TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030032 MG XXXXX-64.2019.5.03.0032
CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. COTA SOCIAL. A contratação de aprendizes resulta da criação de cotas no Direito do Trabalho instituídas a partir de uma concepção democrática e inclusiva do Estado, das instituições, das empresas e da sociedade civil como um todo. Consubstancia-se, portanto, em um poder-dever das empresas ao dar cumprimento e efetividade à sua função social e à promoção do jovem, além de se constituir em importante instrumento de profissionalização de adolescentes, uma vez que possibilita sua inserção simultânea no mercado de trabalho e em cursos de formação profissional, com garantia de direitos trabalhistas e previdenciários. Nesses termos, preconiza o art. 429 , CLT que "os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional". Assim, verificada a inexistência de curso profissionalizante relacionado ao ramo de atuação da empresa reclamada ante as peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituírem embaraço à realização de atividades práticas pelo aprendiz, é passível instituir a cota social por meio da pactuação de convênios e parcerias a teor do disposto no art. 66 do Decreto nº 9.579 /18.