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Jurisprudência que cita Magistério Municipal

  • TJ-GO - XXXXX20218090164

    Jurisprudência • Sentença • 

    ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. DATA BASE. JANEIRO DE CADA ANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI Nº 11.738 /2008. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA POR TODOS OS ENTES FEDERADOS. LEI MUNICIPAL Nº 2.074/2011. REAJUSTE EFETIVADO NO MÊS DE AGOSTO DE 2011. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS A PARTIR DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADI Nº 4.167/DF . DECOTE DA PARCELA EXORBITANTE DA CONDENAÇÃO. RISCO DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . ESCUSA INIDÔNEA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 4. Conforme enuncia o art. 5º , parágrafo único , da Lei nº 11.738 /2008, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, além de terem o dever de instituir o piso nacional do magistério público, em valor não inferior ao fixado na norma federal, também têm a obrigação de proceder a sua atualização em janeiro de cada ano. 5. Na espécie, verificado que, no ano de 2011, o Município de Cristalina reajustou os valores atinentes ao piso nacional do magistério apenas a partir do mês de agosto, faz jus a professora demandante à percepção das diferenças salariais relativas ao período de maio a julho do mesmo ano. 6. O piso salarial nacional do magistério público tem envergadura de princípio constitucional, sendo, destarte, de observância cogente por todos os entes federados, de modo que escusas de cunho orçamentário e fiscal não tem o condão de afastar a sua aplicação. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL XXXXX-68.2013.8.09.0036 ) Ressalto que, conforme entendimento jurisprudencial, a Lei nº 11.738 /08 é autoaplicável e de cumprimento obrigatório, de maneira que escusas de cunho orçamentário e fiscal não podem afastar a sua aplicação. Da aplicabilidade do piso nacional dos professores aos contratos temporários, é oportuno destacar que Lei Federal não fez distinção entre servidores efetivos ou temporários ou se ativo ou inativo, sendo direito de todo servidor que desempenha atividade de professor da educação básica.A respeito do assunto, o E. Tribunal de Justiça de Goiás decidiu pela inexistência de distinção entre os professores contratados de forma temporária e os demais, visto que o piso visa a valorização do direito à educação, vejamos:EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSORA ESTADUAL DE NÍVEL SUPERIOR. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PROFISSIONAL EFETIVO E O ADMITIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. LEI FEDERAL N. 11.738 /2008. VENCIMENTO INFERIOR AO PISO PREVISTO NA TABELA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. (1. 1). Trata-se de recurso inominado interposto por Estado de Goiás em razão de sentença que julgou procedentes os pleitos exordiais para declarar que durante a vigência do contrato temporário celebrado entre os litigantes não foi respeitado o estabelecido na Lei nº 11.738 /08 eis que o réu deixou de pagar à parte autora o piso salarial nacional; bem como condenar o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças entre o vencimento que foi pago e o que deveria ter sido pago, nos termos do estabelecido pela Lei nº. 11.738 /2008, com os reflexos e vantagem da carreira, consistentes em férias, terço constitucional e o décimo terceiro, limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal). (1.2). Em suas razões, o recorrente pugna pela reforma da sentença ao argumento de que o piso nacional do magistério não se aplica aos contratos temporários, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos vestibulares. 02. A Lei Federal nº 11.738 /2008 regulamenta o art. 60, III, ?e? do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a qual instituiu o piso salarial profissional nacional para os respectivos profissionais.Nesse toar, preconiza o artigo 2º , § 1º , da Lei Federal nº 11.738 /2008: O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei nº. 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para jornada de, no máximo, 40 horas semanais?. 03. Outrossim, preceituam os artigos 5º e 6º do citado diploma legal: ?Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009?. Art. 6º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal". 04. Assim, considerando que a parte autora trouxe aos autos os documentos demonstrando que percebeu salário inferior ao piso previsto na Tabela do Ministério da Educação, resta escorreita a sentença fustigada ao condenar o réu ao pagamento das verbas retroativas. Nesse sentido, a súmula 71 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?Súmula 71 . O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 11.738 /2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade XXXXX-3/DF, pelo STF (27/04/2011)?. 05. Portanto, a partir de maio de 2011, tais parâmetros devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494 /2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo. 06. Dessa forma, não merece guarida o argumento invocado pelo Estado acerca da distinção entre o profissional efetivo e o admitido em caráter temporário, porque o piso salarial tem assento constitucional, em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, elevada à condição de direito social, cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, onde se priorizam a valorização do profissional da educação escolar e a fixação do piso salarial. 07. Destarte, vislumbra-se que o legislador não fez nenhuma distinção entre o profissional efetivo ou o admitido em caráter temporário, ingresso no serviço público, remuneração compatível com sua função pública. 