ÔNUS DA PROVA. É de se salientar que o ônus da prova é uma regra de julgamento de sorte que, uma vez produzidas as provas nos autos, deve o Juiz julgar de acordo com a que melhor foi produzida, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova), ou seja, o Juiz somente utilizará das regras do onus probandi quando não houver provas nos autos ou para desempate (prova dividida). JORNADA INVEROSSÍMIL. AFRONTA AO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. A jornada indicada pelo reclamante, das 6h00 às 23h/24h00 com 1 hora de almoço e 1 hora para jantar, de segunda a domingo, 2 folgas mensais por um período de quase 3 anos e três meses, sem informar os períodos de intervalo de carregamento, descarregamento, espera e pernoite é totalmente inverossímil e foge da razoabilidade, conforme entendimento pacificado do C. TST a respeito da matéria.