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Jurisprudência que cita Mulher no Mercado de Trabalho

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225090020

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    DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA EM TRATAMENTO PARA ENGRAVIDAR . A prática de ato discriminatório é vedada pelo ordenamento jurídico em vigor. Daí porque, mesmo sendo dado ao empregador a prerrogativa de, a qualquer tempo, dispensar sem justa causa um empregado seu, que não seja portador de alguma das garantias provisórias de emprego, o exercício de seu direito potestativo não pode se dar por motivação repudiada pelo sistema judicial vigente. A Constituição Federal estabelece que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações" (art. 5º, I,); assegura a "proteção do mercado de trabalho da mulher" (art. 7º, XX); e preceitua a "proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil" (art. 7º, XXX). Visando corrigir distorções e inibir a prática de ato discriminatório contra a mulher, a CLT traz em seu art. 373-A um rol de condutas vedadas aos empregadores. Para que se dê aplicabilidade às diretrizes constitucionais e celetárias, na busca do combate efetivo das desigualdades de gênero, é preciso que o Poder Judiciário evolua em sua jurisprudência e reconheça a velada discriminação sofrida pelas mulheres no mercado de trabalho, nas etapas de contratação e manutenção do emprego, pela simples possibilidade de engravidar. No caso dos autos, além de a Reclamada não comprovar suas alegações, o conjunto fático-probatório delineado revelou que a Autora foi vítima de dispensa discriminatória, já que sua dispensa imotivada teve relação direta com o início de seu processo de fertilização "in vitro", o qual lhe exigiu ausentar-se do trabalho por atestado médico. O empregador não pode despedir simplesmente porque a empregada se encontra em tratamento médico de fertilização. Agindo assim, ofende o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º , III , da CF ).

  • TST - : Ag XXXXX20165120036

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    RECURSO DE EMBARGOS DA EMPRESA RECLAMADA. PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER - ART. 7º , XX , DA CF/88 . TRABALHO AOS DOMINGOS NAS ATIVIDADES DO COMÉRCIO EM GERAL. APLICAÇÃO DA ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART. 386 DA CLT . Cinge-se a controvérsia à aplicação da escala de revezamento que favoreça o descanso semanal com maior frequência aos domingos das mulheres que trabalham em atividade de comércio, dada a aparente antinomia que é suscitada entre o disposto no art. 386 da CLT e no art. 6º , parágrafo único , da Lei n. 10.101 /2000, com redação dada pela Lei n. 11.603 /2007. Aplica-se ao caso a ratio decidendi fixada pelo Tribunal Pleno do TST, na rejeição da arguição de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT , com o posterior endosso do STF que, ao julgar o RE XXXXX , com repercussão geral, em sessão virtual concluída em XXXXX/set/2021, firmou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT , em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467 /2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Antes, as premissas ressaltadas pelo Tribunal Pleno do TST, ao rejeitar a arguição de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT , foram substancialmente as de que o "ônus da dupla missão, familiar e profissional, que despenha uma mulher trabalhadora" e "o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher". Com rigor, essas são as mesmas premissas que justificariam a aplicação da regra protetiva expressamente prevista no art. 386 da CLT , a qual permanece intacta após a denominada "Reforma Trabalhista" (Lei n. 13.467 /2017). Em proveito da recepção pela ordem constitucional do art. 386 da CLT e de sua prevalência ante a regra mais abrangente do art. 6º da Lei n. 10.101 /2000, põem-se em enlevo as seguintes premissas jurídicas que, com efeito, repercutem dados e valores culturais: a) o art. 7º , XX da Constituição prevê, entre os direitos fundamentais, a "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei", o que induz à relevância de preceitos de lei que viabilizem progressivamente o ingresso das mulheres no mundo institucional do trabalho, sem embargo do tempo maior que dedicam à reprodução, formação e sociabilização da força de trabalho (cabe redarguir, como argumento ad terrorem e em desalinho com dados estatísticos, a ilação de ser a proteção das condições de trabalho da mulher um fator de redução da sua empregabilidade); b) em respeito à tridimensionalidade da norma jurídica, e agora sob o prisma histórico-cultural, é tempo de o Direito inverter a lógica perversa de desconsiderar ou comprometer o tempo dedicado à reprodução (trabalho reprodutivo) da fonte de trabalho mediante a atribuição à mulher de trabalho produtivo em condição incompatível com a sua função biológica, econômica e social; c) o art. 386 da CLT revela um estágio evolutivo na concretização do art. 7º , XX da Constituição que não comporta retrocesso se a restrição que se busca, por meio da atividade jurisdicional e de lege ferenda, não atende à exigência de ser "medida compatível com a natureza desses direitos e exclusivamente com o objetivo de favorecer o bem-estar geral em uma sociedade democrática" (art. 4º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais); d) a progressividade dos direitos humanos e fundamentais - prevista no art. 2º.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos e, na espécie, no caput do art. 7º da Constituição - reveste-se de caráter normativo e se submete ao controle jurisdicional, consoante vem de decidir a Corte Interamericana de Direitos Humanos desde o caso Acevedo Buendía e outros vs Peru; e) o critério da especialidade, entre aqueles que servem à resolução de antinomias entre normas jurídicas, não é oponível à prevalência do art. 386 da CLT , em lugar do art. 6º da Lei n. 10.101 /2000, dado que é aquele, e não este, o dispositivo que veicula a norma especial, vale dizer: da norma generalíssima contida na Lei n. 605 /1949, raiz de todo o debate, destacam-se os destinatários da Lei n. 10.101 /2000 (art. 6º), ou seja, todos os trabalhadores do comércio, e, dentre estes, destacam-se as mulheres trabalhadoras no comércio em geral - tuteladas, com maior especificidade, pelo art. 386 da CLT . Do contrário, a proteção de outros grupos vulneráveis potencialmente ativados no comércio - como crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência ou povos originários - estaria inviabilizada ante a predominância da regra consagrada, para todos, e todos indistintamente, na Lei n. 10.101 /2000. Recurso de embargos conhecido e desprovido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20185120059

