incidência tributária: (i) da publicação da Lei nº 14.148 /21 até a publicação da MP nº 1.147 /22; (ii) Da publicação da MP nº 1.147 /22 até o presente momento. 8. Relativamente ao primeiro momento, a IN RFB nº 2.114/2022 padece de ilegalidade, uma vez que não há qualquer previsão no texto da Lei nº 14.148 /21 que estabeleça que a base de cálculo dos tributos alcançados pelo benefício seriam as “receitas e resultados das atividades do setor de eventos”, como estabelecido na referida Instrução Normativa. A base de cálculo estabelecida na lei então vigente estava definida no art. 4º, em sua redação originária, como o “resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º” da referida lei. Não há qualquer margem para segregação das receitas para apuração dos tributos. 9. Posteriormente, com a edição da MP nº 1.147 /22, há a previsão expressa de que “para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos”. 10. Estando o CNAE da categoria representada pela agravante listado no anexo I, da Portaria ME nº 7.163/2021, qual seja código XXXXX-8/00 (seleção e agenciamento de mão de obra), e cabendo ao Ministério da Economia estabelecer os códigos do setor de eventos beneficiados, ao menos no período entre a publicação da Lei nº 14.148 /21 e a publicação da MP nº 1.147 /22, assiste razão à agravante. 11. Quanto a inovação gravosa da tributação trazida pela MP nº 1.147 /22, deve ser observado o princípio da anterioridade na sua exigência, anual ou nonagesimal, conforme o tributo a que se refere ( CF/1988 , art. 150 , III , b e art. 195 , § 6º ). 12. Agravo de instrumento parcialmente provido. Liminar parcialmente deferida para assegurar o direito da categoria econômica de empresas representada pelo agravante no Estado de São Paulo, inscritas sob o código CNAE XXXXX-8/00 (seleção e agenciamento de mão de obra) e atendidos demais requisitos legais, de gozar do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148 /2021, consistente na redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do PIS , COFINS, CSLL e IRPJ, em relação à totalidade do resultado por elas auferido, afastando-se as restrições impostas pela IN RFB nº 2.114/2022, pelo período compreendido desde a publicação da Lei nº 14.148 /21 até a publicação da MP nº 1.147 /22 (respeitada a anterioridade nonagesimal desta nova norma, relativamente às contribuições, conforme CF/1988 , art. 195 , § 6º ; e respeitada a anterioridade prevista na CF/1988 , art. 150 , III , b , relativamente aos impostos), suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 , IV , do Código Tributário Nacional .

Diários Oficiais que citam Lei 14148/21

  • DOU 21/02/2024 - Pág. 21 - Seção 1 - Diário Oficial da União

    Diários Oficiais • 20/02/2024 • Diário Oficial da União

    Dispositivos Legais: Lei nº 14.148 , de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º ; Medida Provisória nº 1.147 , de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592 , de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de... Dispositivos Legais: Lei nº 14.148 , de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º ; Medida Provisória nº 1.147 , de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592 , de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de... Dispositivos Legais: Lei nº 14.148 , de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º ; Medida Provisória nº 1.147 , de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592 , de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de

  • TRT-21 11/03/2022 - Pág. 8 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

    Diários Oficiais • 10/03/2022 • Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

    CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (1654) / FGTS (2029) / DEPÓSITO / DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO Alegação (ões): - violação da (o) artigo 3º da Lei nº 14148 /2021... Porém, a parte embargante não mencionou em seu apelo ter celebrado parcelamento administrativo nos termos do art. 3º da Lei 14.148 /2021, apenas mencionou aleatoriamente esse dispositivo... A reclamada, recorrente, sustenta que tem direito de regularizar o FGTS de seus empregados por meio da adesão ao parcelamento administrativo previsto na Lei nº 14.148 /2021, ainda pendente de regularização

  • DOU 03/04/2024 - Pág. 31 - Seção 1 - Diário Oficial da União

    Diários Oficiais • 02/04/2024 • Diário Oficial da União

    Dispositivos Legais: Lei nº 14.148 , de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º ; Medida Provisória nº 1.147 , de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592 , de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de... Provisória nº 1.147 , de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º ; Lei nº 14.592 , de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15 ; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro... Medida Provisória nº 1.202 , de 28 de dezembro de 2023, art. 6º , I ; Decreto nº 9.580 , de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018), art. 228 ; Portaria ME nº 7.163, de 21

Peças Processuais que citam Lei 14148/21

  • Recurso - TRF1 - Ação Cofins - Mandado de Segurança (Cível) - de Ortiz Taxi Aereo contra Ministério Público Federal e União Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.4.01.3000 em 23/01/2024 • TRF1 · Comarca · Seção Judiciária de Rio Branco, AC

    DOS FATOS Trata-se de mandado de segurança impetrado, com pedido de liminar, objetivando obter declaração do direito de obter o benefício fiscal previsto no art. 4º da lei n.º 14.148 /21 (alíquota zero... A sentença concedeu parcialmente o pedido, para assegurar à impetrante: a) a continuidade dos efeitos do art. 4º da Lei n. 14.148 /21 pelo período de 01 ano, a contar de 02/01/2023, impedindo a cobrança... de IRPJ sobre fatos geradores ocorridos até 02/01/2024; b) que a cobrança de COFINS, PIS /PASEP e CSLL, no que toca às disposições da Lei n. 14.148 /21, apenas recaia sobre fato geradores a partir de

  • Petição - TRF3 - Ação Irpj/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - Agravo de Instrumento - de Busup do Brasil Tecnologia contra Ministerio Publico Federal - Pr/Sp e União Federal - Fazenda Nacional

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.4.03.0000 em 22/07/2023 • TRF3 · Tribunal · Processos originários do TRF 3ª Região

    14.148 /21, art. 2º , § 1º c/c Lei 11.771 /08, art. 21... - CNAE que se enquadram na definição de setor de eventos, conforme exigido pelo art. 2º , § 2º da Lei 14.148 /21... Repita-se que a Portaria ME nº 7. perdimensionada, ao incluir segmentos que não se enquadravam no setor de eventos , nos termos da Lei (Lei 14.148 /21, art. 2º , § 1º c/c Lei 11.771 /08, art. 21 ), conforme

  • Recurso - TRF03 - Ação Irpj/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - Apelação / Remessa Necessária - de Uniao Federal - Fazenda Nacional contra G4S Interativa Service

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.4.03.6126 em 31/05/2023 • TRF3 · Comarca · Santo André, SP

    Lei 14.148 /2021, art. 2º , § 1º c/c Lei 11.771 /2008, art. 21... 11.771 /2008, art. 21 )... Por sua vez, o artigo 21 da Lei 11.771 /2008 tem a seguinte redação: Lei 11.771 /2008 Art. 21

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