Lei Complementar 123 09 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Lei Complementar 123 09

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. REGIME DE RECOLHIMENTO DENOMINADO SIMPLES. ADESÃO AO PARCELAMENTO PREVISTO PELA LEI 11.941 /2009. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), foi instituído pela Lei Complementar 123 , de 2006, estabelecendo tratamento tributário diferenciado e favorecido a empresas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação dos tributos. 2. O Simples Nacional é administrado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Receita Federal, sendo regulado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), instituído pelo Decreto 6.038 , de 7.2.2007, vinculado ao Ministério da Fazenda e composto por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que "no caso, os débitos foram parcelados nos termos do art. 79 da LC 123 /2006 com vistas ao ingresso no Simples Nacional (...). O fato de esses débitos constituírem saldo remanescente do parcelamento para ingresso no Simples Nacional não obsta a pretensão da impetrante de sua inclusão no parcelamento da Lei 11.941 /09 (...)." 4. Esta Corte já se pronunciou no sentido da legalidade da Portaria Conjunta PGFN/RFB 06/2009, a qual vedou a inclusão das empresas optantes pelo Simples Nacional no parcelamento previsto na Lei 11.941 /2009, por entender que apenas Lei Complementar pode criar parcelamento de débitos que englobam tributos de outros entes da federação, nos termos do art. 146 da Constituição Federal . Assim, em não havendo a referida lei, não se pode autorizar a inclusão dos optantes pelo Simples Nacional no referido parcelamento. 5. Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as leis 10.522 /2002 e 11.941 /09 não permitem o parcelamento de débitos apurados sob o regime de recolhimento denominado SIMPLES, seja o Federal, anteriormente regulado pela Lei 9.317 /1996, a qual expressamente vedava a concessão do benefício; seja o nacional, que substituiu o anterior, regulado pela LC 123 /2006, a qual abrange tanto tributos federais quanto outros não alcançados pelos referidos parcelamentos. 6. Agravo Regimental não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 /STF. PARCELAMENTO. LEI 11.941 /2009. INCLUSÃO DE SALDO REMANESCENTE DE DÉBITOS DO SIMPLES FEDERAL, INCLUÍDOS NO PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 79 DA LEI COMPLEMENTAR 123 /2006. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança objetivando a declaração do direito à inclusão, no parcelamento da Lei 11.941 /2009, do saldo remanescente de débitos do Simples Federal, que foram anteriormente consolidados no parcelamento previsto no art. 79 da Lei Complementar 123 /2006, para que a contribuinte pudesse aderir ao Simples Nacional. Esclarece a impetrante que parcelou débitos do Simples Federal, com posterior rescisão da avença, com sua inscrição em dívida ativa. Parcelou novamente os débitos, na forma do art. 79 da Lei Complementar 123 /2006, para que pudesse ingressar no Simples Nacional, ante a vedação do art. 17 , V , da aludida Lei Complementar 123 /2006, descumprindo o aludido parcelamento. Pretende, agora, o parcelamento, previsto na Lei 11.941 /2009, do saldo remanescente dos aludidos débitos. O Juízo de 1º Grau concedeu a segurança. Em sede de Apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença. No Recurso Especial, a Fazenda Nacional alega violados os arts. 489 , § 1º , e 1.022 , II , do CPC/2015 , 17 , V , e 79 da Lei Complementar 123 /2006 e 1º e 12 da Lei 11.941 /2009. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violados os arts. 489 , § 1º , e 1.022 , II , do CPC/2015 , a agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp XXXXX/MA , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018. IV. O caput do art. 1º da Lei 11.941 /2009 - ao discriminar, como passível do parcelamento nele previsto, especificamente "o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei nº 9.964 , de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei nº 10.684 , de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória nº 303 , de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei nº 10.522 , de 19 de julho de 2002" - excluiu, a contrario sensu, o saldo remanescente de débitos incluídos no parcelamento previsto no art. 79 da Lei Complementar 123 /2006, caso dos autos. Precedente do STJ, ao analisar situação idêntica: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2016. V. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, de um modo geral, os débitos do Simples Federal não podem ser objeto do parcelamento da Lei 11.941 /2009. Precedentes: STJ, AgInt no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2017. VI. Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, provido. Segurança denegada.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL POR AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA IRREGULARIDADE EM CADASTRO FISCAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 , XVI , DA LC Nº 123 /2006. PRECEDENTES. 1. A discussão travada nos autos não é nova no âmbito desta Segunda Turma, a qual já se manifestou, por maioria, nos autos do REsp nº 1.512.925/RS , de minha relatoria, DJe 12.9.2016, no sentido de que a inexistência de alvará de funcionamento não é irregularidade enquadrável no conceito de "irregularidade em cadastro fiscal" para efeito da aplicação do art. 17 , XVI , da Lei Complementar 123 /2006, pois o "cadastro fiscal" a que se refere é aquele que diz respeito ao recolhimento do ICMS, no âmbito estadual, e do ISSQN, no âmbito municipal. No âmbito federal, a expressão "cadastro fiscal federal" prevista no referido dispositivo se refere à relação de pessoas em situação de suspensão/cancelamento/inaptidão nos cadastros indicados do Ministério da Fazenda (CPF e CGC/CNPJ), informações constantes do cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), instituído pela Lei nº 10.522 /02, que contém também o rol de pessoas físicas e jurídicas responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, correspondendo também ao disposto no inciso V do art. 17 da LC nº 123 /2006. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016. 2. Agravo interno não provido.

