PROCESSO Nº: XXXXX-51.2020.8.05.0001 EMBARGANTE: IASMIN CARDOSO DE FREITAS EMBARGADO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S A RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CURSO DE GRADUAÇÃO. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. CAUSA DE PEDIR QUE NÃO SE RELACIONA À ATIVIDADE DELEGADA DESEMPENHADA PELA INSTITUIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A AUSÊNCIA/OBSTÁCULO DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO COMO CONDIÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA AOS ESTUDANTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EMBARGANTE PRETENDE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Trata-se de Embargos Declaratórios com pretensão modificativa do acórdão, alegando para tanto a existência de omissão na decisão exarada. Inicialmente, esclareço que, nos termos do Regimento Interno do TJBA, de aplicação subsidiária no Sistema de Juizados Especiais da Bahia, a apreciação de Embargos Declaratórios não contemplam sustentação oral (art. 187, § 1º), sendo julgados independentemente de inclusão em pauta e prévia intimação das partes, igualmente previsto no artigo 46 do Regimento Interno das Turmas Recursais, Publicado no DPJ nº Nº 2.798 - disponibilizado em, 11 de fevereiro de 2021, que assim dispõe: Art. 46. Não será cabível sustentação oral em embargos de declaração e conflitos de competência, sendo apresentados e julgados em mesa sem necessidade de inclusão em pauta. Inconformado com a decisão deste Colegiado, o embargante opôs os presentes embargos de declaração pretendendo unicamente rediscutir a matéria posta em sede de razões recursais. O colegiado desta C. Turma Recursal se posicionou em relação ao quanto alegado, ainda que tenha optado por interpretação diversa da pretendida pela ora embargante, não havendo qualquer omissão, concluindo-se que o Embargante busca a revisão de matéria já decidida judicialmente, o que não se faz possível através da presente via processual. Todas as questões atinentes à lide foram relatadas de forma objetiva e precisa, e não havendo, portanto, qualquer vício a ensejar o acolhimento dos embargos, a teor do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil e art. 48 da Lei 9.099 /95. Pontue-se que embora a ré, entidade privada, integre o sistema federal de ensino, e esteja submetida à supervisão pedagógica do MEC, no presente caso não se discute o reconhecimento ou credenciamento dos cursos superiores por ela ministrados, e nem se discute atribuição relacionada ao objeto da delegação. A situação ora discutida restringe-se à demora na expedição do diploma, sem qualquer discussão sobre a validade do curso, ou credenciamento da ré. Desse modo, entendo que não há razão para o reconhecimento da competência da Justiça Federal, sem que a causa de pedir se relacione com matéria de interesse da União. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. REGISTRO DE DIPLOMAS CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual é de se rejeitar a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC suscitada pela parte recorrente. 2. No mérito, a controvérsia do presente recurso especial está limitada à discussão, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a competência para o julgamento de demandas referentes à existência de obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino a distância, por causa da ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação. 3. Nos termos da jurisprudência já firmada pela 1ª Seção deste Sodalício, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal , a competência para processamento do feito será da Justiça Federal. Precedentes. 4. Essa conclusão também se aplica aos casos de ensino à distância, em que não é possível a expedição de diploma ao estudante em face da ausência de credenciamento da instituição junto ao MEC. Isso porque, nos termos dos arts. 9º e 80 , § 1º , ambos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o credenciamento pela União é condição indispensável para a oferta de programas de educação à distância por instituições especificamente habilitadas para tanto. 5. Destaca-se, ainda, que a própria União - por intermédio de seu Ministério da Educação (MEC) - editou o Decreto 5.622 , em 19 de dezembro de 2005, o qual regulamentou as condições de credenciamento, dos cursos de educação à distância, cuja fiscalização fica a cargo da recém criada Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do referido órgão ministerial. 6. Com base nestas considerações, em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109 , I , da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, dentre outros precedentes desta Corte, a conclusão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE XXXXX AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG XXXXX-10-2012 PUBLIC XXXXX-10-2012. 7. Portanto, CONHEÇO do RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e CONHEÇO PARCIALMENTE do RECURSO ESPECIAL interposto pela parte particular para, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO a ambas as insurgências a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Prejudicada a análise das demais questões. Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, REsp XXXXX , PRIMEIRA SEÇÃO, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 24 de abril de 2013). Desse modo, afasta-se o interesse da União, pois não se discute aqui ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, mas o mero atraso na sua expedição. Nesse sentido também decidido no CC nº 156.186-PR (1ª Seção, j. 08-08-2018, rel. Min. Herman Benjamin). Diante disso, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo o acórdão por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA JUÍZA RELATORA A C Ó R D Ã O Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A SEGUNDA TURMA RECURSAL, composta dos Juízes de Direito, MARIA LUCIA COELHO MATOS, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE e ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, decidiu, à unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo o acórdão por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários. Salvador, Sala das Sessões, em 24 de Fevereiro de 2022. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Presidente/Relatora