TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20094013600
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÁFIA DAS SANGUESSUGAS. LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. SUPERFATURAMENTO E/OU DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO. CONLUIO ENTRE AS EMPRESAS LICITANTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONDUTA ÍMPROBA. DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. DOLO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. O que está em julgamento, nesse suposto pano de fundo (máfia das sanguessugas), é o fato concreto e específico da aquisição de uma Unidade Móvel de Saúde - UMS pela Prefeitura de Cuiabá/MT, com recursos do Ministério da Saúde, referente ao convênio n. 4287/2004, nos quais teria havido fraude à licitação. 2. A sentença enumerou as irregularidades descritas pelo DENASUS/CGU, quais sejam: deflagração de procedimento licitatório sem os atos de abertura de processo administrativo; registro de preço não precedido de ampla pesquisa de mercado (mas apenas em uma empresa); realização de reunião reservada para verificação de habilitação dos proponentes licitantes; edital sem assinatura pela autoridade competente; ausência de formalização de contrato; redução espontânea do preço pela vencedora para ajustamento ao preço de referência; e recebimento do objeto por apenas uma pessoa, e não por uma comissão (art. 15 , § 8º , da Lei n 8.666 /93). Contudo, julgou improcedentes os pedidos, à consideração de que, não obstante as irregularidades apontadas, não restou comprovado o dolo na conduta dos apelados, tampouco o superfaturamento e/ou o conluio entre as empresas licitantes. 3. Do Relatório de Auditoria n. 4680 do DENASUS/CGU, consta que foi realizada a concorrência pública n. 13/2005 para a aquisição da UMS, objeto do Convênio n. 4287/2004, celebrado em 31/12/2004, tendo sido habilitadas as empresas Planam Indústria Comércio e Representação Ltda. e Iveco Fiat Brasil Ltda., que apresentaram como proposta os valores de R$ 129.780,00 e R$ 146.579,00, respectivamente, tendo havido a adjudicação em favor da empresa Planam, que espontaneamente ofereceu redução do preço proposto para R$ 126.000,00, adequando-o ao valor da estimativa apresentada pela Administração, restando adquirida a UMS por tal valor. 4. O DENASUS limitou-se a informar em seu Relatório de Auditoria n. 4680 que Verificamos, com base (...) nas informações registradas no Quadro XIV, que a UMS foi adquirida pela Prefeitura Municipal de Cuiabá com prejuízo, na ordem de 38,3470%, sobre o valor estimado de mercado da UMS, não constando do documento nenhum elemento comparativo de preços. A título de fonte, no referido Quadro XIV, há referência ao Sistema de Gestão de Informações da Controladoria Geral da União (SGI/CGU). 5. A tese de existência de superfaturamento não pode ser acolhida por meio de suposições. Para a condenação por atos de improbidade administrativa faz-se necessária a comprovação de conduta dolosa, apta a acarretar perda patrimonial efetiva ou violar os princípios da administração pública, ônus do qual não se desincumbiu a autora. 6. A imputação de conluio entre as empresas licitantes também não restou comprovada nos autos. Não há como presumir a existência de conluio, de superfaturamento, de direcionamento, de danos ao erário ou de desvios de recursos públicos. Não se pode condenar com base em meras suspeitas ou suposições. 7. A sentença, examinando a causa de pedir da ação de improbidade, deu ao caso, com a análise circunstanciada da prova documental, o diagnóstico correto, afastando acertadamente as imputações de improbidade em relação aos apelados, no que diz com o Convênio n. 4287/2004, mormente porque não comprovado o dolo em suas condutas, ou, ainda, que das irregularidades verificadas tenham decorrido efetivos prejuízos aos cofres públicos ou que tenha havido obtenção de proveito ou benefício indevido (próprio ou para terceiros). 8. Todo o conjunto informativo dos autos permite concluir, com razoabilidade, que a conduta dos apelados, a despeito de poder ter sido formalmente contrária ao que determina a lei de licitações , em um ou em outro ponto, não se deu por dolo, o elemento subjetivo da improbidade, palavra que evoca necessariamente a ideia de desonestidade. 9. As conclusões da CGU, como também as do DENASUS, não podem ser tidas de logo como uma sentença condenatória, embora possam ser um excelente indício de prova. É preciso ver cada caso, suas peculiaridades e suas circunstâncias, não se devendo aplicar a lei de improbidade de forma mecânica. 10. A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo. A configuração do ato de improbidade exige que haja, no mínimo, a voluntariedade do agente público, não se contentando com a mera conduta culposa. 11. Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386 , VII CPP ), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429 /92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 12. Apelação desprovida. Sentença de improcedência da ação mantida.