08. Neste contexto, pertinente transcrever a Súmula 36 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º , da Carta Magna , a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37 , inciso IX , da Carta da Republica .? 09. Os contratos têm natureza administrativa, submetendo-se aos princípios de direito público e não às normas trabalhistas inerentes ao regime celetista. O propósito da Lei Federal nº 11.738 /2008 foi apenas assegurar um piso salarial para o magistério, de maneira que nenhum professor recebesse um vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso. 10. Desta forma, a adequação do piso salarial nacional aos profissionais do magistério estadual àqueles contratados por período determinado, não se trata de margem de discricionariedade no caso em análise, mas em verdadeiro dever de cumprimento às exigências impostas por norma federal, hipótese em que se faz necessária a adoção de providências concretas e assecuratórias pelo Poder Judiciário, as quais não podem ser afastadas por meras escusas de cunho orçamentário, bem como não se verifica ofensa direta ao enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal nº 37, pois não se faz presente pedido de concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas sim o pagamento das diferenças não pagas advindas da Lei do Piso Nacional do Magistério (Lei nº 11.738 /08). 11. Diante do exposto deve a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Serve a ementa como voto, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099 /95. Sem custas, por ser o recorrente Fazenda Pública, porém, considerando o desprovimento do recurso, condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator ? Juiz de Direito Fernando César Rodrigues Salgado ? que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Fernando Ribeiro Montefusco e Rozana Fernandes Camapum. Goiânia, 10 de novembro de 2021. Fernando César Rodrigues Salgado Juiz Relator Fernando Ribeiro Montefusco Juiz Vogal Rozana Fernandes Camapum Juíza Vogal (TJ-GO XXXXX20218090065 , Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 11/11/2021).EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSORA ESTADUAL DE NÍVEL SUPERIOR. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PROFISSIONAL EFETIVO E O ADMITIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. LEI FEDERAL N. 11.738 /2008. VENCIMENTO INFERIOR AO PISO PREVISTO NA TABELA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. (1. 1). Trata-se de recurso inominado interposto por Estado de Goiás em razão de sentença que julgou procedentes os pleitos exordiais para declarar que durante a vigência do contrato temporário celebrado entre os litigantes não foi respeitado o estabelecido na Lei nº 11.738 /08 eis que o réu deixou de pagar à parte autora o piso salarial nacional; bem como condenar o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças entre o vencimento que foi pago e o que deveria ter sido pago, nos termos do estabelecido pela Lei nº. 11.738 /2008, com os reflexos e vantagem da carreira, consistentes em férias, terço constitucional e o décimo terceiro, limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal). (1.2). Em suas razões, o recorrente pugna pela reforma da sentença ao argumento de que o piso nacional do magistério não se aplica aos contratos temporários, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos vestibulares. 02. A Lei Federal nº 11.738 /2008 regulamenta o art. 60, III, ?e? do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a qual instituiu o piso salarial profissional nacional para os respectivos profissionais. Nesse toar, preconiza o artigo 2º , § 1º , da Lei Federal nº 11.738 /2008: O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei nº. 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para jornada de, no máximo, 40 horas semanais?. 03. Outrossim, preceituam os artigos 5º e 6º do citado diploma legal: ?Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009?. Art. 6º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal". 04. Assim, considerando que a parte autora trouxe aos autos os documentos demonstrando que percebeu salário inferior ao piso previsto na Tabela do Ministério da Educação, resta escorreita a sentença fustigada ao condenar o réu ao pagamento das verbas retroativas. Nesse sentido, a súmula 71 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?Súmula 71 . O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 11.738 /2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade XXXXX-3/DF, pelo STF (27/04/2011)?. 05. Portanto, a partir de maio de 2011, tais parâmetros devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494 /2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo. 06. Dessa forma, não merece guarida o argumento invocado pelo Estado acerca da distinção entre o profissional efetivo e o admitido em caráter temporário, porque o piso salarial tem assento constitucional, em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, elevada à condição de direito social, cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, onde se priorizam a valorização do profissional da educação escolar e a fixação do piso salarial. 07. Destarte, vislumbra-se que o legislador não fez nenhuma distinção entre o profissional efetivo ou o admitido em caráter temporário, assegurando ao profissional do magistério público, indistintamente da forma de ingresso no serviço público, remuneração compatível com sua função pública. 08. Neste contexto, pertinente transcrever a Súmula 36 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º , da Carta Magna , a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37 , inciso IX , da Carta da Republica .? 