Mandado de Segurança Contra Instituição de Ensino Superior em Todos os documentos

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Modelos que citam Mandado de Segurança Contra Instituição de Ensino Superior

  • [Modelo] Mandado de Segurança

    Modelos • 05/11/2018 • Janaina Bevilacqua

    ENSINO SUPERIOR. FIES . ATRASO NOS REPASSES PELA CAIXA. 1... EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CANCELAMENTO DE MATRÍCULA E DEMAIS ATOS ESCOLARES DE ALUNO CURSANDO O 6ª PERÍODO DO CURSO DE ADMINISTRAÇÃO - DESLIGAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR... Na hipótese, cuida-se de mandado se segurança impetrado por aluno com o fim de efetivar sua re-matrícula na Faculdade de Administração da FAGEP/UNOPAR - entidade particular de ensino superior - o que evidencia

  • Mandado de Segurança em face de Universidade Estadual

    Modelos • 12/05/2018 • Luciana Leão

    Em se tratando de mandado de segurança contra ato praticado por dirigente de Instituição de Ensino Superior Particular, a competência para julgamento e processamento do feito é da Justiça Federal, porquanto... Ocorre que, a Instituição de Ensino Superior (IES) no dia 12/03/2018 denegou o pedido administrativo, com base na resolução interna da instituição, informando que, a Impetrante não possui requisito para... Sobre o tema há vários precedentes do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - UNIVERSIDADE PARTICULAR - APROVAÇÃO EM VESTIBULAR - INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR INDEPENDENTEMENTE

  • Mandado de segurança com pedido de Liminar

    Modelos • 26/03/2019 • Larissa Almeida

    DA TUTELA DE URGÊNCIA Da narrativa dos fatos é possível visualizar que a instituição de ensino superior causa risco à formação da impetrante, vez que depende única e exclusivamente da matéria Assistência... MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. PRÉ-REQUISITO: CONCLUSÃO DE TODAS AS DISCIPLINAS DOS SEMESTRES ANTERIORES. ALTERAÇÃO DA MATRIZ CURRICULAR APÓS O INGRESSO NO CURSO... O Artigo 1º da Lei 12.016 /2009 dispõe sobre as condições nas quais o Mandado de Segurança será concedido

Peças Processuais que citam Mandado de Segurança Contra Instituição de Ensino Superior

  • Petição Inicial - TRF1 - Ação Mandado de Segurança Individual com Pedido de Liminar - Mandado de Segurança (Cível) - contra Ministério Público Federal e Diretor (A) do Uninovafapi - Instituto de Ensino Superior do Piauí

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.4.01.4000 em 12/09/2023 • TRF1 · Comarca · Teresina, PI

    Ensino Superior"... da educação não pode ser sobreposto a questões administrativas da instituição de ensino, ainda mais quando a efetivação extemporânea da rematrícula não represent prejuízo algum para a Instituição de Ensino Superior... ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA. PEDIDO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CALENDÁRIO ACADÊMICO. SENTENÇA MANTIDA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1

  • Petição Inicial - TJPI - Ação Mandado de Segurança com Pedido Liminar /Inaudita Altera Pars - Mandado de Segurança (Cível) - contra Instituto de Ensino Superior do Piaui

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.18.0140 em 30/09/2023 • TJPI

    Por fim, que sob o prisma econômico, NÃO HAVERÁ PREJUÍZO PARA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR COM A TRANSFERÊNCIA DA IMPETRANTE... Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o Mandado de Segurança ou a medida cautelar" Neste sentido, é pacífica a admissibilidade de Mandado de Segurança contra... DOS FATOS A Impetrante é ALUNA da instituição de ensino superior INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA S.A., sendo ESTUDANTE DE MEDICINA DO SÉTIMO PERÍODO, Matrícula: , na cidade de Paranaíba-Piauí

  • Recurso - TJSP - Ação Ensino Superior - Mandado de Segurança Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0196 em 09/06/2021 • TJSP · Comarca · Foro de Franca, SP

    MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ENSINO MÉDIO INCOMPLETO. PRESENÇA DOS REQUISITOS ( CPC 300). CONCESSÃO... IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR . ATRASO NO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO ENSINO MÉDIO EM RAZÃO DE MOVIMENTO GREVISTA... Isso porque, a despeito de sua merecida e tão esperada aprovação, a Autoridade Impetrada, ora Apelada, se nega a efetivação da matrícula da Apelante na Instituição de Ensino Superior, uma vez que o Edital

Jurisprudência que cita Mandado de Segurança Contra Instituição de Ensino Superior

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgInt no CC XXXXX MS XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO ENTRE OS JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO. FACULDADE DE VIZINHANÇA DO VALE DO IGUAÇU. VIZIVALI. 1. Nos casos que envolvam instituição de ensino superior particular, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia ( REsp. 1.344.771/PR ), pacificou o entendimento de que a União possui interesse, competindo, portanto, à Justiça Federal o julgamento, quando a lide versar sobre registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento no MEC) ou quando se tratar de Mandado de Segurança. 2. Por outro lado, tratando-se de questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviços, salvo Mandado de Segurança, compete à Justiça Estadual processar e julgar a pretensão. 3. In casu, trata-se de Ação de Restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais, em desfavor da Vizivali - Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, no qual não há pedido específico dirigido ao MEC para registro de diploma, tendo a Justiça Federal concluído pela inexistência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, incidindo o disposto na Súmula 150 /STJ, e atraindo a competência da Justiça Estadual. 4. Agravo Interno não provido.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-51.2020.8.05.0001 EMBARGANTE: IASMIN CARDOSO DE FREITAS EMBARGADO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S A RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CURSO DE GRADUAÇÃO. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. CAUSA DE PEDIR QUE NÃO SE RELACIONA À ATIVIDADE DELEGADA DESEMPENHADA PELA INSTITUIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A AUSÊNCIA/OBSTÁCULO DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO COMO CONDIÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA AOS ESTUDANTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EMBARGANTE PRETENDE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Trata-se de Embargos Declaratórios com pretensão modificativa do acórdão, alegando para tanto a existência de omissão na decisão exarada. Inicialmente, esclareço que, nos termos do Regimento Interno do TJBA, de aplicação subsidiária no Sistema de Juizados Especiais da Bahia, a apreciação de Embargos Declaratórios não contemplam sustentação oral (art. 187, § 1º), sendo julgados independentemente de inclusão em pauta e prévia intimação das partes, igualmente previsto no artigo 46 do Regimento Interno das Turmas Recursais, Publicado no DPJ nº Nº 2.798 - disponibilizado em, 11 de fevereiro de 2021, que assim dispõe: Art. 46. Não será cabível sustentação oral em embargos de declaração e conflitos de competência, sendo apresentados e julgados em mesa sem necessidade de inclusão em pauta. Inconformado com a decisão deste Colegiado, o embargante opôs os presentes embargos de declaração pretendendo unicamente rediscutir a matéria posta em sede de razões recursais. O colegiado desta C. Turma Recursal se posicionou em relação ao quanto alegado, ainda que tenha optado por interpretação diversa da pretendida pela ora embargante, não havendo qualquer omissão, concluindo-se que o Embargante busca a revisão de matéria já decidida judicialmente, o que não se faz possível através da presente via processual. Todas as questões atinentes à lide foram relatadas de forma objetiva e precisa, e não havendo, portanto, qualquer vício a ensejar o acolhimento dos embargos, a teor do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil e art. 48 da Lei 9.099 /95. Pontue-se que embora a ré, entidade privada, integre o sistema federal de ensino, e esteja submetida à supervisão pedagógica do MEC, no presente caso não se discute o reconhecimento ou credenciamento dos cursos superiores por ela ministrados, e nem se discute atribuição relacionada ao objeto da delegação. A situação ora discutida restringe-se à demora na expedição do diploma, sem qualquer discussão sobre a validade do curso, ou credenciamento da ré. Desse modo, entendo que não há razão para o reconhecimento da competência da Justiça Federal, sem que a causa de pedir se relacione com matéria de interesse da União. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. REGISTRO DE DIPLOMAS CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual é de se rejeitar a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC suscitada pela parte recorrente. 2. No mérito, a controvérsia do presente recurso especial está limitada à discussão, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a competência para o julgamento de demandas referentes à existência de obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino a distância, por causa da ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação. 3. Nos termos da jurisprudência já firmada pela 1ª Seção deste Sodalício, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal , a competência para processamento do feito será da Justiça Federal. Precedentes. 4. Essa conclusão também se aplica aos casos de ensino à distância, em que não é possível a expedição de diploma ao estudante em face da ausência de credenciamento da instituição junto ao MEC. Isso porque, nos termos dos arts. 9º e 80 , § 1º , ambos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o credenciamento pela União é condição indispensável para a oferta de programas de educação à distância por instituições especificamente habilitadas para tanto. 5. Destaca-se, ainda, que a própria União - por intermédio de seu Ministério da Educação (MEC) - editou o Decreto 5.622 , em 19 de dezembro de 2005, o qual regulamentou as condições de credenciamento, dos cursos de educação à distância, cuja fiscalização fica a cargo da recém criada Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do referido órgão ministerial. 6. Com base nestas considerações, em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109 , I , da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, dentre outros precedentes desta Corte, a conclusão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE XXXXX AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG XXXXX-10-2012 PUBLIC XXXXX-10-2012. 7. Portanto, CONHEÇO do RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e CONHEÇO PARCIALMENTE do RECURSO ESPECIAL interposto pela parte particular para, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO a ambas as insurgências a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Prejudicada a análise das demais questões. Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, REsp XXXXX , PRIMEIRA SEÇÃO, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 24 de abril de 2013). Desse modo, afasta-se o interesse da União, pois não se discute aqui ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, mas o mero atraso na sua expedição. Nesse sentido também decidido no CC nº 156.186-PR (1ª Seção, j. 08-08-2018, rel. Min. Herman Benjamin). Diante disso, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo o acórdão por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA JUÍZA RELATORA A C Ó R D Ã O Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A SEGUNDA TURMA RECURSAL, composta dos Juízes de Direito, MARIA LUCIA COELHO MATOS, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE e ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, decidiu, à unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo o acórdão por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários. Salvador, Sala das Sessões, em 24 de Fevereiro de 2022. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Presidente/Relatora

  • TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX20218040001 AM XXXXX-14.2021.8.04.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA – APROVAÇÃO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – AVANÇO ESCOLAR PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO – POSSIBILIDADE – GARANTIA DE ACESSO À EDUCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – DEFERIMENTO DE LIMINAR – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – INOCORRÊNCIA – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei n.º 9.394 /96) prevê expressamente a possibilidade de avanço na série escolar, mediante a verificação do aprendizado, nos termos do art. 24 , inciso V , alínea c . Para além disso, a Constituição da Republica estabelece como um dos deveres do Estado a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, de cordo com a capacidade de cada um, a teor do art. 208, V. 2. Diante da previsão legal e constitucional quanto à possibilidade de avanço escolar e acesso aos níveis mais elevados de ensino, mediante a aferição individualizada do aprendizado do aluno, a ampla maioria da jurisprudência tem orientado no sentido de que, em regra, a aprovação em vestibular para ingresso em instituição de ensino superior tem o condão de demonstrar o desenvolvimento intelectual e maturidade necessários para permitir a antecipação da conclusão do ensino médio pelo estudante e, via de consequência, lhe garantir a matrícula no curso superior para o qual já tenha sido aprovado. 3. In casu, a impetrante comprova ter sido aprovada em processo seletivo para o curso superior de Engenharia de Controle e Automação do IFAM ainda durante o 3º Ano do Ensino Médio, o que evidencia a capacidade e o amadurecimento intelectual da impetrante a autorizar a realização de avaliação de desempenho destinada ao avanço escolar, garantindo-lhe, dessa forma, a possibilidade de certificação de conclusão do ensino médio e consequente ascensão ao ensino superior, no curso para o qual logrou aprovação no competente processo seletivo. 4. Ainda que o provimento liminar concedido tenha assegurado à impetrante o direito a emissão dos documentos que viabilizassem a matrícula em curso de nível superior, faz-se imperativo que o Poder Judiciário julgue o mérito do writ, em ordem de completar a prestação jurisdicional, tendo em vista o foro de provisoriedade da tutela de urgência. 5. Segurança concedida.

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