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Jurisprudência que cita Marca Notoriamente Conhecida

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

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    PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO DA MARCA "MEGAMASS". RECONHECIMENTO DA NOTORIEDADE DA MARCA ESTRANGEIRA "MEGA MASS". EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. ART. 6º BIS, 1, DA CUP. ART. 126 DA LEI N. 9.279 /96. 1. O art. 6º bis, 1, da Convenção da União de Paris, que foi ratificado pelo Decreto n. 75.572/75 e cujo teor foi confirmado pelo art. 126 da Lei n. 9.279 /96, confere proteção internacional às marcas notoriamente conhecidas, independentemente de formalização de registro no Brasil, e vedam o registro ou autorizam seu cancelamento, conforme o caso, das marcas que configurem reprodução, imitação ou tradução suscetível de estabelecer confusão entre os consumidores com aquela dotada de notoriedade. 2. Referida proteção não fica restrita aos produtos que sejam registráveis na mesma classe, exigindo-se apenas que sejam integrantes do mesmo ramo de atividade. 3. As marcas notoriamente conhecidas, que gozam da proteção do art. 6º bis, 1, da CUP, constituem exceção ao princípio da territorialidade, isto é, mesmo não registradas no país, impedem o registro de outra marca que a reproduzam em seu ramo de atividade. Além disso, não se confundem com a marca de alto renome, que, fazendo exceção ao princípio da especificidade, impõe o prévio registro e a declaração do INPI de notoriedade e goza de proteção em todos os ramos de atividade, tal como previsto no art. 125 da Lei n. 9.279 /96. 4. Quando as instâncias ordinárias, com amplo exame do conjunto fático-probatório, cuja revisão está obstada pela incidência da Súmula n. 7 /STJ, concluem que determinada marca estrangeira possui notoriedade reconhecida no ramo de suplementos alimentares em diversos países, não havendo dúvida acerca da possibilidade de provocar confusão nos consumidores, deve, portanto, ser mantido o cancelamento do registro da marca nacional de nome semelhante. 5. Recurso especial conhecido e desprovido.

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX RJ XXXXX-0

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    PROPRIEDADE INDUSTRIAL – APELAÇÃO CÍVEL – PRETENSÃO DA APELADA EM CONSIDERAR SUAS MARCAS COMO NOTORIAMENTE CONHECIDAS COM O FIM DE IMPDIR REGISTRO DE MARCA NACIONAL – NÃO CABIMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO DA NOTORIEDADE NO TERRITÓRIO NACIONAL E DENTRO DO MESMO SEGMENTO DE MERCADO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º BIS DA CONVENCAO DA UNIÃO DE PARIS - IMPOSSIBILIDADE. 1- A legislação não faz referência aos requisitos ou critérios necessários para que uma marca seja considerada notoriamente conhecida. Porém, o alto grau de conhecimento da marca é um requisito essencial para que a dita marca seja considerada notoriamente conhecida; 2- O local onde se verifica a notoriedade de uma marca é justamente aquele onde se queira a proteção, onde se deseja obter o registro. Assim, não basta que a marca seja notoriamente conhecida no país de origem do registro, mas essencialmente naquele país que reconhecer a sua notoriedade; 3- O fato das marcas da empresa GAZZONI 1907 SRL estarem registradas em outros países tais como Noruega, Finlândia, Dinamarca e na própria OMPI, não confere às referidas marcas o título de notoriamente conhecidas de modo a impedir o registro das marcas nacionais da empresa SLIM PRODUTOS DIETÉTICOS LTDA., notadamente ante a ausência da comprovação da notoriedade aqui no Brasil, dentro do mesmo segmento de mercado, no mesmo ramo de atividade. Não se pode cogitar de eventual concorrência desleal, uma vez que na situação em tela nem sequer existe concorrência; 4- Recurso conhecido e provido

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX 97.02.26906-7

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    ADMINISTRATIVO. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA E MARCA NOTÓRIA. CONCEITO. A marca notoriamente conhecida detém seu prestígio restrito aos segmentos do público consumidor relacionado ao produto que ela assinala, enquanto a marca notória é conhecida além desses limites, ou seja, pela universalidade dos consumidores, mesmo os não relacionados à atividade comercial conexa ao produto que ela assinala. Na esteira desse raciocínio, é de se manter o indeferimento administrativo de declaração de notoriedade de marca que comprova ser apenas notoriamente conhecida por seu público consumidor específico, ou seja, da construção civil. Apelo improvido.

Doutrina que cita Marca Notoriamente Conhecida

  • Capa

    Curso Avançado de Direito Comercial

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Marcelo Marco Bertoldi e Marcia Carla Pereira Ribeiro

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    Comentários à Lei de Propriedade Industrial - Ed. 2024

    2024 • Editora Revista dos Tribunais

    Kone Prieto Furtunato Cesário, Neide Bueno, Tayná Carneiro e Veronica Lagassi

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Social Media Law: O Direito nas Redes Sociais

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Cassio Nogueira Garcia Mosse, Tayná Carneiro e Bruno Feigelson

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Diários Oficiais que citam Marca Notoriamente Conhecida

  • RPI 26/10/2021 - Pág. 1473 - Marcas - Revista da Propriedade Industrial

    Diários Oficiais • 25/10/2021 • Revista da Propriedade Industrial

    A marca reproduz ou imita marca notoriamente conhecida WHATSAPP, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o Art. 126 da LPI... A marca reproduz ou imita marca notoriamente conhecida WHATSAPP, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o Art. 126 da LPI... A marca reproduz ou imita marca notoriamente conhecida WHATSAPP, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o Art. 6 bis da CUP

  • RPI 14/11/2023 - Pág. 3439 - Marcas - Revista da Propriedade Industrial

    Diários Oficiais • 13/11/2023 • Revista da Propriedade Industrial

    (DA CLASSE 41) Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita marca notoriamente conhecida Silverstone, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o Art. 126 da LPI . XXXXX Indeferimento do pedido... reproduz ou imita marca notoriamente conhecida Silverstone, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o Art. 126 da LPI . XXXXX Indeferimento do pedido Titular: ROBERTO SERGIO LUCAS [BR/MG] Procurador... (DA CLASSE 43) Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita marca de alto renome FACEBOOK, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o Art. 125 da LPI

  • RPI 28/11/2023 - Pág. 2670 - Marcas - Revista da Propriedade Industrial

    Diários Oficiais • 27/11/2023 • Revista da Propriedade Industrial

    A marca reproduz ou imita marca notoriamente conhecida de terceiros: XXXXX (FIGURATIVA), 824439651 (FIGURATIVA) e XXXXX (FIGURATIVA), sendo, portanto, irregistrável de acordo com o Art. 6 bis da... marca notoriamente conhecida de terceiros: XXXXX (FIGURATIVA), 824439651 (FIGURATIVA) e XXXXX (FIGURATIVA), sendo, portanto, irregistrável de acordo com o Art. 126 da LPI... A marca reproduz ou imita sinal que o requerente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, sendo ,portanto, irregistrável de acordo com o inciso XXIII do Art. 124 da LPI A marca reproduz ou imita

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