TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047200 SC
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA FEDERAL. ÁREA REMANESCENTE. DIREITO DE EXTENSÃO. REGISTRO DO BEM A SER DESAPROPRIADO. EXIGÊNCIA DE ITBI. 1. Em se tratando de desapropriação, o expropriado faz jus ao recebimento de valor que contemple a perda da fração do imóvel em favor do ente expropriante e, quando houver, a desvalorização da área remanescente, decorrente de restrição substancial ou supressão de seu uso e fruição (e, em alguns casos, a extensão da desapropriação sobre essa fração - artigo 27 do Decreto n.º 3.365/1941), em face da exigência constitucional de justa e prévia indenização (artigo 5º , inciso XXIV , da Constituição Federal ). 2. O direito de extensão consiste no direito do expropriado de exigir que a desapropriação e a indenização alcancem a parte remanescente do bem que tiver seu conteúdo econômico esvaziado. 3. Comprovado que a área remanescente ficará encravada, sem acesso, o réu faz jus ao direito de extensão. 4. Não há se falar em transferência do bem diretamente à União, porque o contrato de concessão de serviço público prevê, com lastro em norma legal expressa, que cabe à Concessionária promover desapropriações e suportar os ônus delas decorrentes, e os bens vinculados à concessão reverterão ao patrimônio público federal somente no momento de sua extinção (artigo 3º do Decreto-Lei n.º 3.365 /1941). 5. Na ação de desapropriação, não cabe a discussão sobre a (in) exigibilidade de pagamento de imposto de transmissão "inter vivos" sobre bens imóveis (ITBI) para o registro da desapropriação na matrícula imobiliária ou em posterior transferência de domínio para a União no momento da extinção da concessão, porque, além de a questão não ter sido suscitada oportunamente e analisada na sentença e o ente tributante não integra a relação jurídico-processual, o que inviabiliza o devido processo legal (ampla defesa e contraditório).