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Jurisprudência que cita Natureza Distinta das Gratificações

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20135030024

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOSANTES DA VIGÊNCIADA LEI Nº 13.015 /2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a 6ª hora. Este é o teor da Súmula nº 109 desta Corte, in verbis : "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT , que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Cumpre salientar que, quanto aos funcionários da Caixa Econômica Federal, cuja questão é tratada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 desta Corte, essa subseção entende pela inaplicabilidade dessa orientação aos empregados do Banco do Brasil, em relação aos quais deve ser aplicado o teor da Súmula nº 109 deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ACRESCIDO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DEMAIS PARCELAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1, firmou a tese de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem'". A questão, contudo, foi objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR- XXXXX-57.2013.5.05.0024 , de Relatoria do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, instaurado em razão da existência de súmula de Tribunal Regional do Trabalho em sentido contrário à tese consagrada na referida orientação jurisprudencial. Após intenso debate na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais acerca da matéria, fixou-se, por maioria, a tese jurídica de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de ' bis in idem'". Todavia, em observância ao princípio da segurança jurídica, com fulcro no artigo 927 , § 3º , do CPC de 2015 , determinou-se a modulação dos efeitos da nova tese para que esta somente seja aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data daquele julgamento (inclusive), ocorrido em 14/12/2017, a qual foi adotada como marco modulatório. Conforme ficou estabelecido, não se trata de comando direcionado aos cálculos da liquidação nos processos em trâmite na Justiça do Trabalho, mas, sim, de exigibilidade que se dará na constância do contrato de trabalho, no momento do pagamento das verbas trabalhistas, quando o empregador realizar o cálculo das parcelas devidas ao trabalhador, ocasião em que deverá observar a tese firmada na SbDI-1 no julgamento do referido incidente de recurso repetitivo. Foram determinadas, ainda, a suspensão da proclamação do resultado do julgamento e a submissão, ao Tribunal Pleno desta Corte, da questão relativa à revisão ou ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que a maioria dos ministros da Subseção votou em sentido contrário ao citado verbete. Salienta-se que, na sessão ocorrida em 22/3/2018, a SbDI-1, à unanimidade, decidiu chamar o feito à ordem para renovar o prazo de suspensão da publicação do resultado do julgamento do incidente de recurso repetitivo a partir de 27/3/2018 e, em consequência, retirar o processo de pauta, remetendo-o ao Tribunal Pleno, consoante estabelecido na decisão proferida na sessão de 14/12/2017. Constata-se, portanto, que o caso em análise não está abrangido pela modulação determinada, de modo que subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST. Dessa forma, o Regional, ao manter o indeferimento a repercussão do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo de férias, gratificação natalina, aviso-prévio e FGTS, decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS ABONOS ASSIDUIDADE E LICENÇA - PRÊMIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. O único aresto colacionado é inespecífico, uma vez que não apresenta as mesmas premissas fáticas daquelas apresentadas pelo acórdão regional, mormente porque este trata da ausência de previsão de incidência das horas extras sobre as parcelas de licença - prêmio e abono assiduidade em regulamento da empresa. Incidência da Súmula nº 296 , I, do TST. Assim, ante a inespecificidade fática dos arestos apresentados a cotejo, não merece conhecimento este recurso. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. CONTEC. CONFEDERAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. O cerne da controvérsia consiste em saber se é válido o protesto judicial ajuizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - Contec, para efeito de interromper a prescrição trabalhista. É de se esclarecer que o reclamante é empregado do Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, com agência em todos os Estados da federação e quadro de carreira organizado em nível nacional. Com efeito, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior consagrou entendimento de que a Contec, em face de sua abrangência nacional, possui legitimidade para representar os interesses dos empregados de empresas que adotam quadro de carreira unificado em todo o território nacional, no qual se inclui o Banco do Brasil. Trata-se de situação peculiar incidente nas hipóteses em que o interesse tutelado da categoria é de âmbito nacional. Assim, quanto aos efeitos do protesto interruptivo da prescrição, a Contec é parte legítima para ajuizar o protesto judicial, com a consequente interrupção da prescrição em favor dos empregados do Banco do Brasil S.A. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no tocante à interpretação do artigo 224 , § 2º , da CLT , é uníssona no sentido de que, para a caracterização do desempenho de função de confiança bancária, deve estar presente prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo a evidenciar uma fidúcia especial, somada à percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Na hipótese dos autos, o Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que "o recorrido não exerceu função de confiança bancária, prevista no parágrafo § 2º artigo 224 da CLT , enquanto laborou como Assistente, pois, desempenhava funções eminentemente técnicas, sem nenhuma especialização ou poder de decisão, de forma a distingui-lo dos bancários comuns, sujeitos à jornada de 6 horas" . Desse modo, diante da conclusão firmada no acórdão recorrido, para se chegar a um entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, aplicando-se à espécie o disposto na Súmula nº 126 desta Corte, contexto que, ademais, atrai a incidência específica da Súmula nº 102 , item I, também do Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor consagra o entendimento de que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224 , § 2º , da CLT , dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Assim, por encontrar-se a matéria alicerçada na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos e por estar a decisão recorrida em estrita observância ao comando inserto no § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho , não há falar em ofensa ao mencionado dispositivo de lei invocado. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO À JORNADA DE SEIS HORAS. Esta Corte adota o entendimento de que, na hipótese de afastamento do empregado bancário do cargo de confiança do art. 224 , § 2º , da CLT , as horas extras não devem ser calculadas com base na gratificação de função proporcional à jornada de seis horas, na medida em que se destina somente a remunerar o maior trabalho. Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. TEMA Nº 002 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. EMPREGADO MENSALISTA. A Subseção I de Dissídios Individuais, em 21/11/2016, no julgamento do IRR- XXXXX-83.2013.5.03.0138 , sob o rito de incidente de resolução de recurso de revista repetitivo, por maioria, vencido este Relator, adotou entendimento contrário ao até então consagrado na Súmula nº 124 desta Corte, com a redação conferida pela Resolução nº 185/2012, fruto do julgamento desta mesma Subseção na sua composição completa, por ocasião do julgamento do Processo nº E- ED-ED-RR-XXXXX-20.2005.5.02.0482 , em 18/8/2011, cujo Redator designado foi o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, oportunidade em que decidiu que, nos casos em que existir norma coletiva dispondo sobre a repercussão das horas extras também sobre os sábados, para o bancário submetido à jornada de seis horas, deveria ser adotado o divisor 150 e, para o sujeito à jornada de oito horas, o divisor 200 para o cálculo das horas extras. Isso, por sua vez, fez com que o Tribunal Pleno desta Corte, na "Segunda Semana do TST", em sessão realizada em 14/9/2012, com apenas dois votos vencidos, resolveu alterar a redação da Súmula nº 124 , que passou a distinguir as situações em que o sábado fosse considerado descanso semanal remunerado das demais situações. O entendimento que foi consagrado naquela ocasião foi de que, havendo ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de repouso semanal remunerado, os divisores seriam 150 para os empregados submetidos à jornada de seis horas e 200 para os sujeitos à jornada de oito horas. Nas demais hipóteses, seriam de 180 e 220, para os submetidos à jornada de seis e oito horas, respectivamente. Não obstante isso, no referido julgamento do IRR sobre a matéria na Subseção I de Dissídios Individuais deste Tribunal, prevaleceu, por maioria, o entendimento de que os divisores aplicáveis para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, seriam sempre definidos com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT , multiplicando-se por 30 a jornada normal de trabalho, sendo, pois, 180 e 220, para as jornadas de seis e oito horas, respectivamente. Na mesma ocasião, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, nos termos do artigo 896-C , § 17, da CLT e 927 , § 3º , do novo CPC , decidiu-se modular os efeitos da decisão, aspecto em que também este Relator ficou vencido, para que o novo entendimento fosse aplicado a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tivesse sido proferida decisão de mérito sobre o tema, qualquer que fosse o seu teor, emanada de Turma do Tribunal Superior do Trabalho ou da SbDI-1, no período de 27/9/2012, data em que foi publicada a redação da Súmula nº 124 , item I, desta Corte, até 21/11/2016, data do julgamento do referido incidente. Em consequência, o Tribunal Pleno, na sessão do dia 26/6/2017, decidiu aprovar a proposta da Comissão de Jurisprudência de alteração da redação da Súmula nº 124 desta Corte, para adequar o seu teor ao que foi definido no julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo no âmbito da Subseção I de Dissídios Individuais. Eis a nova redação do verbete: "BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT ; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT . II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR- XXXXX-83.2013.5.03.0138 , DEJT 19.12.2016". Portanto, aplica-se, sempre, o divisor 180 para o cálculo das horas extras dos empregados sujeitos à jornada de seis horas e o divisor 220 para aqueles submetidos ao labor de oito horas, exceto quando for o caso de ser observada a modulação prevista no item II do verbete transcrito. No caso em exame, porém, não há cogitar dessa modulação dos efeitos prevista no referido item II da nova redação da Súmula nº 124 , que somente se aplica aos casos em que houver decisão de mérito de Turma ou da SbDI-1 desta Corte, o que não é o caso dos autos. Assim, aplica-se, na sua integralidade, o item I da Súmula nº 124 desta Corte, na sua nova redação, nos termos em que decidido pela Subseção I de Dissídios Individuais no julgamento do referido Incidente de recurso de revista repetitivo e referendados pelo Tribunal Pleno, com efeito vinculante e observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, nos termos dos artigos 332 , 985 , I e II , 927 , III , e 489 , § 1º , VI , do CPC de 2015 , 896 , § 11 , II, da CLT e 15, I, a, e 7º da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, como o reclamante estava sujeito à jornada de seis horas, as horas extras deferidas devem ser calculadas utilizando-se o divisor 180. Nesse contexto, verifica-se que o Regional, ao adotar o divisor 150, decidiu em desacordo com o atual entendimento desta Corte sobre a matéria, razão pela qual deve ser reformado o acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e provido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DASÚMULA Nº 253 DO TST. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que agratificação semestral, paga de forma mensal ao trabalhador, evidencia natureza jurídica salarial, uma vez que decorre da prestação dos serviços e, por esse motivo, deve repercutir no cálculo das demais parcelas salariais, como é o caso das horas extras. Desse modo, tendo em vista que agratificação semestralera paga mensalmente ao trabalhador, como asseverou o Regional, deve integrar a base de cálculo das horas extras, sendo inaplicável aSúmula nº 253 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL. Estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 18 da SbDI-1, no seguinte teor: "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. I - O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração" . In casu , o Regional concluiu que as horas extras integram o cálculo do salário de contribuição para a complementação de aposentadoria, com base no Regulamento do Plano de Benefícios da PREVI. Desse modo, verifica-se que o Regional decidiu em consonância com a nova redação do item I da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SbDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido.

  • TST - ED-ARR XXXXX20095080013

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. EMPREGADO BANCÁRIO QUE PERCEBE A PARCELA "GRATIFICAÇÃO DE CAIXA". IMPOSSIBILIDADE. PARCELA COM NATUREZA DISTINTA DA "GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA". OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA . Não constatados os vícios enumerados nos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT , devem ser desprovidos os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos .

  • TST - EMBARGOS DECLARATORIOS: ED-ARR XXXXX20095080013

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. EMPREGADO BANCÁRIO QUE PERCEBE A PARCELA "GRATIFICAÇÃO DE CAIXA". IMPOSSIBILIDADE. PARCELA COM NATUREZA DISTINTA DA "GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA". OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Não constatados os vícios enumerados nos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT , devem ser desprovidos os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos .

Diários Oficiais que citam Natureza Distinta das Gratificações

  • TST 20/05/2024 - Pág. 5754 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

    Diários Oficiais • 19/05/2024 • Tribunal Superior do Trabalho

    GRATIFICAÇÕES COM NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO... a compensação entre a Gratificação de Função de Confiança e a Função Comissionada Técnica, por se tratar de rubricas com naturezas jurídicas distintas... A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que não pode haver compensação entre as gratificações (GFE/FCT/FCA e GFC), porque se tratam de parcelas de natureza jurídica distintas

  • TST 22/05/2024 - Pág. 2820 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

    Diários Oficiais • 21/05/2024 • Tribunal Superior do Trabalho

    Alega que olvidou a decisão recorrida de que o acórdão regional não abordou o tema referente às naturezas distintas das gratificações... A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que não pode haver compensação entre as gratificações (GFE/FCT/FCA e GFC), porque se tratam de parcelas de natureza jurídica distintas... O entendimento desta Corte Superior é de que a Gratificação de Função de Confiança e a Função Comissionada Técnica não podem ser compensadas, na medida em que possuem naturezas distintas, pois, enquanto

  • TST 15/04/2024 - Pág. 582 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

    Diários Oficiais • 14/04/2024 • Tribunal Superior do Trabalho

    naturezas distintas... Função Comissionada Técnica (FCT), uma vez que se trata de parcelas de natureza distintas... A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que não pode haver compensação entre as gratificações (GFE/FCT/FCA e GFC), porque se tratam de parcelas de natureza jurídica distintas

Peças Processuais que citam Natureza Distinta das Gratificações

  • Razões - TRT5 - Ação Gratificação por Tempo de Serviço - Atord - contra Banco Bradesco

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.5.05.0194 em 22/03/2024 • TRT5 · 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana

    É inadmissível o pagamento de uma parcela com a rubrica da outra, em datas distintas sendo parcelas de natureza distintas... Logo, a natureza do Abono Único é de uma gratificação extraordinária, ou seja, não é um pagamento regular como o salário mensal... A princípio, cumpre esclarecer que a parcela "ATS" (Adicional Por Tempo De Serviço) original e a parcela abono único não se confundem em nada, pois possuem naturezas jurídicas distintas

  • Recurso - TRT5 - Ação Gratificação Semestral - Atord - contra Banco Bradesco

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.5.05.0001 em 10/11/2023 • TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Salvador

    NATUREZA DAS VERBAS DISTINTAS... O pagamento da gratificação de função não se constitui óbice ao recebimento da parcela denominada "quebra de caixa", eis que tais verbas possuem natureza distinta... Ainda, não há qualquer respaldo jurídico na compensação ora discutida, tendo em vista que se trata de verbas de natureza completamente distintas

  • Recurso - TRT1 - Ação Gratificação de Função - Atord - contra Companhia Municipal de Limpeza Urbana - Comlurb

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.5.01.0078 em 21/02/2024 • TRT1 · 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

    Logo, como visto e aduzido acima, as rubricas possuem naturezas distintas e, que, o processo anterior, suscitado nº XXXXX-33.2021.5.01.0002 , guardou esteio tão somente a discussão quanto à incorporação... Explica-se, por oportuno, que a gratificação rubrica 577 é referente à relotação e participação no Programa Lixo Zero e, já a segunda gratificação, referente a rubrica 578, por dedicação exclusiva ao Programa... coisa julgada e, ao final, requerendo a improcedência do pedido, mas, muito embora, longe da análise mais aprofundada do feito mencionado, destacando-se que as causas de pedir (remota e próxima) são distintas

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