AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. ART. 879 , § 1º , DA CLT . LIQUIDAÇÃO. ADSTRIÇÃO AO COMANDO EXEQUENDO. ALCANCE DO JULGADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA DECISÃO. Nos termos do art. 879 , § 1º , da CLT , na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda ou discutir matéria pertinente à causa principal (art. 5º , XXXVI , da CRFB ). Operando-se o trânsito em julgado, torna-se imutável e indiscutível a decisão (arts. 467 do CPC/73 e 502 do CPC/15 ), reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor, assim ao acolhimento como à rejeição do pedido (arts. 474 do CPC/73 e 508 do CPC/15 ). Por conseguinte, devem ser estritamente obedecidos os parâmetros de cálculo fixados no título judicial, não podendo as partes adulterar seu conteúdo no momento da liquidação. O comando exequendo, todavia, deve ser sistematicamente interpretado com a fundamentação da qual promana, sob pena de restar corrompida a integridade da decisão.