TRT-11 - XXXXX20215110019
FÉRIAS NÃO GOZADAS E IMPAGAS. PAGAMENTO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 134 E 137 DA CLT . ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. O ônus da prova da efetiva concessão de férias cabe ao empregador, eis que sobre ele recai o encargo de manter a documentação referente ao contrato de trabalho. Além disso, o art. 134 da CLT dispõe que as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Adiante, ao art. 137 leciona que, sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. Assim, ante a ausência de constituição de prova, por parte do empregador, do usufruto e/ou do pagamento das férias, é cabível sua remuneração em dobro. Recurso do reclamante conhecido e provido nesse particular.