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Jurisprudência que cita Medicina Veterinaria

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047133

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ATIVIDADE BÁSICA. EMPRESA DO RAMO DE SUPERMERCADO. COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES. CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Estão obrigadas a se registrarem no Conselho Regional de Medicina Veterinária as empresas cuja atividade básica desempenhada, ou em relação à qual prestem serviços a terceiros, enquadre-se nas atividades privativas de exercício por profissionais subordinados a sua área de competência. 2. Em outras palavras, consoante o estabelecido no artigo 1º da Lei n.º 6.839 /80, observa-se que a obrigatoriedade de registro e a anotação dos profissionais legalmente habilitados estão vinculadas e condicionam-se, na espécie, à atividade básica da empresa. 3. Para identificar a necessidade de registro profissional junto ao respectivo Conselho de Fiscalização, é imprescindível analisar o teor do instrumento jurídico de constituição da pessoa jurídica, pois é a ele que se conectará a atividade econômica nesta ou naquela profissão regulada. Em resumo, deve-se perscrutar, na legislação específica, caso a caso, se o objeto social da sociedade empresária amolda-se às atividades próprias de cada Conselho Profissional, o que impõe a necessidade de registro no órgão de classe e a presença de responsável técnico. 4. A empresa que possui por objeto social o "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados -, comércio varejista de carnes (açougue)" não tem sua atividade básica ligada diretamente à medicina veterinária, razão pela qual não está sujeita a registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária. 5. Apelação desprovida.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

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    ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO ESTÁ VINCULADA À MEDICINA VETERINÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Apenas as empresas cuja atividade básica estiver vinculada à medicina veterinária ou as que prestem serviços veterinários a terceiros é que estão obrigadas ao registro no Conselho de Medicina Veterinária. 2. Hipótese em que a atividade principal da empresa consiste na fabricação de embutidos de carne (lingüiças, salsichas, mortadelas etc.), carnes defumadas e conservadas e banha de porco, não associadas ao abate, sem prestação de serviços veterinários a terceiros, conforme ressaltado pelo acórdão recorrido. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a empresa que industrializa e comercializa produtos cárneos e lácteos não exerce atividade básica relacionada à medicina veterinária, não está obrigada ao registro perante o Conselho de Medicina Veterinária. Consequentemente, a presença de responsável técnico da área da medicina veterinária é inexigível. 4. Precedentes: REsp nº 487.673/SC , Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 16/08/2004; REsp nº 623.131/RS , Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 19/12/2006; REsp nº 1.350.680/RS , Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15/02/2013; AgRg nos EDcl no AREsp nº 134.486/DF , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/04/2013 e AgRg no REsp nº 1.463.626/RS , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. 5. Agravo regimental desprovido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036102 SP

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    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS E ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. INEXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO. DISPENSA DE CONTRAÇÃO/DECLARAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. RECUSO DESPROVIDO. - O exercício da profissão de médico veterinário é regulado pela Lei nº 5.517 /68, com a redação dada pela Lei nº 5.634 /70. Somente é obrigatório o registro no órgão em questão, se as empresas exercerem atividades básicas ou prestarem serviços a terceiros na área de medicina veterinária, especificadas nos arts. 5º e 6º , da Lei n. 5.517 /68 - A recorrida não pratica nenhuma atividade que exija o registro ou a presença de profissional médico veterinário inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV, conforme se verifica do seu CNPJ, documento encartado sob o ID. XXXXX, uma vez que tem como atividade principal o comércio varejista de animais vivos e artigos e alimentos para animais de estimação. Logo, não manipula produtos veterinários ou presta serviços relacionados à Medicina Veterinária a terceiros. Dessa forma, nos termos da legislação aplicável, carece de legitimidade a exigência imposta pela recorrente.. (Precedentes) - Outrossim, se não existe previsão legal para tal exigência, nem sequer na Lei nº 8.078 /90, não pode ser aplicado à matéria o disposto nos artigos 8º do Decreto-Lei nº 467/1969, 6º, § 1º, incisos IV e V, 18 , § 1º , inciso II , 20 do Decreto nº 5.053 /2004 e 26 da Instrução Normativa nº 25/2012, uma vez que não podem criar hipóteses não previstas em lei, mas, tão-somente, regulamentá-las, sob pena de violação aos princípios constitucionais da legalidade e da hierarquia das leis - É indevida a anuidade por empresa que não pratica nenhuma atividade que exija o registro ou a presença de profissional médico veterinário inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV, conforme se verifica do seu CNPJ, já que, não mais há o exercício da atividade básica que enseja o registro no conselho, conclui-se que a sua atividade impede o fato gerador da anuidade, em razão da inexistência de atividade a ser fiscalizada, logo, é de se reconhecer a inexigibilidade do débito - Apelação desprovida.

Diários Oficiais que citam Medicina Veterinaria

  • DOEBA 07/03/2024 - Pág. 43 - Diário Oficial do Estado da Bahia

    Diários Oficiais • 06/03/2024 • Diário Oficial do Estado da Bahia

    5 LUIZA GARCIA PAVAN *******6856 MEDICINA VETERINÁRIA Bacharelado Integral AC 688,16 2º DEFERIDA XXXXX 6 DANDARA SANTOS MOREIRA *******9579 MEDICINA VETERINÁRIA Bacharelado Integral AC 687,28 2º... 26 JHENYFER RIBEIRO DOS SANTOS *******4542 MEDICINA VETERINÁRIA Bacharelado Integral AC 670,73 2º DEFERIDA XXXXX 27 BEATRIZ FREITAS GUEDES *******7594 MEDICINA VETERINÁRIA Bacharelado Integral... XXXXX 76 CAIO BARROS PERES *******3584 MEDICINA VETERINÁRIA Bacharelado Integral AC 624,61 HABILITADO XXXXX 80 BRENDA NATHIELLY SANTOS PIRES *******8546 MEDICINA VETERINÁRIA Bacharelado

  • DOECE 31/01/2024 - Pág. 19 - CADERNO_01 - Diário Oficial do Estado do Ceará

    Diários Oficiais • 30/01/2024 • Diário Oficial do Estado do Ceará

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  • DOECE 31/01/2024 - Pág. 33 - CADERNO_01 - Diário Oficial do Estado do Ceará

    Diários Oficiais • 30/01/2024 • Diário Oficial do Estado do Ceará

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