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    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADES DO COMÉRCIO EM GERAL. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. TRABALHO AOS DOMINGOS. ARTIGO 386 DA CLT . LEI Nº 10.101 /2000. Diante da possível violação do art. 386 da CLT , o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADES DO COMÉRCIO EM GERAL. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. TRABALHO AOS DOMINGOS. ARTIGO 386 DA CLT . LEI Nº 10.101 /2000. Pesquisas de usos do tempo mostram uma distribuição bastante desigual do tempo entre homens e mulheres na vida cotidiana. Os homens continuam se dedicando ao trabalho produtivo de maneira praticamente integral, enquanto mulheres se esforçam para articulá-lo com o trabalho reprodutivo, assumindo todas as tarefas de antecipação, organização concreta e de coordenação entre diferentes tempos e lugares. A persistência das desigualdades de gênero em âmbito laboral se explica, em grande medida, pela sobrecarga de trabalho reprodutivo a que as mulheres estão submetidas. O alcance da igualdade material não prescinde de tratamento legal que considere as desigualdades de gênero, raça e classe, de forma a assegurar a redução das desigualdades estruturais da sociedade capitalista e patriarcal. Medidas protetivas que levem em consideração especificidades de gênero não consistem em desestímulo à contratação, uma vez que são provisórias e que devem ser acompanhadas de outras políticas públicas que equilibrem o seu impacto. O Tribunal Superior do Trabalho tem decidido que as normas de proteção ao trabalho da mulher foram recepcionadas pelo texto constitucional , não havendo antinomia com o disposto no inciso I do art. 5º da Constituição Federal , no qual está expresso que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações", porquanto o trabalho da mulher merece tratamento especial considerando suas condições específicas, levando-se em conta aspectos históricos, biológicos e sociais. O Pleno desta Corte, em caso análogo, no julgamento do incidente de inconstitucionalidade resolvido no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, decidiu pela recepção do art. 384 da CLT (antes de sua revogação pela Lei 13.467 /17) pela atual ordem constitucional. O julgado foi assim ementado: (...) O legislador ao inserir o art. 384 da CLT no capítulo de proteção ao trabalho da mulher demonstra que a aplicação do referido artigo deve-se limitar à mulher por conta da sua peculiar condição biossocial, entendimento mantido pelo TST ao afastar a inconstitucionalidade do referido dispositivo. Dessa forma, por analogia, entende-se que o art. 386 da CLT também foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Isto porque, ainda que a Constituição Federal de 1988 vede a discriminação em razão de sexo, nos termos do disposto no inciso I do artigo 5º , recepcionou a norma inserta no art. 386 da CLT , por tratar de regramento especial, justamente para assegurar a integridade física e moral, em condições de igualdade entre homens e mulheres. Saliento que, além de ter sido recepcionada pela Constituição , o art. 386 da CLT não foi revogado pela Lei nº 13.467 /2017, a qual foi criada com o propósito de "adequar a legislação às novas relações de trabalho". Ressalta-se que as normas jurídicas que regulam as folgas semanais são imperativas, por tratarem de critérios de preservação da saúde pública no ambiente de trabalho. Assim, o art. 386 prevê que, havendo trabalho aos domingos, será organizada escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical. Ou seja, a empregada mulher que trabalhe num domingo, deverá obrigatoriamente folgar no domingo subsequente, independentemente de ter usufruído de folga semanal em outro dia. Quanto a alegação de que o trabalho nos dias de domingo para os comerciários está disciplinado na norma inserta no art. 6º da Lei nº 11.603 /2007, em primeiro lugar, é de se destacar que na Lei nº 11.603 /2007 não há dispositivo prevendo a revogação do art. 386 da CLT . E mais, a regra inserta no art. 386 da CLT é de natureza especial e tem por fim disciplinar o trabalho da mulher aos domingos, diante do que não pode ser considerada tacitamente revogada, conforme se extrai do § 2º do art. 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, na qual está disposto que "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior." Por fim, o trabalho realizado em dia destinado ao descanso dominical, em infração à regra prevista no art. 386 da CLT , acarreta ao infrator a obrigação de remunerar o trabalho, na forma de hora extras, com adicional de 100%, e não apenas uma penalidade de ordem administrativa. Recurso de revista conhecido e provido.

