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Jurisprudência que cita Morte de Policial Militar em Servico

  • TJ-MT - XXXXX20108110006 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MORTE DE POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO - APLICABILIDADE DA REGRA DISPOSTA NO § 6º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO EFETIVO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS - EVIDENTE ABALO DIANTE DA MORTE DE ENTE QUERIDO – DANO MORAL COMPROVADO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PLEITO DE REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REJEITADO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDOS EM PARTE – SENTENÇA RETIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. A responsabilidade do Estado é objetiva, que impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados considerando o evento morte ocorrido com um policial militar em serviço, uma vez comprovado o liame fato/lesão, nos termos do artigo 37 , parágrafo 6º , da Constituição Federal . 2. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal entre este e a conduta do ente público foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte do Estado. 3. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. 4. Quanto aos juros de mora e a correção monetária, devem incidir em observância ao tema 905 do STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 6. Sentença retificada em reexame necessário.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90147520001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. VEÍCULO CONDUZIDO POR COLEGA POLICIAL MILITAR. PERDA DO CONTROLE. INVASÃO DA CONTRAMÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS EVIDENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RE Nº 870.947/SE . REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO ATÉ EVENTUAL DECISÃO DE MODULAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494 /97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960 /09. 1. Quanto à responsabilidade civil do Estado, foi constitucionalmente adotada a teoria da responsabilidade objetiva, mesmo nas hipóteses de conduta omissiva. 2. Tendo o acidente que vitimou o policial em serviço (marido/pai dos autores) sido causado pela perda do controle do veículo por outro policial que o conduzia, restam configurados os requisitos da responsabilidade objetiva do Estado (fato, dano e nexo de causalidade). 3. Deve o Estado indenizar os autores pelos evidentes danos morais decorridos da perda do ente querido, devendo o valor ser fixado conforme as circunstâncias do caso, de maneira proporcional. 4. Considerando a decisão de suspensão proferida nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário nº. 870.947/SE, nas condenações da Fazenda Pública, deverão incidir, a título de correção monetária, os índices oficiais de remuneração básica (TR), e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F , da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960 /09.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20188060001 CE XXXXX-98.2018.8.06.0001

