TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205030184 MG XXXXX-89.2020.5.03.0184
TRABALHADOR DOMÉSTICO. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. DESCABIMENTO. O art. 22 da Lei Complementar nº 150 de 2015 dispõe que o empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 18 da Lei no 8.036 , de 11 de maio de 1990. Portanto, a indenização mencionada no referido dispositivo legal substitui a multa de 40% sobre o FGTS, sendo indevido o seu pagamento, por ocasião da rescisão contratual.