09. Os contratos têm natureza administrativa, submetendo-se aos princípios de direito público e não às normas trabalhistas inerentes ao regime celetista. O propósito da Lei Federal nº 11.738 /2008 foi apenas assegurar um piso salarial para o magistério, de maneira que nenhum professor recebesse um vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso. 10. Desta forma, a adequação do piso salarial nacional aos profissionais do magistério estadual àqueles contratados por período determinado, não se trata de margem de discricionariedade no caso em análise, mas em verdadeiro dever de cumprimento às exigências impostas por norma federal, hipótese em que se faz necessária a adoção de providências concretas e assecuratórias pelo Poder Judiciário, as quais não podem ser afastadas por meras escusas de cunho orçamentário, bem como não se verifica ofensa direta ao enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal nº 37, pois não se faz presente pedido de concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas sim o pagamento das diferenças não pagas advindas da Lei do Piso Nacional do Magistério (Lei nº 11.738 /08). 11. Diante do exposto deve a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Serve a ementa como voto, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099 /95. Sem custas, por ser o recorrente Fazenda Pública, porém, considerando o desprovimento do recurso, condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator ? Juiz de Direito Fernando César Rodrigues Salgado ? que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Fernando Ribeiro Montefusco e Rozana Fernandes Camapum. Goiânia, 10 de novembro de 2021. Fernando César Rodrigues Salgado Juiz Relator Fernando Ribeiro Montefusco Juiz Vogal Rozana Fernandes Camapum Juíza Vogal (TJ-GO XXXXX20218090065 , Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 11/11/2021). REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738 /08. VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. 1. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738 /2008, sendo que, com o julgamento da ADI nº 4.167/DF , pelo excelso STF, ficou definido que tal valor refere-se ao vencimento básico do servidor. 2. A condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, não havendo no referido diploma legal diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. Súmula 36 desta eg. Corte. 3. É devido o pagamento de diferenças havidas entre o valor do piso nacional e aquele pago no período posterior à implementação do piso nacional do magistério público da educação básica, até quando comprovada a efetiva regularização salarial. 4. Incabível a majoração de honorários advocatícios (art. 85 , § 11 , do CPC ), visto que não arbitrados na sentença recorrida. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. ? ( TJGO, Apelação XXXXX-81.2016.8.09.0051 , Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2020, DJe de 18/02/2020) Deste modo, não há que se falar em inaplicabilidade da lei 11.738 /2008 à parte autora.No período em que a parte autora ocupou o cargo de professora temporária tinha carga horária de trabalho superior a 40 horas semanais, além de horas extraordinárias e, ainda, consta da ficha financeira que possui formação em nível superior (evento 01). Contudo, vicejo que a servidora nunca recebeu piso salarial nacional, conforme instituído pela Lei nº 11.738 /08.Destarte, comprovado o descumprimento do dever legal do ente público de pagar o piso nacional do magistério, devendo ser responsabilizado pelos pagamentos da diferença salarial referente ao período que percebeu remuneração a menor ao estabelecido pelo MEC.Deve haver também a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças resultantes da adequação do piso nacional, tais como férias, terço de férias, décimo terceiro e horas extraordinárias.Em observância às fichas financeiras juntadas, denota-se que a parte autora não está recebendo em conformidade com o piso nacional do magistério. Além disso, a parte ré não imiscuiu-se de provar que efetuou o pagamento na forma prevista no aludido piso. DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do art. 487 , I , do CPC , JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para RECONHECER que durante a vigência do contrato temporário o requerido deixou de pagar à parte autora o piso salarial nacional estabelecido na Lei nº 11.738 /08, e CONDENAR o Estado De Goiás ao pagamento da diferença entre o valor de percebido e o piso salarial nacional no período de irregularidade assinalado, com os reflexos e vantagem da carreira, consistentes em férias, terço constitucional e o décimo terceiro.Sobre o montante devido pela Fazenda Pública, incidirão juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, desde o vencimento de cada obrigação, consoante os Temas XXXXX/STF e 905/STJ. Já a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucinal n. 113 /2021, recairá sobre tais consectários, exclusivamente, a SELIC, ressaltando-se que a cobrança deve ser limitada aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal).DECLARO as parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados do ajuizamento da ação, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910 /32 c/c art. 240 , § 1º , do CPC .Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099 /95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153 /2009, ressaltando que, em caso de interposição de recurso, deverá haver o devido preparo, salvo nos casos de isenções legais. Não há necessidade da remessa necessária nos termos do art. 11 da Lei 12.153 /2009.Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP XXXXX-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 |

