STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. REGIME DE RECOLHIMENTO DENOMINADO SIMPLES. ADESÃO AO PARCELAMENTO PREVISTO PELA LEI 11.941 /2009. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), foi instituído pela Lei Complementar 123 , de 2006, estabelecendo tratamento tributário diferenciado e favorecido a empresas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação dos tributos. 2. O Simples Nacional é administrado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Receita Federal, sendo regulado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), instituído pelo Decreto 6.038 , de 7.2.2007, vinculado ao Ministério da Fazenda e composto por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que "no caso, os débitos foram parcelados nos termos do art. 79 da LC 123 /2006 com vistas ao ingresso no Simples Nacional (...). O fato de esses débitos constituírem saldo remanescente do parcelamento para ingresso no Simples Nacional não obsta a pretensão da impetrante de sua inclusão no parcelamento da Lei 11.941 /09 (...)." 4. Esta Corte já se pronunciou no sentido da legalidade da Portaria Conjunta PGFN/RFB 06/2009, a qual vedou a inclusão das empresas optantes pelo Simples Nacional no parcelamento previsto na Lei 11.941 /2009, por entender que apenas Lei Complementar pode criar parcelamento de débitos que englobam tributos de outros entes da federação, nos termos do art. 146 da Constituição Federal . Assim, em não havendo a referida lei, não se pode autorizar a inclusão dos optantes pelo Simples Nacional no referido parcelamento. 5. Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as leis 10.522 /2002 e 11.941 /09 não permitem o parcelamento de débitos apurados sob o regime de recolhimento denominado SIMPLES, seja o Federal, anteriormente regulado pela Lei 9.317 /1996, a qual expressamente vedava a concessão do benefício; seja o nacional, que substituiu o anterior, regulado pela LC 123 /2006, a qual abrange tanto tributos federais quanto outros não alcançados pelos referidos parcelamentos. 6. Agravo Regimental não provido.