STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-1
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. LAVAGEM DE ATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DA DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA. ANULAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284 /STF. NULIDADE POR DERIVAÇÃO. OITIVA DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DE ATO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. INAPLICABILIDADE. ATIPICIDADE DE CONDUTA. DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 /STJ. PERDA DO OBJETO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 /STF. INCIDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1º , § 5º , DA LEI N. 9.613 /1998. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MINORANTE NA FRAÇÃO MÁXIMA. NATUREZA ENDOPROCESSUAL. REEXAME DA PROVA. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 159, IV, DO RISTJ. DECISÃO MANTIDA. I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal , os Embargos de Declaração objetivam extirpar da decisão reprochada eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Os aclaratórios não constituem, segundo a iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, via adequada para a veiculação de mero inconformismo com os fundamentos de decidir. III - A ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido supostamente violado inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial, pois incide à espécie a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. IV - O reconhecimento da nulidade de ato processual, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief e nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal , exige a demonstração do prejuízo sofrido - o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. V - "Para que ocorra a aplicação da teoria da cegueira deliberada, deve restar demonstrado no quadro fático apresentado na lide que o agente finge não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem pretendida. Óbice da Súmula 7 /STJ. O Tribunal de origem baseou seu entendimento no contexto fático-probatório da demanda para firmar seu posicionamento no sentido de absolver o réu quanto à prática do delito previsto no art. 313-A , do Código Penal - CP" ( AgRg no REsp n. 1.565.832/RJ , Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 17/12/2018). VI - Ora, a par de o acordo de colaboração não vincular o Poder Judiciário, na medida em que sequer foi submetido à sua homologação, é de se concluir, em sintonia com o acórdão apelatório, que os reduzidos compromissos assumidos pelo ora agravante e a pequena colaboração que prestou, indicam não ocorrer qualquer ilegalidade na mitigação de sua pena na fração de 1/6 (um sexto). VII - Decerto que rever o entendimento firmado, de forma a reconhecer o caráter inovador das informações prestadas pelo insurgente, a fim de aplicar a redução da pena no patamar máximo, exigiria a reanálise probatória, juízo que escapa os estritos limites do Recurso Especial, cujo escopo constitucional é, nos termos do artigo 105 , inciso III , alínea a , da Constituição Federal , conferir aplicação efetiva e interpretação homogênea à lei federal. VIII - Quanto à alegada violação ao artigo 59 do CP , verifico que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a compreensão da controvérsia, justamente porque os argumentos apontados não guardam pertinência com o que foi estabelecido na decisão monocrática, o que atrai a incidência, no caso, da Súmula 284 do STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". IX - Não é cabível pedido de sustentação oral em sede de Agravo Regimental, a teor do disposto no art. 159 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental desprovido.