PROCESSO Nº: XXXXX-73.2020.4.05.8103 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO VIEIRA DE BRITO ADVOGADO: Eveline Carneiro Gomes RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Sergio De Noroes Milfont Junior EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE SOLDADOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA QUARTA TURMA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por JOÃO VIEIRA DE BRITO em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para fixar o termo inicial a contar do segundo requerimento administrativo em 27/08/2019. 2. Alega as embargantes que o acórdão não se encontra devidamente fundamentado, produzindo omissão e ofensa aos art. 93, IX, da CF/1988 e art. 1022 , parágrafo único , II c/c art. 489 , § 1º , V e VI do CPC . 3. No caso em exame, entendo não subsistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado. Portanto, na hipótese dos autos, não se constata a presença de qualquer um dos vícios alegados, porque o acórdão embargado justificou satisfatoriamente a conclusão a que chegou sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. O que esta e. Turma disse quando julgou foi: "1.Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/11/2002 a 17/07/2006; 02/01/2007 a 05/01/2009 e de 01/09/2009 a 02/10/2015, como soldador, e condenou o réu a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, bem como pagar parcelas atrasadas desde 19/09/2016. 2. O ente previdenciário em suas razões se insurge contra os seguintes pontos: i) os PPP foram emitidos no ano de 2019, após o indeferimento administrativo do ano de 2016, assim não podem ser considerados como válidos devido a extemporaneidade; na eventualidade, requer que a condenação seja fixada desde a citação ou do segundo requerimento em 2019. ii) Niveis de ruído abaixo do limite legal; iii) Código GFIP informado"0"indica que não existe exposição ocupacional ou a exposição fora atenuada pela proteção eficaz e que, por conta disso, NÃO houve, nem haverá, porque as hipóteses de incidência e de isenção são previstas em Lei, garantia constitucional ao contribuinte, recolhimento da contribuição prevista no § 6º do artigo 57 , da LBPS . 3. Na hipótese em exame, tendo a parte autora dado entrada no requerimento administrativo em 19/09/2016 e 27/08/2019, os critérios a serem observados devem ser, a princípio, os da legislação anterior à Emenda Constitucional nº 103 /2019, isto é, sem o requisito da idade mínima.4. A aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício previdenciário devido ao segurado que tiver contribuído para a Previdência Social durante 35 anos (se homem) ou 30 anos (se mulher), conforme antiga redação do artigo 56 do Decreto nº 3.048 /99." 5. Restou consignado no acórdão embargado que: "5. Já o art. 57 , § 5º , da Lei nº 8.213 /91, garante ao trabalhador a conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais para tempo comum, ou seja, os períodos em que se sujeitou a atividades insalubres, que prejudiquem a sua saúde e/ou integridade física, serão objeto de conversão com vistas à contagem do tempo de serviço. 6. No que se refere à insurgência recursal sobre os períodos de 01/11/2002 a 17/07/2006; 02/01/2007 a 05/01/2009 em que os níveis de ruído foram abaixo do limite legal, observa-se que o reconhecimento da especialidade se deu em virtude do autor estar exposto a agentes químicos. 7. Com efeito, o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT (id. XXXXX.18844991), embora tenha atestado que o ambiente de trabalho, por ser local aberto, não possuía fontes significativas de ruído e calor, foi expresso quanto à nocividade dos agentes químicos, concluindo pela especialidade dos períodos laborativos, na medida em que houve contato habitual e permanente do autor com produtos químicos como gasolina, solvente, óleos minerais e fumos metálicos, além de substâncias derivadas do benzeno (hidrocarbonetos aromáticos), de fácil absorção pela pele, sem o uso dos equipamentos de proteção individual adequados, quais sejam, cremes de proteção para agentes químicos, luvas e máscaras com filtros químicos.8. Desse modo, considerando a ineficácia dos EPIs listados no PPP, devem ser reconhecidos como especiais os períodos laborativos de 01/11/2002 a 17/07/2006 e de 02/01/2007 a 05/01/2009, na medida em que os agentes químicos acima listados integram o rol de agentes químicos nocivos ensejadores de aposentadoria especial no anexo IV do Decreto n. 3.048 /98. Nesse sentido: (PROCESSO: XXXXX20204058302 , APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 26/04/2022)." 6. O acórdão apresentou ainda: "9. Quanto à alegação de que a atividade do demandante não estaria enquadrada como especial por ausência de indicação do código GFIP tampouco merece guarida. Isto porque restou demonstrado à saciedade que o segurado desenvolveu seu trabalho exposto ao agente nocivo, não logrando o INSS desconstituir a credibilidade dos documentos apresentados. No mesmo sentido: PROCESSO: XXXXX20204058500 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS ANTONIO GARAPA DE CARVALHO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 29/06/2021. 10. Por outro lado, no que se refere ao termo inicial do benefício, deve ser a contar data do segundo requerimento administrativo, vez que, após o primeiro requerimento do benefício, protocolado em 19/09/2016, a requerente atravessou um segundo requerimento junto ao INSS (27/08/2019), renunciando de forma tácita ao anterior pleito administrativo. (PROCESSO: XXXXX20194058303 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 16/11/2020). 11. Apelação parcialmente provida para fixar o termo inicial a contar do segundo requerimento administrativo em 27/08/2019." 7. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação da embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. 8. Precedentes: Apelação Cível XXXXX-61.2017.4.05.8100 , Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível XXXXX-13.2020.4.05.8103 , Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021. 9. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" ( EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca , Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDcl no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). 10. Embargos de declaração não providos.