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Jurisprudência que cita Militar Reforma Militar

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20194050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-43.2019.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO: Cláudio De Santa Anna e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-14.2019.4.05.8400 - 1ª VARA FEDERAL - RN PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR LICENCIADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIREITO AO TRATAMENTO MÉDICO E RECEBIMENTO DE PROVENTOS ATÉ O SEU TOTAL RESTABELECIMENTO. REINTEGRAÇÃO. CABIMENTO. NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E O SERVIÇO CASTRENSE. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos do processo nº XXXXX-14.2019.4.05.8400 , (que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré suspendesse os efeitos do ato administrativo que licenciou o autor do serviço militar, determinando a sua reintegração, na qualidade de adido, aos quadros da Força Aérea Brasileira, com direito à percepção das vantagens pertinentes, sendo-lhe ainda assegurado o início imediato do tratamento de sua enfermidade), alegando, em resumo, o seguinte: a) a decisão agravada partiria de fundamentação errônea, ao destacar que a reintegração do militar, ainda que temporário, prescindiria da demonstração do nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço; b) o licenciamento não estaria condicionado ao perfeito estado de saúde do militar temporário, pelo contrário, até mesmo nos casos em que existe incapacidade temporária, mas recuperável a longo prazo - situação aparentemente do autor, a legislação não atribuiu direito subjetivo à prorrogação do vínculo; c) o seu licenciamento se deu no âmbito da discricionariedade administrativa, tendo a Administração Militar entendido não mais existir interesse em manter o militar em seus quadros, o que é plenamente legítimo; d) na condição de militar temporário, não tem direito à reintegração, muito menos na condição de adido. 2. O agravado é militar temporário que obteve pronunciamento judicial no primeiro grau determinando sua permanência no serviço ativo como adido, assegurado todos os direitos advindos dessa condição, em especial tratamento médico e recebimento de remuneração. 3. Com efeito, o art. 50 , IV , e , da Lei nº 6880 /80, garante ao militar: "a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários". 4. Preconiza o artigo 149 do decreto nº 57.654 /66 que fazem jus à continuidade do tratamento médico os militares que, mesmo depois de licenciados, se encontrarem baixados a enfermaria ou hospital ao término do tempo de serviço. 5. O agravado foi incorporado à Força Aérea Brasileira e alega estar sofrendo de espondiloartrose anquilosante, encontrando-se, atualmente, incapacitado para as atividades militares e civis. O recorrido foi licenciado sem a realização prévia de inspeção médica e, em seguida, foi publicado seu LICENCIAMENTO/DESLIGAMENTO "EX OFFICIO" DO SERVIÇO ATIVO. 6. O recorrente alega que o vínculo do militar temporário com as Forças Armadas é precário, sendo permitindo o seu licenciamento ao exclusivo critério da Administração Militar. No entanto, isso está em desacordo com a jurisprudência da Primeira Turma do STJ, a qual entende que é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação ( AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). 7. No que se refere a alegação de ausência de nexo de causalidade, não se identifica plausibilidade na tese recursal. É que, conquanto, como regra, seja aplicável a tese recursal, no sentido da necessidade de evidência do nexo de causalidade entre o evento incapacitante e a prestação do serviço militar (para efeito de reintegração com direito a remuneração), o fato é que, nos termos do decidido pela Corte Especial do STJ (EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 12/03/2019), até mesmo a reforma do militar temporário não estável é admitida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880 /1980. 8. A propósito, na oportunidade do mencionado julgamento, restou decidido que tal ato de reforma seria possível até mesmo: a) na hipótese de o evento incapacitante resultar apenas em impossibilidade para o serviço militar, e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com tal serviço; b) quando a incapacidade for decorrente de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), mas que atue de forma a impossibilitar o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). 9. In casu, os documentos constantes nos autos evidenciam que o ora recorrido é portador de espondiloartrose anquilosante, enfermidade prevista no inciso V do art. 108 da Lei nº 6.880 /80, de modo que, segundo a tese fixada pelo STJ no precedente acima mencionado, estaria dispensa a comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar. 10. Agravo de instrumento improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

