E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA AFASTADA. PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. - Pretende o demandante a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo por contribuição com DIB em 04.10.10 (DDB 20.10.10). O art. 3º , da Lei n. 14.010 /20 é uma exceção legal à regra geral de que não se suspende e nem se interrompe a fluência do prazo decadencial, impondo o reconhecimento da suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais entre 10 de junho até 30 de outubro de 2020. Tendo sido a vertente ação ajuizada em 30.11.20, a decadência deve ser afastada - Estando a causa em condições de imediato julgamento, analisado o pleito inicial, ex vi do artigo 1013 , § 4º do CPC - O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral. Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831 /64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172 /97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882 /03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) - Viável o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06.04.92 a 05.03.97; 01.01.99 a 31.12.00; 19.11.03 a 31.12.13 e de 01.01.04 a 04.10.10 - Somados os períodos especiais, conta o demandante, até a data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em 04.10.10, com 25 anos, 9 meses e 8 dias de atividade em condições especiais, suficientes à conversão de seu benefício em aposentadoria especial, em valor a ser calculado à época da DIB - Fixados os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ - No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remetida à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105 /2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494 /1997), calculados nos termos deste diploma legal - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947 , Rel. Min. Luiz Fux - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113 , de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º , ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária - Recurso da parte autora parcialmente provido, para afastar a decadência do direito e, nos termos do artigo 1013 , § 4º do CPC , julgar parcialmente procedente o pedido.