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE PELOTAS. PISO NACIONAL SALARIAL. LEI FEDERAL M. 11.738 /2008. ADI N. 4.167. SOBRESTAMENTO PELO TEMA 911 NÃO ATINGE AÇÕES INDIVIDUAIS SOBRE A MESMA MATÉRIA. 1. Preliminarmente, quanto ao pedido de suspensão do feito em razão da determinação de novo juízo de admissibilidade do Recurso Especial, Tema 911, não sobejou determinado nem pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nem pelo STJ, o sobrestamento das ações individuais que versam sobre a mesma matéria, quando do julgamento do REsp XXXXX/RS . 2. Dito isto, a ação versa quanto à implementação do Piso Nacional do Magistério aos professores do Município de Pelotas, com fundamento na Lei Federal n. 11.738 /08.3. No mérito, frente à decisão da ADI n. 4.167 , a qual teve a modulação dos seus efeitos, ficou definido que todos os entes federados implementassem o piso do magistério a partir de 27/04/2011, entendimento consoante o acórdão nos Embargos de Declaração interpostos nesta mesma ADI. Nesse sentido, pelo disposto no art. 102 , § 2º , da CF , esta decisão gera efeito erga omnes e possui eficácia vinculante para a Administração Pública e aos órgãos do Poder Judiciário.4. Ainda, o magistrado a quo declarou a inconstitucionalidade das Leis Municipais 5.370 /2007 e 5.727/2010, uma vez que o Município de Pelotas, ao alterar o Estatuto dos Servidores Municipais, incluiu gratificação por qualificação profissional no vencimento básico dos professores e, por conta disso, estaria pagando o piso nacional do magistério. Outrossim, cumpre esclarecer que o vencimento básico dos servidores públicos não se confunde com a remuneração, nem com o nível ou a classe que o servidor, no caso professor, se enquadra. Nesse sentido entende a Corte Suprema: É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.5. No mérito recursal, se o Piso Nacional do Magistério, fixado pela Lei Federal é o valor mínimo de referência da classe/atividade/cargo, este é o que deve ser considerado para o cálculo de todos os reflexos legais incidentes, bem de referência para o Padrão e Classe do professor, uma vez que representa o vencimento base deste, servidor do município.Ademais, a implementação do Piso Nacional do Magistério nos termos em que previsto na Lei Federal, ordenada pelo Poder Judiciário, não fere prerrogativa do Executivo municipal, nem está o juízo legislando, uma vez que a análise processual se dá quanto à legalidade e o cumprimento do que está fixado em lei. 6 . Sentença de parcial procedência mantida na íntegra, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 , da Lei 9.099 /95.RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO. REJEITADA A PRELIMINAR. UNÂNIME.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL 11.738 /2008. INOBSERVÂNCIA. VALORES ALCANÇADOS À SERVIDORA INFERIORES AO ESTABELECIDO NACIONALMENTE. MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que julgou improcedente a ação para implementação do piso nacional do magistério. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp XXXXX/RS (Tema 911), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou que "A Lei n. 11.738 /2008, em seu art. 2º , § 1º , ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais"( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016). 3. No caso, o Tribunal a quo considerou ter sido atendida a Lei 11.738 /2008, porquanto o valor da remuneração mensal, já incluídas as parcelas correspondentes (I) às classes superiores à A e (II) aos níveis superiores ao nível 1, supera o piso nacional. 4. Assim, ao deixar de considerar que a Lei Municipal 81 /2000 prevê a repercussão do piso para todos os níveis e classes da carreira, a decisão destoa do aludido precedente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no regime de recursos repetitivos. 5. Recurso Especial provido.

