TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20234030000 SP
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. LEI 14.148 /21. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXIGÊNCIA, POR MEIO DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DE REGULAR PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO MINISTÉRIO DO TURISMO (CADASTUR), EM 18/03/2022, PARA QUE AS PESSOAS JURÍDICAS ELENCADAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DA LEI 11.771 /08 POSSAM GOZAR DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. A LEI 14.592 /2023, AO ESTABELECER POSTERIORMENTE TAL EXIGÊNCIA, NÃO PODE RETROAGIR PARA ATINGIR CONTRIBUINTES QUE JÁ DETINHAM INSCRIÇÃO NO CADASTUR EM DATA ANTERIOR À DE SUA PUBLICAÇÃO (30/05/2023), COMO É O CASO DA AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia em saber se o agravante tem o direito de usufruir o benefício referente ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei 14.148 /21, para empresa do ramo de restaurantes e similares (Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE XXXXX-2/01), com inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), do Ministério do Turismo, em data posterior à fixada por ato infralegal, inicialmente 04/05/2021 (Portaria ME 7.163/21) e posteriormente 18/03/2022 (Portaria ME 11.266/22 e Instrução Normativa RFB 2.114/22)- A Lei 14.148 /21 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19 - Dentre os benefícios previstos na referida Lei, está a redução à alíquota zero, pelo prazo de 60 meses, do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como das contribuições ao Programa de Integracao Social ( PIS ) e Financiamento da Seguridade Social (COFINS) às pessoas jurídicas que exercem atividades elencadas em seu art. 4º - Dentre os contribuintes contemplados pelo benefício estão as pessoas jurídicas que exerçam atividades de prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei 11.771 /08. - O § 2º do art. 1º da Portaria ME 7.163/22 estabeleceu que as pessoas jurídicas que exercem as atividades relacionadas no parágrafo único do art. 21 da referida Lei 11.771 /08 – dentre elas as atividades da agravante, detêm o direito de usufruir os benefícios do PERSE desde que, na data da publicação da Lei 11.418/21, estivessem regularmente inscritas no cadastro do Ministério do Turismo (CADASTUR) - O estabelecimento de tal obrigação por meio de Portaria do Ministério da Economia viola o princípio da legalidade tributária, conforme entendimento já esposado pelo STJ - O agravante é um restaurante localizado no Aeroporto Internacional de Guarulhos e exercia suas atividades durante o período da pandemia da COVID-19 - O agravante tem o direito de usufruir o benefício fiscal concedido pelo art. 4º da Lei 14.148/21 sem a exigência de prévia inscrição no CADASTUR em 18/03/2022 - Precedentes: TRF3: AI XXXXX-79.2022.4.03.0000 , Desembargador Federal Nery Júnior , julgado em 29/07/2022, e AI XXXXX-81.2022.4.03.0000, Desembargador Federal Nery Júnior , julgado em 12/11/2022; TRF5: AI XXXXX-90.2022.4.05.0000 , 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Júnior , j. em 28/02/2023; STJ: REsp 170.234-SP , Rel. Min. Franciulli Netto , j. em 12/03/02; RESP XXXXX, Rel. Min. José Delgado , Primeira Turma, DJ 12/06/2006, Pág. 00450, e REsp XXXXX-SE, Rel. Min. Regina Helena Costa j. em 31/08/2023 - Agravo de Instrumento provido.