Doutrina que cita Mulher no Mercado de Trabalho

  • Capa

    Revista de Direito do Trabalho - 03/2019

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Revista dos Tribunais, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Bárbara Ferrito e Luana Angelo Leal

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Revista de Direito do Trabalho - 12/2020

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Revista dos Tribunais, Manuella de Oliveira Soares e Raphael Prieto dos Santos

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Revista de Direito do Trabalho - 09/2017

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Revista dos Tribunais e Natália Lemos Mourão

    Encontrados nesta obra:

Notícias que citam Mulher no Mercado de Trabalho

  • Cresce participação de mulheres no mercado de trabalho em Brasília

    Apesar de o desemprego ter aumentado no Distrito Federal, a participação das mulheres no mercado de trabalho cresceu... De 2012 a 2015, 42 mil mulheres entraram no mercado de trabalho; 28 mil conseguiram colocação, o que elevou em 14 mil o número de mulheres desempregadas... São Paulo A taxa de participação de mulheres e de homens no mercado de trabalho da região metropolitana de São Paulo manteve-se estável. Passou de 55,1% em 2014 para 55,4% em 2015

  • Desigualdade ainda pesa contra as mulheres no mercado de trabalho

    Início Desigualdade ainda pesa contra as mulheres no mercado de trabalho Enviado por Graça Adjuto , seg, 08/03/2010 - 05:53 direitos sociais Igualdade de Gênero Mulheres Trabalho Gilberto Costa Repórter... Para o demógrafo José Eustáquio Diniz Alves, professor titular da Escola Nacional de Ciências Estatísticas, ligada ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), existe no mercado de trabalho... A socióloga Eva Blay, ex-senadora (PSDB-SP) e professora titular aposentada da Universidade de São Paulo (USP), assinala que as mulheres estão subindo lentamente na hierarquia dos postos do mercado de trabalho

  • Palestra destaca desafios da mulher no mercado de trabalho

    Os dados sobre a participação no mercado de trabalho também foram destaque. O Nordeste é a região que menos inclui mulheres no mercado de trabalho, 29% não estão trabalhando... Além disso, a quantidade de mulheres que estão no mercado de trabalho informal chega a 67,4%... relação ao mercado de trabalho no Norte e no Nordeste

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