Diários Oficiais • 07/02/2024 • Diário Oficial do Estado de São Paulo
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totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente ( § 4º do art. 382 do CPC ), intime-se derradeiramente a requerida para apresentar os demais documentos aptos a comprovar os resultados da campanha “Olimpíada
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA BOLSA-ATLETA. INCLUSÃO NA CATEGORIA ATLETA PARAOLÍMPICO POR DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NO ÂMBITO DAS OLIMPÍADAS LONDRES 2012. DESCUMPRIMENTO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO JUDICIAL QUE NÃO SE LIMITOU A DETERMINADO CICLO OLÍMPICO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente praticado pelo Ministro de Estado do Esporte, consistente na desclassificação do impetrante, para concessão da Bolsa-Atleta, da categoria de Atleta Paraolímpico para Atleta Nacional. 2. Narra o impetrante que é atleta da categoria de remo desde 2006, tendo participado das Olimpíadas de Pequim, em 2008, e obtido índice de classificação para as Olimpíadas de Londres, em 2012, embora não tenha desta participado. Em função disso, obteve, em juízo, o direito de continuar recebendo o Bolsa Atleta na categoria Paraolímpica, independentemente de participação nos últimos jogos olímpicos. 3. Argumenta, em síntese, que a sentença que lhe concedera o direito à percepção do Bolsa Atleta (processo n. XXXXX-05.2013.4.04.7200 /SC) não se limitou a nenhum ciclo ou período de validade da Bolsa-Atleta, tendo sido clara em afirmar o direito do impetrante em receber a Bolsa-Atleta sem o requisito estabelecido pelo Decreto n. 5.342 /2005, consubstanciado na exigência de que o atleta tenha representado o Brasil nos últimos Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos organizados pelos comitês correspondentes. 4. O Programa Bolsa Atleta foi instituído pela Lei n. 10.891 , de 2004, para propiciar beneficio financeiro destinado prioritariamente aos atletas de alto rendimento. O benefício é concedido ano a ano, com a análise de preenchimento dos requisitos necessários. 5. Ocorre, porém, que a leitura atenta do provimento judicial obtido pelo ora impetrante perante o Tribunal Federal da 4ª Região não contém a limitação temporal a que alude a União. 6. É notória a clareza do provimento jurisdicional concedido, no sentido de reputar ilegal a previsão trazida no Decreto n. 5.342 /2005, relativamente à Lei n. 10.891 /2004, ao exigir que o atleta, para que faça jus ao Bolsa Atleta na categoria paraolímpico, tenha participado das últimas Olímpiadas. 7. Ainda que se entenda que o benefício de que se cuida tenha caráter periódico, sendo concedido ano a ano, e, ao final de cada ciclo anual, os atletas precisem renovar o pedido e comprovar o enquadramento nos requisitos previstos, certo é que, em relação ao ora impetrante, o requisito de participação nas últimas Olimpíadas já não poderia ser exigido, pois fora expressamente declarado ilegal por sentença judicial transitada em julgado. 8. Ordem parcialmente concedida, confirmando a liminar anteriormente deferida, com o intuito de afastar, em relação ao impetrante, o requisito contido no art. 2º, V, a, do Decreto Regulamentador n. 5.342 /2005, para enquadramento na categoria adequada no que tange à percepção do Bolsa Atleta. Agravo interno da União prejudicado.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESTRIÇÃO PARA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. FAIXAS. OLIMPÍADAS. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória fundada na falha de serviço porque recebeu multas em razão de transitar em pista de tráfego específico. A prova dos autos evidencia a circulação do veículo do Autor em faixa destinada a atender a logística de deslocamento dos atletas, dirigentes e demais integrantes da denominada Família Olímpica durante as Olimpíadas realizadas no Rio de Janeiro. Rompimento do nexo causal que afasta o dever de indenizar, pois a multa decorreu do comportamento transgressor do Autor que desrespeitou as normas de trânsito de vigência específica. Recurso desprovido.
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.5.02.0049 em 28/04/2020 • TRT2 · 49ª Vara do Trabalho de São Paulo
.: 2 EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA 49a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP Processo n° CONDOMINIO EDIFÍCIO OLIMPÍADAS 242 , por seus advogados que a presente subscrevem, nos autos
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.5.02.0049 em 07/05/2020 • TRT2 · 49ª Vara do Trabalho de São Paulo
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA 49a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP Processo nº CONDOMÍNIO EDIFÍCIO OLIMPÍADAS 242, nome correto da 2a reclamada já devidamente qualificada, traves... EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 02a REGIÃO - SÃO PAULO-SP RECORRENTE: RECORRIDA : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO OLIMPÍADAS 242 PROCESSO : ORIGEM : 49a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP Colenda Turma do E
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.8.26.0100 em 27/11/2018 • TJSP · Foro · Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, SP
DE SÃO PAULO-SABESP , por sua advogada e bastante procuradora que a esta subscreve, nos autos do incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em epígrafe em que figura como exequente CONDOMÍNIO EDIFÍCIO OLIMPÍADAS