Medida de Proteção à Criança e Ao Adolescente em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Medida de Proteção à Criança e Ao Adolescente

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA PROVISÓRIA. SITUAÇÃO DE FATO. CONSOLIDAÇÃO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA. NOVA ALTERAÇÃO PROVISÓRIA. ILEGALIDADE. 1. No exame de demandas envolvendo interesses de crianças e de adolescentes deve ser eleita solução da qual resulte maior conformação aos princípios norteadores do Direito da Infância e da Adolescência, notadamente a proteção integral e, sobretudo, o melhor interesse dos infantes, derivados da prioridade absoluta apregoada pelo art. 227 , caput, da Constituição Federal : 2. "Salvo no caso de evidente risco físico ou psíquico ao menor, não se pode conceber que o acolhimento institucional ou acolhimento familiar temporário, em detrimento da manutenção da criança no lar que tem como seu, traduza-se como o melhor interesse do infante. (...) Ressalvada a existência de situações de evidente risco para os menores, nos processos em que haja disputa pela custódia física de uma criança, devem ser evitadas determinações judiciais de alterações de guarda e, consequentemente, de residência das crianças ou adolescentes, para preservá-las dos fluxos e refluxos processuais. (...)" ( AgRg na MC XXXXX/SC , Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 28/11/2011). 3. No caso concreto, a situação de fato retratada nos autos impõe reconhecer que o convívio entre a criança e seus guardiões, por largo espaço de tempo - mais de seis (6) anos, mercê de evidente ineficiência do sistema protetivo estatal - e sob a forma de relação familiar sedimentou o liame afetivo, conquanto inicialmente estabelecido sob condição de precariedade, porém agora consolidado como vínculo parental, com especial proteção do Estado à luz do que dispõe o art. 226 da Lei Fundamental. 4. Ordem concedida.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FAMÍLIA - GUARDA EM FAVOR DO GENITOR - TUTELA DE URGÊNCIA - ESTUDO SOCIAL - RELATOS DE VIOLÊNCIA E CASTIGO IMODERADO - MELHOR INTERESSE DO MENOR - PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA, DIGNIDADE E REGULAR DESENVOLVIMENTO EMOCIONAL - CONCESSÃO DA GUARDA UNILATERAL - MEDIDA PRUDENTE - PROVIMENTO. - Diante do estudo social que revela episódios de violência e castigo imoderado da genitora em relação à criança, bem como o abalado estado emocional do menor que manifestou a vontade em permanecer com o pai, revela-se prudente a modificação da guarda unilateral em favor do genitor, até o deslinde do feito na origem, à luz do princípio do melhor interesse do menor, consagrado no art. 227 da CF/88 - É dever de todos assegurar a criança contra qualquer toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do art. 5º e art. 18 , ambos da Lei nº 8.069 /1990.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. AÇÃO AJUIZADA POR TIOS PATERNOS EM FACE DE TIOS MATERNOS. MODIFICAÇÃO DA GUARDA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALIENAÇÃO PARENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DA GUARDA. PROVIDÊNCIA NÃO AUTOMÁTICA. 1- Recurso especial interposto em 10/1/2019 e concluso ao gabinete em 28/1/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se a guarda da menor deve ser deferida aos tios paternos em virtude de suposta alienação parental praticada pelos tios maternos, atuais guardiões. 3- A interpretação das normas jurídicas atinentes à guarda e o exame de hipóteses como a dos autos, demandam perquirição que não olvide os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, ambos hauridos diretamente da Constituição e do ECA e informadores do Direito da Infância e da Juventude. 4- Na hipótese dos autos, todos os Relatórios Psicossociais elaborados são unânimes ao atestar que a menor se encontra bem cuidada pelos tios maternos, atuais guardiões, com quem foi estabelecido forte vínculo de afeto que perdura por elastecido período. 5- Não bastasse o fato de que inexiste nos laudos periciais conclusão inequívoca de que estaria configurada a prática de alienação parental, é imperioso admitir que os Relatórios Psicossociais elaborados, que evidenciam a situação de cuidado e segurança de que goza a menor, abalam a afirmação de que esta seria vítima dessa prática espúria ou, ao menos, suscitam fundadas dúvidas sobre essa alegação. 6- "No direito de família, notadamente quando se trata do interesse de menores, a responsabilidade do julgador é redobrada: é a vida da criança que está para ser decidida e para uma criança, muitas vezes, um simples gesto implica causar-lhe um trauma tão profundo, que se refletirá por toda a sua vida adulta. Por esse motivo, toda a mudança brusca deve ser, na medida do possível, evitada"( AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 03/06/2009). 7- Os interesses da criança ou do adolescente não devem ser enfocados apenas sob o prisma da repercussão que a eventual ausência do convívio profícuo com o pai poderia causar à sua formação, devendo-se levar em consideração, igualmente, outras circunstâncias e fatores que também merecem ser priorizados na identificação dos efetivos interesses da menor, máxime tendo em vista a sua situação peculiar de pessoa em desenvolvimento. 8- Na hipótese em apreço, retirar a criança do ambiente familiar dos atuais guardiões, com quem convive desde 2014, quando tinha apenas 5 (cinco) anos de idade, é medida que só deve ser adotada em casos verdadeiramente extremos. 9- A eventual prática de alienação parental, ainda que estivesse caracterizada, não acarreta a automática e infalível alteração da guarda da criança ou do adolescente, conforme se infere da interpretação do disposto no art. 6º da Lei n. 12.318 /10. 10- Em atenção aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, é imperiosa a manutenção da guarda da menor com os tios maternos, evitando-se que, em tão tenra idade, tenha rompido, novamente, forte vínculo socioafetivo estabelecido, sobretudo, com a guardiã, que ocupa, a rigor, a posição de verdadeira figura materna. 11- Recurso especial não provido.

