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Diários Oficiais que citam Oab GO

  • AL-GO 20/03/2024 - Pág. 9 - Assembléia Legislativa do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 19/03/2024 • Assembléia Legislativa do Estado de Goiás

    Diretor de Cultura, Esporte e Lazer, Juliano Santana Silva; Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/GO, Marly Marçal; VicePresidente Jovem da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/GO... Letícia Batista Santos; Vice-Presidente de Prerrogativas da OAB/GO, Kaito Ulisses; representante do Conselho Seccional da OAB/GO, Advogada Rayane Ramos; Diretora Adjunta da CASAG, Rayenne Cristina Vieira... PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO DA OAB/GO, MARLY MARÇAL: - Bom dia a todos

  • AL-GO 25/03/2024 - Pág. 23 - Assembléia Legislativa do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 24/03/2024 • Assembléia Legislativa do Estado de Goiás

    Felicíssimo Sena; Conselheira Seccional da OAB/GO; Andressa Rodrigues Pereira, representante do Presidente da OAB/GO, Rafael Lara, cuja presença nos honra nesta oportunidade, que ela seja muito bem-vinda... Neste instante, eu concedo a palavra ao Ex-Presidente da OAB/GO e Advogado, Felicíssimo Sena. O SR... /GO, Advogado, Dr

  • TRT-18 06/05/2024 - Pág. 5376 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

    Diários Oficiais • 05/05/2024 • Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

    ADVOGADO MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (OAB: 23332/GO) ADVOGADO GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (OAB: 17351/GO) EXEQUENTE JACKSON LEMES DA SILVA ADVOGADO MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (OAB: 23332/GO... SOUSA (OAB: 17351/GO) EXEQUENTE JOSE MARCIO DA COSTA ADVOGADO MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (OAB: 23332/GO) ADVOGADO GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (OAB: 17351/GO) EXEQUENTE IZAC ALVES DO NASCIMENTO... /GO) ADVOGADO GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (OAB: 17351/GO) EXEQUENTE HUGO MEIRA BOARETTI ADVOGADO MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (OAB: 23332/GO) ADVOGADO GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (OAB

Jurisprudência que cita Oab GO

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188150001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL n.º XXXXX-22.2018.8.15.0001 03 ORIGEM : 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : Andre Licariao dos Santos ADVOGADO : Alex Souto Arruda, OAB/PB 10.358 APELADO : Mapfre Vida S.A ADVOGADO : Jacó Carlos Silva Coelho, OAB-GO 13.721 ...

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20194010000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. ARTIGO 1º DA LEI 8.137 /1990. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANEJO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Busca-se com o presente Habeas Corpus a anulação de todos os atos da ação penal, com sentença já transitada em julgado, que condenou o paciente pela prática do crime previsto no artigo 1º da Lei nº 8.137 /90, sob o argumento de que, no curso do processo, teriam ocorrido as seguintes ilegalidades: i) deficiência de defesa técnica; ii) inexistência de procuração outorgada ao advogado que atuou na defesa do paciente e; ii) defesa dos corréus apresentada pelo mesmo patrono, apesar de conflitantes entre si. 2. Não se admite a utilização do Habeas Corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais, em que se admite a concessão da ordem de ofício. No caso, em se tratando de sentença já transitada em julgado eventualmente caberia revisão criminal, não havendo nos autos notícia de que tenha sido requerida. O caso, portanto, é de não conhecimento do Habeas Corpus. 3. Ainda que em situações excepcionais se admita a concessão da ordem de ofício, o caso não se insere nessa exceção. A alegação do impetrante de que inexiste nos autos da ação penal originária procuração outorgada ao advogado que representou o paciente até a fase recursal não tem como ser certificada de plano, porquanto seria necessária a verificação dos autos originários para se fazer tal constatação, o que é inviável de se fazer em sede de Habeas Corpus. Ainda que assim não fosse, em se tratando de advogado constituído por ocasião do interrogatório do paciente em com base no artigo 266 do CPP , sua constituição independeria mesmo de instrumento de mandato, razão por que, sob esse prisma, não se constata qualquer ilegalidade. 4. Não prospera a tese defensiva de deficiência de defesa técnica. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a deficiência da defesa constitui nulidade relativa, sendo necessária a demonstração do prejuízo. O próprio impetrante refere que houve requerimento de prova e, embora alegue que tal pedido tenha sido formulado de maneira superficial, não indica o que exatamente, em termos de prova, deveria ter sido requerido. De outra parte, seria inviável na via estreita ora eleita verificar todo o conteúdo comprobatório que consta do processo originário para então concluir que a produção de uma ou de outra prova seria essencial e que, no entanto, deixou de ser requerida. 5. Também não merece acolhimento a alegação que o mesmo advogado, representando o paciente e outra corré, tenha apresentado defesas conflitantes entre si. Não se verifica na via estreita do Habeas Corpus a utilização de teses antagônicas pelo mesmo patrono, sendo que, ademais, uma análise mais aprofundada das provas é inviável na via eleita, devendo o paciente manejar instrumento adequado (revisão criminal) para que seja apreciada sua irresignação. 6. Não se verifica na espécie flagrante ilegalidade que, passível de ser verificada de plano, fazendo superar o óbice de o Habeas Corpus estar sendo utilizado como substitutivo de revisão criminal, propicie a concessão da ordem de ofício. 7. Habeas Corpus não conhecido, confirmando o que decidido em sede liminar.

Peças Processuais que citam Oab GO

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