Lei 8666/93 Carta Convite em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Lei 8666/93 Carta Convite

  • TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20188060115 CE XXXXX-52.2018.8.06.0115

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    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO MINISTERIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. ADEQUADA APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI. TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 92 , DA LEI DE LICITAÇÕES . 1. O parquet requereu a desconstituição da sentença supramencionada, sob o argumento de que a juíza singular compreendeu de maneira inadequada pela emendatio libelli, entendo pela existência do crime art. 92 , da Lei n 8.666 /93, e não o delito previsto no art. 89 , da referida norma. 2. Empós análise da dialética jurídica posta nos autos, compreende-se que o órgão ministerial ofereceu denúncia em desfavor de José Gladis de Lima Bandeira e Tânia Dantas de Oliveira Bandeira, pela prática do crime previsto no art. 89 , da Lei 8.666 /93, pois os aludidos recorrentes, na qualidade de gestores do gabinete do prefeito de Limoeiro do Norte, realizaram aditivo de prorrogação do contrato nº 1512.01/2006, dispensando a licitação e violando o art. 59 , I e II, da Lei de Licitações . 3. Compreende-se que fora realizada licitação na modalidade Cara Convite, para "locação de palco com serviço de som por ocasião da divulgação de 30 eventos comemorativos do Município de Limoeiro do Norte", no ano de 2006, sendo em 31/12/2007 prorrogado o referido contrato até 31/12/2008 (págs. 219 – 220). 4. Nota-se que a magistrada de piso entendeu que o caso em comento não se trata de delito previsto no art. 89 , da Lei 8.666 /93, mas sim no que consta o art. 92, da referida lei, por meio da emendatio libelli (art. 383 , do CPP ). 5. Em que pese o extinto Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) tenha desaprovado as contas do município de Limoeiro do Norte -CE, do exercício financeiro de 2008, a partir da existência de prorrogação de contrato de locação de palco e som, inobservando os preceitos da Lei de Licitações , em especial, quando necessitava da realização de licitação. Reitera-se que uma ação criminal não fica vinculada à decisão no âmbito administrativo, como ocorreu no TCM. 6. No caso sub examine, compreende-se que a capitulação prevista na denúncia, qual seja, o art. 89 , da Lei 8.666 /93, não se amolda ao cotejo dos fatos apresentados, porquanto, para caracterizar o referido tipo penal, tornar-se-ia necessário averiguar a existência de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ou inobservar às formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. Destaca-se que fora firmado o Contrato nº 1512.01/2006, especificamente, na modalidade Carta Convite (art. 22 , inciso III , da Lei de Licitações ), pela quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Com isso, percebe-se que não ocorrera qualquer insurgência acerca do procedimento licitatório, não se podendo falar em delito previsto no art. 89 , da Lei nº 8.666 /93, pois há notoriamente a modalidade de licitação carta convite. 7. Assim, o processo ora análise se enquadra no preceito primário do art. 92 , da Lei de Licitações , visto que ocorreu o ato de prorrogação contratual, em decorrência de contrato realizado por meio de Carta Convite. Frisa-se que caso fosse entendimento diverso, sempre que ocorresse prorrogação de contrato, mesmo com a existência prévia de licitação, ensejaria no tipo penal do art. 89 , da Lei de Licitações , entendimento este que não me acosto. 8. Por conseguinte, a sentença de extinção de punibilidade prolata pela juíza monocrática encontra-se adequada ao caso em espécie, sendo devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Bíblia Política. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos em Sentido Estrito nº XXXXX-52.2018.8.06.0115 , ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 08 de setembro de 2020. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Desembargador Relator

