TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155030002
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . RECURSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015 /2014 . SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. AVISO-PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS. INDEVIDOS. Discute-se, nos autos, se a exoneração do reclamante, ocupante de cargo comissionado, contratado sob o regime celetista pela reclamada, gera direito ao pagamento de verbas rescisórias. A SbDI-1, na sessão do dia 21/2/2019, ao julgar o Processo nº E- ARR - XXXXX-58.2015.5.02.0080 , redatora designada Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, firmou o entendimento de que a característica dos cargos em comissão, na forma prevista na ressalva do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal , é a livre exoneração. Assim, o vínculo que se estabelece entre o ente público e o servidor nomeado para provimento de cargo em comissão tem caráter precário e transitório, não possuindo o servidor, portanto, direito ao pagamento das verbas rescisórias, como aviso-prévio e multa de 40% do FGTS. Ressalta-se que, por ocasião do referido julgamento, este Relator acompanhou o voto vencido do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello, que dava provimento aos embargos, para restabelecer a sentença em que se reconheceu o direito do reclamante ao pagamento da indenização de 40% do FGTS e do aviso-prévio indenizado, ao fundamento de que "os cargos em comissão, em sentido estrito, são criados e regulados por lei e dirigem-se aos mais altos escalões da Administração Pública direta, como Secretários de Estado e Ministros de Estado, assessorias e diretorias especiais. A dispensa dessas autoridades não pode ser equiparada à dos empregados em comissão das estatais, até porque o regime jurídico deles não é o mesmo" . Entretanto, como já aludido, o entendimento que prevaleceu foi no sentido de que a contratação de servidores, pela Administração Pública, para o exercício de cargo em comissão, não gera vínculo empregatício entre o ocupante do cargo comissionado e o ente público, mas simples vínculo administrativo, de caráter precário e transitório, com possibilidade de exoneração ad nutum . Nessas circunstâncias, a demissão do reclamante está amparada por lei, não tendo a reclamada cometido nenhuma ilegalidade. Admitir-se o contrário equivaleria a restringir a faculdade de livre exoneração prevista no artigo 37 , inciso II , da Constituição Federal , além de onerar os cofres públicos com indenizações descabidas. Assim, a contratação de servidores, pela Administração Pública, para o exercício de cargo em comissão, não gera vínculo empregatício entre o ocupante do cargo comissionado e o ente público, mas simples vínculo administrativo, de caráter precário e transitório, com possibilidade de exoneração ad nutum , sendo incompatível com a Constituição Federal a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, como o aviso-prévio e a multa de 40% do FGTS. Importante destacar que não se olvida o entendimento da SbDI 1 do TST firmado no julgamento do Processo nº E- RR-XXXXX-66.2009.5.15.0025 , de relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, cujo acórdão foi publicado no DEJT de 13/3/2015, de que servidor público investido em cargo em comissão submetido ao regime celetista tem direito aos depósitos do FGTS, sob o fundamento de que não pode o ente público renegar a aplicação da legislação trabalhista à qual se vinculou no momento da nomeação do cargo comissionado. O objeto da pretensão, no caso dos autos, não é o depósito do FGTS, mas, sim, o pagamento de verbas rescisórias indenizatórias - aviso - prévio e multa de 40% do FGTS - , razão pela qual não se aplica o entendimento sufragado no referido precedente. Nesse contexto, verifica-se que o Regional, ao concluir pela improcedência da ação quanto ao pedido de pagamento do aviso - prévio e da multa de 40% do FGTS, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECURSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015 /2014. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. APLICABILIDADE DE NORMAS COLETIVAS. O Regional entendeu que a contratação pelo regime celetista estende ao autor os direitos estabelecidos na CLT que não sejam incompatíveis com a natureza do cargo ocupado, como os benefícios previstos em convenção coletiva de trabalho. In casu , o reclamante foi contratado para exercer o cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, na função de "Chefe da Assessoria Jurídica", com anotação da CTPS. A característica dos cargos em comissão, na forma prevista na ressalva do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal , é a livre exoneração. Assim, o vínculo que se estabelece entre o ente público e o servidor nomeado para provimento de cargo em comissão tem caráter precário e transitório. Nessas circunstâncias, a contratação de servidores, pela Administração Pública , para o exercício de cargo em comissão, não gera vínculo empregatício entre o ocupante do cargo comissionado e o ente público, mas simples vínculo administrativo, de caráter precário e transitório, com possibilidade de exoneração ad nutum. C ontudo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não pode o ente público renegar a aplicação da legislação trabalhista à qual se vinculou no momento da nomeação do cargo comissionado, hipótese dos autos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. O Regional manteve a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de um quinquênio, ao fundamento de que o Plano de Cargos e Salários da reclamada garantiu o direito à referida verba a todos os empregados de cargo efetivo e de recrutamento livre. A reclamada defende que "o Plano de Cargos e Salários da Reclamada não garante o direito ao quinquênio aos empregados detentores de cargo em comissão. Pelo contrário, a cláusula é clara no sentido de que o instrumento é aplicável aos ocupantes de cargos de recrutamento amplo, no que lhes couber" . Assim, para se inferir se o Plano de Cargos e Salários da reclamada não garante o direito ao quinquênio aos empregados detentores de cargo em comissão, como alega a reclamada, seria necessário o revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, conforme teor do que estabelece a Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido .