TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20185030048 MG XXXXX-81.2018.5.03.0048
NULIDADE DA DISPENSA. EMPREGADO DOENTE. REINTEGRAÇÃO. CONTRATO SUSPENSO. Atentando-se ao princípio da proteção ao trabalhador e, sobretudo, ao princípio da dignidade da pessoa humana, entende-se relativizado o direito potestativo de dispensa, porquanto, se dispensado do emprego, no período em que estava doente, as chances do laborista de conseguir nova colocação seriam limitadíssimas, o que traz, inegavelmente, grandes prejuízos ao trabalhador. Logo, se, ao tempo da rescisão, o Reclamante não estava apto para o trabalho, é de ser reconhecida a ilegalidade da dispensa, conforme entendimento corretamente exarado na r. sentença. Aliás, a meu ver, a única interpretação possível do artigo 168 da CLT , à luz dos Fundamentos da República Federativa do Brasil, dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho (artigo 1.º, incisos, III e IV), que tem por escopo a proteção ao trabalhador, é de evitar que este, sem condições de saúde para laborar em outra empresa, fique desamparado e desempregado. Desta forma, não é possível convalidar a dispensa do Obreiro, verificada a existência de doença - ocupacional, ou não -, pois o seu estado de saúde, ante a inaptidão para o trabalho, impede a rescisão contratual. Assim, estando o empregado doente, com o contrato laboral suspenso, não pode ocorrer a rescisão, que é nula, determinando-se a reintegração no emprego. Tal ocorre porquanto a suspensão do contrato de trabalho assegura ao empregado doente o direito de não ver resilido o pacto laboral. Trata-se de hipótese a que se referem os artigos 472 e 476 da CLT , que visam proteger a saúde do trabalhador e evitar sua dispensa arbitrária, no período em que o contrato de trabalho está suspenso. Destarte, impõe-se reconhecer a nulidade da dispensa, estando escorreita a decisão recorrida que determinou à Reclamada a reintegração do empregado ao seu emprego e consectários.