TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Maringá XXXXX-58.2021.8.16.0000 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. multa por ato atentório à dignidade da justiça. art. 77 , inc. IV , do cpc . ofício expedido para reiterar a necessidade de cumprimento de ordem judicial. concedido prazo de 05 dias e com ressalva de que o seu não atendimento implicaria multa. instituição financeira que não cumpriu a obrigação tempestivamente. ato atentório à dignidade da justiça configurado. percentual da multa deve ser reduzido. valor da causa muito elevado. mais de trinta milhões. multa reduzida para 0,1% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. suficiente para desestimular condutas incompatíveis com a dignidade da justiça. recurso conhecido e parcialmente provido. 1. O juízo singular expediu oficio em novembro de 2020 ao gerente da agência 3739 do Banco Itaú S.A. para que lhe fosse encaminhado extrato da conta corrente de titularidade da massa falida (Mov. 2265), mas em fevereiro de 2021 a instituição financeira ainda não havia respondido. Neste sentido, após pedido da administradora judicial (Mov. 3056.1), foi determinada a expedição de novo ofício para que fosse cumprida a determinação em 05 (cinco) dias, agora com a ressalva de que a ausência de resposta tempestiva importaria na aplicação de multa, nos termos do art. 77 , § 2º , do CPC (Mov. 3192.1). Em 03/05/2021 foi expedido o ofício de reiteração (Mov. 3192.0), tendo sido recebido na agência em 12/05/2021, conforme AR de Mov. 3373.1. A resposta veio de forma intempestiva, em 07/06/2021, conforme documento de Mov. 3373.3. Por sinal, justamente em razão do segundo ofício ter prazo para cumprimento da determinação e, ainda, a ressalva da aplicação da multa do art. 77 , § 2º , do CPC , desnecessárias maiores digressões sobre o efetivo recebimento do primeiro ofício. Pela narrativa, portanto, verifica-se, claramente, que não houve o cumprimento da determinação judicial emanada do juízo singular. Portanto, presente o ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77 , inc. IV , do CPC . 2. Tendo em vista que, apesar da extemporaneidade, houve o efetivo cumprimento da ordem judicial em junho de 2021, menos de 30 (trinta) dias após a intimação para que os extratos fossem encaminhados pela instituição financeira no prazo de 05 (cinco) dias, tem-se que o percentual de 0,25% do valor da causa (R$ 32.368.138,20 multiplicado por 0,25% atinge a quantia de R$ 80.920,34, ainda a ser corrigida monetariamente) revela-se excessivo. Neste sentido, ao mesmo tempo que a punição não pode ser excessiva, tampouco pode ser irrelevante, motivo pelo qual o montante da penalidade deve ser fixado em 0,1% sobre o valor da causa, o que reflete uma multa adequada e suficiente para desestimular a repetição do comportamento da instituição financeira em cumprir ordens judiciais apenas quando presente o risco de punição e, ainda, de forma intempestiva. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-58.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 09.05.2022)