Peças Processuais que citam Lei Complementar 123 09

  • Manifestação - TRT09 - Ação Adicional de Insalubridade - Cumsen - contra Municipio de Foz do Iguacu

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.5.09.0095 em 22/02/2023 • TRT9 · 1ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu

    uma vez estando inscrita no Simples Nacional, recai sobre a própria Pessoa Jurídica o recolhimento do tributo e mediante observância de alíquotas própria previstas no Anexo IV da Lei Complementar n. 123... optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ( Simples Nacional ), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123... de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias As empresas enquadradas no Simples Nacional recolhem seus tributos por documento único , conforme art. 13 da LC 123 /2006 , a seguir transcrito

  • Manifestação - TRT09 - Ação Adicional de Insalubridade - Cumsen - contra Municipio de Foz do Iguacu

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.5.09.0095 em 06/02/2023 • TRT9 · 1ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu

    uma vez estando inscrita no Simples Nacional, recai sobre a própria Pessoa Jurídica o recolhimento do tributo e mediante observância de alíquotas própria previstas no Anexo IV da Lei Complementar n. 123... optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ( Simples Nacional ), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123... de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias As empresas enquadradas no Simples Nacional recolhem seus tributos por documento único , conforme art. 13 da LC 123 /2006 , a seguir transcrito

  • Recurso - TJCE - Ação Indenização por Dano Material - Procedimento do Juizado Especial Cível - de Prime Industria Grafica

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.06.0099 em 06/03/2024 • TJCE · Comarca · Itaitinga, CE

    ART. 5º , I , LEI 12.153 /09. Da leitura do art. 5º , inc... I , da Lei 12.153 /09 exsurge que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar 123... ARTIGO 8º , § 1º , INCISO II , DA LEI N. 9099 /1995 E ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 123 /2006

Diários Oficiais que citam Lei Complementar 123 09

  • AMUNES 23/04/2024 - Pág. 12 - NORMAL - Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo

    Diários Oficiais • 22/04/2024 • Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo

    PRAZO: O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, vigendo, portanto, até o dia 09 de abril de 2025... PRAZO: O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, vigendo, portanto, até o dia 09 de abril de 2025... PRAZO: O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, vigendo, portanto, até o dia 09 de abril de 2025

  • AMUNES 23/04/2024 - Pág. 13 - NORMAL - Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo

    Diários Oficiais • 22/04/2024 • Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo

    PRAZO: O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, vigendo, portanto, até o dia 09 de abril de 2025... PRAZO: O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, vigendo, portanto, até o dia 09 de abril de 2025... PRAZO: O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, vigendo, portanto, até o dia 09 de abril de 2025

  • DOEES 23/04/2024 - Pág. 85 - NORMAL - Diário Oficial do Estado do Espírito Santo

    Diários Oficiais • 22/04/2024 • Diário Oficial do Estado do Espírito Santo

    PRAZO: O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, vigendo, portanto, até o dia 09 de abril de 2025... PRAZO: O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, vigendo, portanto, até o dia 09 de abril de 2025... PRAZO: O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, vigendo, portanto, até o dia 09 de abril de 2025

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