TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90508150003 MG
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA JUNTO - RECUSA ADMINISTRATIVA - DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PENDENTES - AFRONTA À LIBERDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - SANÇÃO POLÍTICA - PRÁTICA RECHAÇADA PELA JURISPRUDÊNCIA - "OBTER DICTUM" - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA - IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - ULTRAPASSAGEM DOS LIMITES DA ATUAÇÃO DO FISCO. 1. Com base na documentação coligida aos autos, verifica-se que a suspensão ou o cancelamento da inscrição estadual da impetrante ocorreu com base na existência de débito fiscal em seu nome. 2. As sanções políticas na seara tributária são amplamente rechaçadas pela doutrina e jurisprudência pátrias, por consistirem meios oblíquos de obtenção da satisfação do crédito. Inteligência da Súmula n. 547 do STF. 3. A recusa à reativação da inscrição da sociedade empresária no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE, em razão do inadimplemento de débitos tributários, caracteriza sanção política, estando, o ato da autoridade fiscal, eivado de patente ilegalidade, por impor restrições inadmissíveis ao livre exercício de atividade lícita. 4. Em obiter dictum, ainda que a negativa da reativação da inscrição estadual tenha se dado, de fato, em razão de reincidência na comercialização de combustível não acobertado por documento fiscal idôneo - o que não restou comprovado nos autos -, ou seja, em virtude de uma obrigação tributária acessória, haveria mesmo assim, em princípio, descumprimento da ordem jurídica. Isso porque a pena de cancelamento da inscrição promove o impedimento do exercício da atividade econômica, considerando que a sociedade empresária estará impossibilitada de desenvolver suas atividades de forma regular, ultrapassando-se, pois, os limites da atuação do Fisco. 5. Recurso voluntário provido.