CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS POR PARTICULAR. OMISSÃO ILÍCITA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NEXO CAUSAL E DANO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFIGURADO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DA PENSÃO. ALTERAÇÃO DA IDADE LIMITE PARA RECEBIMENTO DA PENSÃO. JURISPRUDÊNCIA TJCE E STJ. SUCUMBÊNCIA PELA PARTE RÉ. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. O cerne da demanda cinge-se em verificar se a autora da ação faz jus ao recebimento de indenização, por parte do apelante, a título de danos morais e materiais em decorrência do assassinato de seu falecido pai, Policial Militar do Estado do Ceará, ocorrido no período em que estava de serviço. II. Compulsando dos autos, é certo que o ex-policial militar estadual e pai do promovente faleceu no dia 19 de dezembro de 2008, no exercício de sua função, quando foi designado junto com outros dois colegas da PM/CE para empreenderem perseguição a uma quadrilha que praticava assaltos de forma violenta, em decorrência de ferida penetrante de abdômen, conforme atestado de óbito. III. Portanto, o pai do autor foi a óbito em pleno exercício da função, ao ser atingido por disparos de arma de fogo efetuados por terceiros, quando aquele estava em serviço, concluindo-se que a conduta comissiva causadora do dano descrito na petição inicial não foi realizada diretamente por um agente público, mas por um particular contra um policial militar em serviço. Diante disso, observa-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a responsabilidade civil do ente público na hipótese em que, o autor da conduta e causador direto do dano, é o particular e, simultaneamente, quando restar configurada a existência de culpa concorrente atribuível ao serviço público, por ausência, má ou deficiente atuação estatal, tem-se, assim, configurados os requisitos da responsabilidade civil do apelante, é dizer, a omissão ilícita, o nexo de causalidade e a ocorrência do dano. IV. Assim, o evento de que foi vítima o pai do promovente, em pleno exercício da função militar, sem qualquer indicação de que os autores dos disparos tenham encontrado qualquer resistência ou dificuldade para agir, permite e autoriza a conclusão de que os policiais em ação não estavam adequadamente guarnecidos e aptos a resistir ou evitar investidas da espécie, por não possuírem armamento compatível ao enfrentamento de assaltantes armados com fuzis e metralhadora, o que evidencia a existência de omissão ilícita reveladora da culpa e, por conseguinte, da responsabilidade subjetiva da administração pública no ocorrido. V. Quanto ao dano moral, tenho que este não pode representar fonte de lucro. Deve, pois, a indenização ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível e qualquer quantia que lhe sobejar importará enriquecimento sem causa. Ressalta-se, ademais, que o valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta lesiva, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido. VI. Portanto, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, entendo que o magistrado do primeiro grau deixou de observar os limites dos pedidos constantes da inicial, ao condenar Estado ao pagamento de indenização ao filho do de cujus e a sua genitora, procedendo a julgamento ultra petita, nos termos do art. 142 , caput, do Código de Processo Civil . VII. Nesse ponto, portanto, merece ser parcialmente reformada a sentença apelada, reconduzindo-se a condenação aos limites impostos pelos pedidos iniciais. No caso, o Juízo a quo arbitrou o quantum indenizatório em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) considerando o seu rateio entre viúva e filho, pelo que, entendo de direito reduzir a condenação ao patamar de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), uma vez que o único beneficiário que efetivamente faz jus à indenização é o filho do de cujus, que receberá proporcionalmente ao montante anteriormente fixado. VIII. Quanto ao dano material, a idade limite fixada para findar o recebimento da pensão estabelecida na sentença guerreada, não condiz com jurisprudência já firmada, devendo a obrigação permanecer até a data em que o filho do de cujus completar 25 (vinte e cinco) anos de idade ou com a morte do beneficiário. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. IX. Diante o exposto, conheço dos recursos de apelação, mas para dar-lhes parcial provimento, reformando em parte a sentença guerreada, para aumentar a idade limite fixada para findar o recebimento da pensão estabelecida, devendo a obrigação permanecer até a data em que o beneficiário completar 25 (vinte e cinco) anos, bem como para excluir do rateio da indenização a genitora do filho do de cujus, mantendo-se inalteradas as demais disposições da sentença apelada. Por fim, considerando o teor da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo valor não se pode fixar nesse momento em vista da iliquidez do julgado ( CPC , art. 85 , § 4º , II , III e IV ). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos de apelação, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 06 de dezembro de 2021 Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator