TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): MS XXXXX20198090051 GOIÂNIA
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO NO QUADRO DE PRAÇAS DA CORPORAÇÃO. ANÁLISE DE FICHA FUNCIONAL. CÔMPUTO DA PONTUAÇÃO REFERENTE À MEDALHA DA ORDEM DO MÉRITO DA SEGURANÇA PÚBLICA GOVERNADOR MAURO BORGES TEIXEIRA. CRITÉRIO NÃO PREVISTO NA LEI Nº 15.704/2006. PREVISÃO EM DECRETO AUTÔNOMO. INEFICÁCIA. OBEDIÊNCIA ESTRITA AOS COMANDOS OBJETIVAMENTE PREVISTOS EM LEI. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. 1. No mandado de segurança, o direito líquido e certo previsto na legislação e na Carta Magna é aquele comprovado de plano, por meio de prova pré-constituída, porquanto o procedimento é do tipo sumário e não contém fase para coleta de provas que não as documentais, imediatamente exibíveis. 2. A Lei Estadual nº 15.704/2006, norma de regência da carreira de praças, não relaciona a medalha da Ordem do Mérito da Segurança Pública Governador Mauro Borges Teixeira entre as honrarias consideradas na contagem de pontuação para efeito de promoção por merecimento. 3. No regime constitucional vigente, o Poder Executivo não pode editar decretos autônomos dispondo sobre matéria reservada a lei formal, sob pena de afronta ao art. 84 , incisos IV e VI , da CF/88 ,e invasão da competência legislativa prevista no art. 10, VIII, c/c 1224 da Constituição do Estado de Goias. 4. Considerando que o procedimento realizado com vistas à formação do quadro de acesso relativo a promoção na carreira militar possui natureza de ato administrativo vinculado, deve se desenvolver com estrita obediência aos comandos objetivamente previstos em Lei. SEGURANÇA DENEGADA.