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Jurisprudência que cita Operador de Motoniveladora

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036133 SP

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    E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRATORISTA. OPERADOR DE PATROL. OPERADOR DE MOTONIVELADORA. OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20 /98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711 /98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213 /91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, advento do Lei n. 9.52897, sem apresentação de laudo técnico, com base nas atividades previstas nos Decretos n. 53.831 /64 e n. 82.080/79, cujo rol é meramente exemplificativo. 4. Apesar de a profissão de "tratorista/operador de motoniveladora/patroleiro" não estarem elencadas nos anexos dos Decretos nº 53.831 /64 e nº 83.080 /79 como especial, é de se reconhecer o respectivo tempo laborado como atividade especial, enquadrada, por analogia, no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831 /64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080 /79. 5. Ademais, a Circular nº 8, de 12 de janeiro de 1983 do antigo INPS equiparou a atividade de "tratorista" com a de motorista, dispondo que: "Face ao pronunciamento da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho proferido no processo Mtb - 113.064/80 cabe ser considerada a atividade de tratorista para fins de aposentadoria especial, como enquadramento, por analogia, no código 2.4.2 do quadro II anexo ao Decreto nº 83.080 /79". 6. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER 28/07/2014) perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 7. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 28/07/2014, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 8. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047001

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    PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO/CARRETA. TRASPORTE DE COMBUSTÍVEIS. PERICULOSIDADE. MOTORISTA OPERADOR DE BETONEIRA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO URBANO. CTPS SEM ASSINATURA. AUSÊNCIA PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Este Tribunal Regional Federal tem decidido que pode ser enquadrada como especial a atividade de transporte de substâncias inflamáveis, em razão da periculosidade inerente, sobretudo em virtude do risco de explosão. 3. A atividade do operador de máquinas pesadas (retroescavadeiras, empilhadeiras, pá mecânica, colheitadeiras, motoniveladoras, betoneiras, tratores etc) é equiparada à do motorista de caminhão em decorrência da aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831 /64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080 /79, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional. 4. A ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada. Tema 629 do STJ. 5. Considerada mínima a sucumbência da parte autora, os honorários advocatícios são devidos de forma integral pelo INSS. 6. Tendo os requisitos ao benefício sido preenchidos entre o término do procedimento administrativo e o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem ocorrer a partir da data de ajuizamento da ação. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20084013304

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. OPERADOR DE MOTONIVELADORA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. ENQUADRAMENTO. MOTORISTA DE CARRO LEVE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475 , I, do Código de Processo Civil . Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que não se pode aplicar a exceção do § 2º do dispositivo citado; e nem o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. 2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032 /95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527 /68 pela MP 1.523 /96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172 /97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 3. O Enunciado AGU nº 29/2008 ("Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então"), resultante da jurisprudência firmada sobre o tema, evidencia a possibilidade de contagem como tempo especial daquele submetido ao agente "ruído", com níveis superiores a 80 dB, até 05/03/97, com a entrada em vigor do Decreto 2.172 , que revogou expressamente o Decreto 611 /92, e passou a exigir limite acima de 90 dB (A) para configurar o agente agressivo. A partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 dB, por força da edição do Decreto nº 4.882 , pelo qual a administração pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde do trabalhador exposto a níveis superiores a 85 dB (A). 4."Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no Art. 57 , da Lei nº 8.213 /91 pela Lei nº 9.032 /95, especialmente a regra estabelecida pelo parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais." (AC XXXXX-9/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de 12/05/2009, p. 380). Assim, a exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032 /95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 5. Hipótese onde a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como laborado sob condições especiais os períodos entre 01/12/1981 a 01/11/1989, na empresa Companhia de Celulose da Bahia, como operador de motoniveladora, determinando a respectiva averbação pelo INSS. 6. Quanto ao períodos laborados como motorista, verifica-se que o item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831 /64 contemplava a profissão de "motoneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão" e o item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080 /79 mencionava a categoria de "Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente)". Assim, não é qualquer categoria de motorista, mas apenas os motoristas de carros pesados (ônibus e caminhões de carga) que se enquadram nos itens mencionados para fazer jus à aposentadoria especial. Na hipótese dos autos os formulários juntados pelo autor demonstram que o mesmo trabalhava como motorista de caminhonete, carro mais leve e que não permite o enquadramento no rol das atividades elencadas como especiais. Por sua vez, também não há como reconhecer os períodos laborados em condições especiais por se tratar de mina a céu aberto, já que os formulários fazem referência de forma genérica à exposição aos agentes nocivos poeira, calor e ruído, mas não há comprovação mediante laudo da efetiva exposição e se estavam dentro dos limites de tolerância previsto na legislação. Assim, não tendo o autor se desincumbindo de demonstrar através de laudo a efetiva exposição aos agentes no seu labor em mina ao céu aberto nos períodos controversos, não há como reconhecê-los como laborados em condições especiais. Dessa forma, os vínculos relativos aos períodos de 01/01/1976 a 01/11/1978, 15/05/1977 a 01/12/1981, 01/11/1988 a 31/08/1990, 01/10/1990 a 02/05/1996, 02/05/1996 a 27/08/1996, 28/08/1996 a 25/11/1996, 02/121996 a 31/07/1997 e 01/10/2003 a 22/12/2005, laborados pelo autor como motorista de carro leve em mina a céu aberto, não podem ser considerados exercidos sob condições especiais, seja por impossibilidade de enquadramento, seja por falta de comprovação da real exposição aos agentes nocivos. 7. Por sua vez não há como prosperar o apelo do INSS, estando correta a sentença ao reconhecer o período compreendido entre 01/12/1981 a 01/11/1989, constante na CTPS do autor (fl. 51), como laborado em condição especial, vez que a atividade de operador de motoniveladora pode ser enquadrada no rol elencado no o item 2.2.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831 /64 e no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080 /79, pois se trata também de veiculo pesado. 8. Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS e Remessa Oficial, essa tida por interposta, a que se nega provimento.

