TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047133
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ATIVIDADE BÁSICA. EMPRESA DO RAMO DE SUPERMERCADO. COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES. CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Estão obrigadas a se registrarem no Conselho Regional de Medicina Veterinária as empresas cuja atividade básica desempenhada, ou em relação à qual prestem serviços a terceiros, enquadre-se nas atividades privativas de exercício por profissionais subordinados a sua área de competência. 2. Em outras palavras, consoante o estabelecido no artigo 1º da Lei n.º 6.839 /80, observa-se que a obrigatoriedade de registro e a anotação dos profissionais legalmente habilitados estão vinculadas e condicionam-se, na espécie, à atividade básica da empresa. 3. Para identificar a necessidade de registro profissional junto ao respectivo Conselho de Fiscalização, é imprescindível analisar o teor do instrumento jurídico de constituição da pessoa jurídica, pois é a ele que se conectará a atividade econômica nesta ou naquela profissão regulada. Em resumo, deve-se perscrutar, na legislação específica, caso a caso, se o objeto social da sociedade empresária amolda-se às atividades próprias de cada Conselho Profissional, o que impõe a necessidade de registro no órgão de classe e a presença de responsável técnico. 4. A empresa que possui por objeto social o "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados -, comércio varejista de carnes (açougue)" não tem sua atividade básica ligada diretamente à medicina veterinária, razão pela qual não está sujeita a registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária. 5. Apelação desprovida.