Nº 1.085.764 em Todos os documentos

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Diários Oficiais que citam Nº 1.085.764

  • DOM-SP 14/10/2021 - Pág. 85 - Suplemento - Diário Oficial do Município de São Paulo

    Diários Oficiais • 13/10/2021 • Diário Oficial do Município de São Paulo

    a 0,00 937.924 0,00 984.820 0,00 1.034.061 0,00 1.085.764 Subprefeitura ?taim Paulista Operação/Se rviço mantido unidade s Subprefeitura... 0,00 937.924 0,00 984.820 0,00 1.034.061 0,00 1.085.764 Subprefeitura Santana/ ? ucuruvi Operação/Se rviço mantido unidade s Subprefeitura Santana/... uer a 0,00 937.924 0,00 984.820 0,00 1.034.061 0,00 1.085.764 Subprefeitura Pinheiros Operação/Se rviço mantido unidade s Subprefeitura Pinheiros 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 Subprefeitura Pirituba/

  • DOSP 14/10/2021 - Pág. 85 - Suplementos Doc - Diário Oficial do Estado de São Paulo

    Diários Oficiais • 13/10/2021 • Diário Oficial do Estado de São Paulo

    a 0,00 937.924 0,00 984.820 0,00 1.034.061 0,00 1.085.764 Subprefeitura ?taim Paulista Operação/Se rviço mantido unidade s Subprefeitura... 0,00 937.924 0,00 984.820 0,00 1.034.061 0,00 1.085.764 Subprefeitura Santana/ ? ucuruvi Operação/Se rviço mantido unidade s Subprefeitura Santana/... uer a 0,00 937.924 0,00 984.820 0,00 1.034.061 0,00 1.085.764 Subprefeitura Pinheiros Operação/Se rviço mantido unidade s Subprefeitura Pinheiros 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 Subprefeitura Pirituba/

Jurisprudência que cita Nº 1.085.764

  • TJ-DF - XXXXX20178070016 1085764

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 5.174/2013. REDUÇÃO DA JORNADA DE 24 PARA 20 HORAS SEMANAIS PROMOVIDA POR LEI. SERVIDOR SUJEITO AO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. NÃO CABIMENTO DA EQUIPARAÇÃO. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERFERÊNCIA NO REGIME DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na hipótese, a autora, ora recorrida, é servidora pública da Secretaria de Saúde, com jornada de 40 horas semanais e moveu a presente ação postulando a condenação do Distrito Federal, ora recorrente, na obrigação de: (a) efetivar a implementação no seu contracheque do valor de R$ 485,00, consoante a Lei nº 5.174/2013, bem como (b) pagar as parcelas atrasadas desde 1º setembro de 2015, no valor total de R$10.670,00, sem prejuízo das parcelas que vencerem no curso do processo. Para tanto, sustenta que, com o advento da Lei nº 5.174/2013, que alterou a jornada de 24 para 20 horas semanais sem redução salarial, operou-se uma valorização na hora trabalhada que beneficiou apenas os servidores com tal jornada de trabalho (anteriormente de 24 horas), prejudicando aqueles submetidos ao regime de 40 horas semanais. 2. Nas razões do recurso inominado o recorrente atribui condição de ilegalidade ao comando da sentença na parte em que declara ?o direito da parte autora na aplicação dos efeitos da Lei 5.174/2013?, e condena o Distrito Federal (recorrente) a ?efetivar a implementação no contracheque da parte autora, a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), do valor de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais); b) condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora o montante de R$ 10.670,00 (dez mil e seiscentos e setenta reais), referente às parcelas vencidas de setembro de 2015 a junho de 2017, bem como as parcelas vencidas até a efetiva implementação da rubrica VPNI no contracheque da parte autora?. A matéria é devolvida, portanto, ao exame do órgão recursal, face aos balizamentos do princípio do tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013 , §§ 1º e 2º do CPC . 3. Não obstante existam posicionamentos díspares no enfrentamento da matéria, consolido o meu entendimento no sentido de que os servidores sujeitos às jornadas de trabalho de 20 (antes 24) e 40 horas semanais são destinatários de tratamentos jurídicos diferentes, a serem estabelecidos por lei, por força do Princípio da Legalidade Estrita. 4. Sem prejuízo da necessidade de observância de proporcionalidade salarial (art. 57, § 1º, da LC 840/11), não há uma correspondência exata no que tange ao valor da hora trabalhada de servidores sujeitos a regimes jurídicos distintos (20 e 40 horas semanais), de modo que aquele que trabalhe 40 horas receba o dobro do que cumpre 20 horas semanais. 5. Em verdade, fica a critério da Administração Pública estabelecer o que é mais vantajoso para a prestação do serviço público, se um regime de 40 ou de 20 horas semanais, fixando a remuneração de acordo com essa análise, sem que isso implique violação do princípio da isonomia. 6. Com efeito, o Poder Judiciário não pode, com fundamento na isonomia, promover equiparações na hora trabalhada de servidores que, não obstante integrem a mesma carreira e exerçam o mesmo cargo, estejam submetidos a regimes diferentes, um de 20 (antes 24) horas/semana, tratado pela Lei mencionada, e outro de 40 horas/semana, como é o caso da parte autora. 7. Dar equivalência ao valor da hora trabalhada corresponderia a interferir no regime de remuneração do servidor, concedendo verdadeiro aumento não contemplado na Lei nº 5.174/2013 o que é vedado ao Poder Judiciário (Enunciado nº 339 da Súmula do STF). 8. Essa orientação foi consolidada com a edição da Súmula Vinculante nº 37 com o seguinte teor, in verbis: ?Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.? 9. O instrumento capaz de promover o aumento do valor pago pela hora de trabalho da parte autora é a LEI e unicamente ela poderá contemplar o acréscimo monetário desejado. Não é conveniente, a meu sentir, que através de decisão judicial seja produzido o efeito de favorecer um grande contingente de servidores com verdadeiros reajustes, os quais dependem da iniciativa do Poder Executivo e aprovação do Poder Legislativo Distrital. 10. Nesse contexto, entendo que a equiparação pretendida pela servidora recorrida não encontra respaldo na legislação de regência, motivo pelo qual a sentença merece reforma para que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da inicial. 11. Recurso conhecido e provido nos termos do item 10. 12. Sem custas nem honorários (Lei n. 9.099 /95, art. 55 ). 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099 /95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1085764 SP XXXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Decisão • 

    Superior Tribunal de Justiça AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.085.764 - SP (2017/XXXXX-2) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : ADAIR DALL EVEDOVE ADVOGADOS : LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1085764 SC XXXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO ESCRITURAL PRESUMIDO. ART. 1º , DA LEI N. 9.363 /96. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Somente é devida a correção monetária nos créditos escriturais de IPI quando o seu aproveitamento pelo contribuinte sofre demora em razão de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do fisco. Precedentes: EREsp. Nº 495.953 – PR, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 27.9.2006; EREsp. Nº 468.926 - SC , Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 13.4.2005. 2. Não se enquadra na hipótese excepcional a simples demora na apreciação do requerimento administrativo de restituição ou compensação de valores, sobretudo quando não há prova da existência de impedimento injustificado ao aproveitamento dos créditos titularizados pelo contribuinte. Precedente: REsp 985.327 / SC , Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 4.3.2008. 3. Tema que já foi julgado pelo regime do artigo 543-C , do CPC , e da Resolução STJ 08/2008, no REsp. Nº- RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009. 4. Agravo regimental não provido.

Peças Processuais que citam Nº 1.085.764

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