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    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE DE SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO COMO AGREGADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada contra a União buscando a anulação do ato administrativo que o licenciou do Exército, devendo ser reconhecida sua incapacidade laboral, inclusive como decorrente das atividades militares, para a consequente reintegração para tratamento de saúde, ou, caso definitiva, sua reforma militar. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 4. Agravo Interno não provido.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20194058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-22.2019.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FLAUBERT GONCALVES BONFIM ADVOGADO: Joao Carlos De Oliveira Junior RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juíza Federal Karla De Almeida Miranda Maia EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. "DISCOPATIA DEGENERATIVA". PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE CASTRENSE. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. REFORMA. POSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta pela União Federal em face da sentença que a condenou na obrigação de reformar o Autor, a contar da data de sua desincorporação, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao mesmo grau hierárquico que possuía na ativa. Honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor a ser apurado quando da execução do Título Judicial. 2. Aduz a Recorrente, em síntese, não haver que se falar em anulação de ato de licenciamento, uma vez que o Autor é militar temporário, será licenciado ex officio, em tendo havido o término da prorrogação do tempo de prestação serviço militar, poderia ser dispensado a qualquer momento, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade impostos pela Administração Militar (Comando da Organização Militar). Ademais, não há na documentação acostada aos autos - Inspeção de Saúde realizada por Junta Médica Oficial do Exército - constatando que o militar se encontra incapacitado definitivamente para o Serviço do Exército, e que a doença que o acomete tem relação de causa e efeito com o serviço e o impossibilita para exercer atividades laborativas civis, razão pela qual, no momento, não há como a Administração Militar reformá-lo. 3. Considerando que o Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento de que a motivação referenciada "per relationem" não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais ( HC 160.088 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072, Public XXXXX-04-2019; e AI 855.829 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, Public XXXXX-12-2012), adota-se como razões de decidir os fundamentos da sentença, em razão do seu caráter exauriente. 4. "A Sindicância instaurada, em 04/07/2018, por meio da Portaria nº 024-S1.4, pelo Exército Brasileiro, Parque Regional de Manutenção/10 (PQ R MP 10ª RM/1947), com vista a apurar o acidente sofrido pelo autor (Cabo EP), na pista de corrida do campo de futebol do Aquartelamento General Tibúrcio, na realização do Teste de Aptidão Física (TAF), a 2ª Tenente Médica, Dra. Karen Lopes, que atendeu o autor na ocasião do fato, inquirida como testemunha, foi uníssona em confirmar que o autor é portador de doença degenerativa discal, tendo sido afastado de suas atividades militares após o incidente ocorrido no TAF, constando no referido termo de inquirição que o autor não apresentava sintomatologia antes da realização do TAF."5."No caso concreto, resta comprovado, por laudo de perita judicial dotada de fé pública, que, embora não seja inválido ou incapaz para os atos da vida civil ou para o exercício de toda e qualquer atividade profissional, o Autor é incapaz para o exercício do serviço militar, o que justifica a reforma prevista na legislação de regência, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao mesmo grau hierárquico em que se encontrava na ativa, com pagamento retroativo à data da irregular desincorporação."6."Nos termos do vasto material probatório colacionado aos autos eletrônicos, é patente não só a incapacidade do autor, portador de"discopatia degenerativa", mas também que o serviço militar foi fator agravante da moléstia. Ressalte-se que mesmo que não fosse reconhecida a sua incapacidade para o serviço do Exército, a manutenção do autor na ativa com a recomendação de exercer prioritariamente funções administrativas decerto comprometeria suas atividades, porquanto não poderia desempenhar as tarefas próprias do cargo de militar. Assim, mesmo que o promovente possa desempenhar atividades burocráticas, ele não está apto para o serviço do Exército."7."A conclusão a que se chega neste diapasão, encontra apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que consolidou entendimento no sentido de que o militar temporário faz jus à reforma, no caso de ter sido acometido de doença incapacitante durante a prestação do serviço militar, ainda que não exista nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade castrense, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento."8."Sendo o autor, militar temporário, definitivamente incapaz para o trabalho castrense, embora inexista nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade militar, contudo, restando evidenciado que o mal incapacitante fora agravado pelo serviço ativo no exército, o reconhecimento de sua reintegração sucedida de reforma remunerada - a procedência da ação é ato que se impõe, medida, aliás, recomendada pela jurisprudência, nos termos dos artigos 106 , 108 , 109 e 111 , todos da Lei nº 6.880 /80 ( Estatuto dos Militares ), com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao mesmo grau hierárquico em que se encontrava na ativa, com pagamento retroativo à data da irregular desincorporação (22/09/2018)." 9. Apelação improvida. Condenação do Ente Público em honorários recursais, previstos no art. 85 , § 11 , do CPC , majorando-se os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento). avna

Peças Processuais que citam Militar Reforma Militar

Diários Oficiais que citam Militar Reforma Militar

  • STM 05/04/2024 - Pág. 11 - Superior Tribunal Militar

    Diários Oficiais • 04/04/2024 • Superior Tribunal Militar

    EM SEGUIDA, NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR PARA, COM A REFORMA DA SENTENÇA HOSTILIZADA, CONDENAR O 2º SG VALDEMAR LIMA SERRA À PENA DE 2 (DOIS... REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVIMENTO RECURSAL. DECISÃO POR UNANIMIDADE... XI - Provimento do Apelo Ministerial para, com a reforma da Sentença a quo, condenar o Acusado como incurso no art. art. 303 , § 2º , do CPM

  • STM 06/03/2024 - Pág. 10 - Superior Tribunal Militar

    Diários Oficiais • 05/03/2024 • Superior Tribunal Militar

    REFORMA DA SENTENÇA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1... desta Corte pela inaplicabilidade, no âmbito desta justiça especializada, do princípio da insignificância ou bagatela utilizado para motivar a sentença absolutória, sendo imperiosa a necessidade de reformá-la... PRESENTE O VICE-PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, DR. CLAURO ROBERTO DE BORTOLLI. (Sessão de 19/2/2024 a 22/2/2024.) EMENTA: APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

  • STM 10/05/2022 - Pág. 26 - Superior Tribunal Militar

    Diários Oficiais • 09/05/2022 • Superior Tribunal Militar

    A JMU pode sentenciar à reforma o militar por... A Justiça Federal comum pode sentenciar à reforma o militar por motivo de saúde? Sim, pode. É da sua competência. 2... A Justiça Federal comum pode sentenciar à reforma o militar por motivo ético ou moral? Não. Constitucionalmente, somente a JMU (art. 142, § 3º, incisos VI e VII, da CF88.) 3

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