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. CARTA-CONVITE. EXISTÊNCIA DE CORPO JURÍDICO MUNICIPAL QUE NÃO INVIABILIZA O CERTAME. RESPEITO ÀS REGRAS DO 22 , III , § 3º E 23 , II , A DA LEI 8.666 /93. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 10 , VIII , DA LEI 8.429 /92. AUSÊNCIA DE ATO QUE ATENTE CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA 8.429/92 NÃO CONFIGURADA. 1. Tendo em vista que o objeto da licitação por carta-convite foi considerado pelo próprio Ministério Público autor como trabalho rotineiro, não há falar na necessidade de comprovação da notória especialização dos causídicos concorrentes. 2. A existência de corpo jurídico no âmbito da Municipalidade, só por si, não inviabiliza a contratação de advogado externo para a prestação de serviço específico para a Prefeitura. 3. A licitação do objeto do contrato mediante carta-convite atendeu às regras previstas nos arts. 22 , III , § 3º e 23 , II , a da Lei nº 8.666 /93, motivo pelo qual não há falar na caracterização do ato ímprobo descrito no art. 10 , VIII , da Lei 8.429 /92, consubstanciado em "frustar a licitude de processo licitatório". 4. O contexto fático probatório dos autos permite concluir que o procedimento licitatório adotado pelo gestor respeitou os princípios da legalidade, da finalidade, da impessoalidade e da moralidade, norteadores da administração pública, inexistindo, portanto, ato de improbidade enquadrável no art. 11 da LIA . 5. Recursos especiais providos, com a consequente improcedência da ação de improbidade movida contra os recorrentes (advogado contratado e o então prefeito).

  • TJ-RS - Apelação e Reexame Necessário: REEX XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARTA CONVITE. ART. 57 DA Lei nº 8.666 /93. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO. VALOR A SER CONSIDERADO PARA A ELEIÇÃO DA MODALIDADE LICITATÓRIA. 1. Tratando-Se de prorrogação de contrato, não se pode exigir da Administração Pública que busque nova oferta de valores no mercado. 2. O valor a ser considerado para fins de eleição da modalidade licitatória a ser adotada pela Administração Pública, nas hipóteses de possibilidade de prorrogação de contrato (art. 57) é o somatório dos valores correspondentes ao prazo máximo de vigência de contrato. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70079133856, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 18/12/2018).

Modelos que citam Lei 8666/93 Carta Convite

  • Carta Convite

    Modelos • 19/11/2019 • ContratoRecurso Blog

    CARTA CONVITE (Nome da empresa) Divisão de..... Instruções gerais à Carta-Convite..... Processo nº ..... Carta-Convite nº: .... Objeto da Licitação: .... Valor estimado: ..... Prezado (s) Sr... Aos Licitantes, Adjudicatários ou contratados inadimplentes, serão aplicadas sanções administrativas elencadas na Lei nº 8.666 /93 (artigos 86 a 88). 7.2... As penalidades mencionadas no item anterior dar-se-ão sem prejuízo das mencionadas no Capítulo XVIII CORRIGIR da Lei Federal nº 8.666 /93. 8. Das Disposições Finais 8.1

  • Modelo De Contrato De Prestação De Serviços - Licitação

    Modelos • 16/11/2019 • ContratoRecurso Blog

    /93, garantida prévia e ampla defesa em Processo Administrativo. § 1º - O não cumprimento pela CONTRATADA das obrigações assumidas no presente CONTRATO, em consonância com o Edital Carta Convite nº 000000... Convite nº 000000 b) Caso a CONTRATADA não cumprir os itens TAL e TAL do Edital Carta Convite nº 000000, será aplicada multa de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor total do CONTRATO, por dia... Convite nº 000000 haverá suspensão ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o CONTRATANTE, pelo prazo de até 02 (dois) anos nos termos do Art. 87, itens III e IV, da Lei nº 8.666 /93

  • Ação Civil Pública por improbidade administrativa

    Modelos • 19/04/2019 • Rony Roberto Jose Martins

    Determina ainda, o § 5º , do art. 23 da Lei 8.666 /93 que é vedada a utilização da modalidade convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras... /93... /93

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