Peças Processuais que citam Operador de Motoniveladora

Diários Oficiais que citam Operador de Motoniveladora

  • AMM-MT 18/03/2024 - Pág. 193 - Associação Mato-Grossense dos Municípios

    Diários Oficiais • 17/03/2024 • Associação Mato-Grossense dos Municípios

    (CONSELVAN) WELINTON BONFIM BRAGANCA XXXXX OPERADOR MOTONIVELADORA (SEDE) AGRINALDO DE OLIVEIRA CANDIDO XXXXX OPERADOR MOTONIVELADORA (SEDE) ALEXANDRE RODRIGO DA SILVA XXXXX OPERADOR MOTONIVELADORA... (CONSELVAN) CLAUDINEI DOS SANTOS SILVA XXXXX OPERADOR MOTONIVELADORA (CONSELVAN) DIRCEU MOREIRA PESSOA XXXXX OPERADOR MOTONIVELADORA (CONSELVAN) ISAC RODRIGUES BRAGANCA XXXXX OPERADOR MOTONIVELADORA... (SEDE) ANDERSON ALBINO SHIPITOSKI XXXXX OPERADOR MOTONIVELADORA (SEDE) ANTONIO CARLOS COSTA NOGUEIRA XXXXX OPERADOR MOTONIVELADORA (SEDE) CLAUDEMIR COELHO DOS SANTOS XXXXX OPERADOR MOTONIVELADORA (

  • TRT-3 19/01/2024 - Pág. 4844 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

    Diários Oficiais • 18/01/2024 • Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

    de máquinas, operador motoniveladora, sendo que apesar de não trabalhar no mesmo local que o autor sabe dizer que ele era operador de motoniveladora por trabalharem na mesma empresa; (...) que o depoente... DE MÁQUINAS, cujas funções poderiam ser: Operador de pá carregadeira, operador de motoniveladora, operador de trator de esteira, operador de trator de pneu, etc, conforme pode ser confirmado nas ordens... motoniveladora

  • TRT-3 19/01/2024 - Pág. 4833 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

    Diários Oficiais • 18/01/2024 • Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

    de máquinas, operador motoniveladora, sendo que apesar de não trabalhar no mesmo local que o autor sabe dizer que ele era operador de motoniveladora por trabalharem na mesma empresa; (...) que o depoente... de motoniveladora; (...)”... Deverá, portanto, a CTPS do reclamante ser retificada pela reclamada, para dela fazer constar a função de “operador de motoniveladora” (CBO XXXXX-30)

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