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS POR PARTICULAR. OMISSÃO ILÍCITA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NEXO CAUSAL E DANO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFIGURADO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DA PENSÃO. ALTERAÇÃO DA IDADE LIMITE PARA RECEBIMENTO DA PENSÃO. JURISPRUDÊNCIA TJCE E STJ. SUCUMBÊNCIA PELA PARTE RÉ. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. O cerne da demanda cinge-se em verificar se a autora da ação faz jus ao recebimento de indenização, por parte do apelante, a título de danos morais e materiais em decorrência do assassinato de seu falecido pai, Policial Militar do Estado do Ceará, ocorrido no período em que estava de serviço. II. Compulsando dos autos, é certo que o ex-policial militar estadual e pai do promovente faleceu no dia 19 de dezembro de 2008, no exercício de sua função, quando foi designado junto com outros dois colegas da PM/CE para empreenderem perseguição a uma quadrilha que praticava assaltos de forma violenta, em decorrência de ferida penetrante de abdômen, conforme atestado de óbito. III. Portanto, o pai do autor foi a óbito em pleno exercício da função, ao ser atingido por disparos de arma de fogo efetuados por terceiros, quando aquele estava em serviço, concluindo-se que a conduta comissiva causadora do dano descrito na petição inicial não foi realizada diretamente por um agente público, mas por um particular contra um policial militar em serviço. Diante disso, observa-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a responsabilidade civil do ente público na hipótese em que, o autor da conduta e causador direto do dano, é o particular e, simultaneamente, quando restar configurada a existência de culpa concorrente atribuível ao serviço público, por ausência, má ou deficiente atuação estatal, tem-se, assim, configurados os requisitos da responsabilidade civil do apelante, é dizer, a omissão ilícita, o nexo de causalidade e a ocorrência do dano. IV. Assim, o evento de que foi vítima o pai do promovente, em pleno exercício da função militar, sem qualquer indicação de que os autores dos disparos tenham encontrado qualquer resistência ou dificuldade para agir, permite e autoriza a conclusão de que os policiais em ação não estavam adequadamente guarnecidos e aptos a resistir ou evitar investidas da espécie, por não possuírem armamento compatível ao enfrentamento de assaltantes armados com fuzis e metralhadora, o que evidencia a existência de omissão ilícita reveladora da culpa e, por conseguinte, da responsabilidade subjetiva da administração pública no ocorrido. V. Quanto ao dano moral, tenho que este não pode representar fonte de lucro. Deve, pois, a indenização ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível e qualquer quantia que lhe sobejar importará enriquecimento sem causa. Ressalta-se, ademais, que o valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta lesiva, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido. VI. Portanto, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, entendo que o magistrado do primeiro grau deixou de observar os limites dos pedidos constantes da inicial, ao condenar Estado ao pagamento de indenização ao filho do de cujus e a sua genitora, procedendo a julgamento ultra petita, nos termos do art. 142 , caput, do Código de Processo Civil . VII. Nesse ponto, portanto, merece ser parcialmente reformada a sentença apelada, reconduzindo-se a condenação aos limites impostos pelos pedidos iniciais. No caso, o Juízo a quo arbitrou o quantum indenizatório em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) considerando o seu rateio entre viúva e filho, pelo que, entendo de direito reduzir a condenação ao patamar de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), uma vez que o único beneficiário que efetivamente faz jus à indenização é o filho do de cujus, que receberá proporcionalmente ao montante anteriormente fixado. VIII. Quanto ao dano material, a idade limite fixada para findar o recebimento da pensão estabelecida na sentença guerreada, não condiz com jurisprudência já firmada, devendo a obrigação permanecer até a data em que o filho do de cujus completar 25 (vinte e cinco) anos de idade ou com a morte do beneficiário. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. IX. Diante o exposto, conheço dos recursos de apelação, mas para dar-lhes parcial provimento, reformando em parte a sentença guerreada, para aumentar a idade limite fixada para findar o recebimento da pensão estabelecida, devendo a obrigação permanecer até a data em que o beneficiário completar 25 (vinte e cinco) anos, bem como para excluir do rateio da indenização a genitora do filho do de cujus, mantendo-se inalteradas as demais disposições da sentença apelada. Por fim, considerando o teor da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo valor não se pode fixar nesse momento em vista da iliquidez do julgado ( CPC , art. 85 , § 4º , II , III e IV ). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos de apelação, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 06 de dezembro de 2021 Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

Peças Processuais que citam Morte de Policial Militar em Servico

Modelos que citam Morte de Policial Militar em Servico

  • Ação de indenização por danos materiais e morais/ contra estado

    Modelos • 11/12/2017 • Cairo Cardoso Garcia- Adv

    ZZZZZZZZZZZZZZ Policiais Militares (PMS), também conhecidos por vulgos “STIVE”... Foi vitima de vários crimes perpetrados por policiais militares contra sua honra e dignidade... ABORDAGEM POR POLICIAIS DA BRIGADA MILITAR. ABUSO DE AUTORIDADE CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO

  • Modelo: Ação de Concessão de Pensão por morte de filho c/c Tutela Antecipada

    Modelos • 23/09/2021 • Lígia Melazzo

    Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho... O cálculo do INSS é feito de acordo com o plano aderido e o rendimento do trabalhador, ou seja, pode ser: - Autônomos: contribuem entre 20% do salário mínimo e 20% do teto do INSS; - Prestadores de serviço... PREVIDÊNCIA Aposentadoria por idade: - 62 anos para mulheres - 65 anos para homens Trabalhador Rural - 55 anos para mulheres - 60 para homens Professores - 57 anos para mulheres - 60 anos para homens Policiais

  • [Modelo] Réplica ao Litisconsórcio Passivo (Pensão Militar - União Federal)

    Modelos • 08/06/2023 • Freelancer Jurídico

    No entanto, cabe ressaltar, que para concessão da pensão militar por morte, segue a ordem estabelecida em Legislação Pátria, cujo na primeira ordem vem a CÔNJUGE DECLARADA EM VIDA PELO SERVIDOR MILITAR... Sendo assim, vale ressaltar que para concessão da pensão militar por morte, segue a ordem estabelecida em Legislação Pátria, cujo na primeira ordem vem a cônjuge declarada em vida pelo servidor militar... de Saúde da Marinha (FUSMA), e do Serviço de Identificação da Marinha (SIM) , dando, portanto, continuidade ao amparo que já vinha sendo outorgado anteriormente à morte, instituídos através das declarações

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