Peças Processuais que citam Magistério Municipal

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Ordinária para Incorporação Total da Gratificação de Especialista do Quadro do Magistério Municipal - Procedimento do Juizado Especial Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0577 em 15/06/2021 • TJSP · Comarca · Foro de São José dos Campos, SP

    Exa., propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA PARA INCORPORAÇÃO TOTAL DA GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL - IPSM, autarquia... Sendo assim, a autora exerceu durante 5 anos a função de confiança do magistério municipal, regida pelas leis nº 3.147, de 13 de junho de 1986, nº 4.482, de 1º de dezembro de 1993, e lei 056 /1992 - "PLANO... O profissional do Magistério Municipal que estiver designado, na data de publicação desta Lei Complementar, para uma das funções gratificadas ou cargos de provimento em comissão da Lei nº 3.147, de 13

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Ordinária para Incorporação Total da Gratificação de Especialista do Quadro do Magistério Municipal - Procedimento do Juizado Especial Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0577 em 24/11/2020 • TJSP · Comarca · Foro de São José dos Campos, SP

    Sendo assim, a autora exerceu durante 7 anos e 6 meses a função de confiança do magistério municipal, regida pelas leis nº 3.147, de 13 de junho de 1986, nº 4.482, de 1º de dezembro de 1993, e lei 056... O profissional do Magistério Municipal que estiver designado, na data de publicação desta Lei Complementar, para uma das funções gratificadas ou cargos de provimento em comissão da Lei nº 3.147, de 13... presença de Vossa Excelência, por sua advogada e procuradora infra-assinado (procuração anexa), propor a presente: AÇÃO ORDINÁRIA PARA INCORPORAÇÃO TOTAL DA GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Comprova toda a Vinculação Cronológica da Autora com o Magistério Municipal - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Prefeitura Municipal de Bauru

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2016.8.26.0071 em 04/03/2016 • TJSP · Comarca · Foro de Bauru, SP

    2.636/1985, segundo o qual o tempo de serviço dos professores SUBSTITUTOS SERÁ COMPUTADO PARA TODOS OS FINS , bem como o tempo de magistério municipal, inclusive no ensino INFANTIL . 15- Finalizando os... Ato contínuo, em 30/09/2013 foi editado "formulário de REVISÃO de tempo para enquadramento no PCCS", onde se atribui a Autora 19 anos e 04 dias de efetivo serviço ao Magistério Municipal, o que coincidiu... efetivo de Diretor de Escola de 1° Grau ( Ensino Fundamental ), através de aprovação de concurso, conforme portaria anexa n° 2.091/98. 6- Comprovada a sequência cronológica de serviços vinculados ao Magistério Municipal

Diários Oficiais que citam Magistério Municipal

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