Peças Processuais que citam Medida de Proteção à Criança e Ao Adolescente

  • Petição - STF - Ação Direito da Criança e do Adolescente - de Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.1.00.0000 em 31/03/2022 • STF

    e adolescentes, de sorte que as medidas de proteção mencionadas no art. 19 devem ter em vista o citado documento 3... A Convenção Americana sobre direitos humanos dispõe que: Artigo 19 - Direitos da criança Toda criança terá direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer, por parte da sua família, da... As declarações contidas na OC - 17/2002 estabelecem o alcance das obrigações dos Estados partes, de não só promover a proteção das crianças, mas de assegurar a implementação de medidas positivas para garantia

  • Parecer do Mp - TJCE - Ação Infrações Administrativas - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente - de Ministério Público do Estado do Ceará

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.06.0112 em 04/11/2022 • TJCE · Comarca · Juazeiro do Norte, CE

    São também princípios que regem a aplicação das medidas: V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem... O Estatuto da Criança e do Adolescente tem como um dos princípios que regem a aplicação das medidas de proteção a privacidade, onde especifica que deve haver respeito pela intimidade, pela imagem e vida... das crianças e adolescentes, por conta da doutrina da proteção integral

  • Contestação - STF - Ação Direito da Criança e do Adolescente - de Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.1.00.0000 em 31/03/2022 • STF

    Apenas a título exemplificativo, menciona-se o art. 1º , III , da CRFB (dignidade da pessoa humana), o art. 227 da CRFB (marco da doutrina da proteção integral da criança e do adolescente), o art. 124... Pelo novo paradigma da doutrina da proteção integral, as crianças e adolescentes não podem mais ser tratados como meros objetos de intervenção do Estado, devendo reconhecê-los como sujeitos de direitos... No âmbito infraconstitucional, o art. 201 do Estatuto da Criança e do Adolescente 2 confere uma série de competências ao , na defesa dos direitos e interesses das crianças e dos adolescentes

Diários Oficiais que citam Medida de Proteção à Criança e Ao Adolescente

  • DJBA 18/03/2024 - Pág. 125 - CADERNO5 - Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Diários Oficiais • 17/03/2024 • Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Verificando que não há mais interesse processual no curso desta EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE, tendo em vista o cumprimento de seu fim, extingo o feito sem resolução do mérito, sob... Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BELMONTE ________________________________________ Processo: EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE n... CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BELMONTE SENTENÇA XXXXX-56.2020.8.05.0023 Execução De Medida De Proteção À Criança

  • DJBA 09/05/2024 - Pág. 633 - CADERNO5 - Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Diários Oficiais • 08/05/2024 • Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE COARACI ________________________________________ Processo: EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE n... Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE COARACI ________________________________________ Processo: EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE n... MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE COARACI INTIMAÇÃO XXXXX-37.2016.8.05.0059 Execução De Medida De Proteção À Criança E

  • DJMT 04/03/2022 - Pág. 1464 - Caderno Judicial das Comarcas - Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso

    Diários Oficiais • 03/03/2022 • Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso

    (ADOLESCENTE) Certifico que o processo n. XXXXX.2014.8.11.0040 Classe: EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE (1434), em trâmite na 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO, até então tramitando em... Distribuição de Processos Digitalizados Classe: CNJ502 EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE Processo Número: XXXXX.2014.8.11.0040 Parte (s) Polo Ativo: L. A. S. D. A... Distribuição de Processos Digitalizados Classe: CNJ502 EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE Processo Número: XXXXX.2016.8.11.0040 Parte (s) Polo Ativo: M. P. D. E. D. M. G

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