PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. OPERADOR DE MOTONIVELADORA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. ENQUADRAMENTO. MOTORISTA DE CARRO LEVE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475 , I, do Código de Processo Civil . Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que não se pode aplicar a exceção do § 2º do dispositivo citado; e nem o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. 2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032 /95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527 /68 pela MP 1.523 /96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172 /97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 3. O Enunciado AGU nº 29/2008 ("Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então"), resultante da jurisprudência firmada sobre o tema, evidencia a possibilidade de contagem como tempo especial daquele submetido ao agente "ruído", com níveis superiores a 80 dB, até 05/03/97, com a entrada em vigor do Decreto 2.172 , que revogou expressamente o Decreto 611 /92, e passou a exigir limite acima de 90 dB (A) para configurar o agente agressivo. A partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 dB, por força da edição do Decreto nº 4.882 , pelo qual a administração pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde do trabalhador exposto a níveis superiores a 85 dB (A). 4."Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no Art. 57 , da Lei nº 8.213 /91 pela Lei nº 9.032 /95, especialmente a regra estabelecida pelo parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais." (AC XXXXX-9/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de 12/05/2009, p. 380). Assim, a exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032 /95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 5. Hipótese onde a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como laborado sob condições especiais os períodos entre 01/12/1981 a 01/11/1989, na empresa Companhia de Celulose da Bahia, como operador de motoniveladora, determinando a respectiva averbação pelo INSS. 6. Quanto ao períodos laborados como motorista, verifica-se que o item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831 /64 contemplava a profissão de "motoneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão" e o item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080 /79 mencionava a categoria de "Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente)". Assim, não é qualquer categoria de motorista, mas apenas os motoristas de carros pesados (ônibus e caminhões de carga) que se enquadram nos itens mencionados para fazer jus à aposentadoria especial. Na hipótese dos autos os formulários juntados pelo autor demonstram que o mesmo trabalhava como motorista de caminhonete, carro mais leve e que não permite o enquadramento no rol das atividades elencadas como especiais. Por sua vez, também não há como reconhecer os períodos laborados em condições especiais por se tratar de mina a céu aberto, já que os formulários fazem referência de forma genérica à exposição aos agentes nocivos poeira, calor e ruído, mas não há comprovação mediante laudo da efetiva exposição e se estavam dentro dos limites de tolerância previsto na legislação. Assim, não tendo o autor se desincumbindo de demonstrar através de laudo a efetiva exposição aos agentes no seu labor em mina ao céu aberto nos períodos controversos, não há como reconhecê-los como laborados em condições especiais. Dessa forma, os vínculos relativos aos períodos de 01/01/1976 a 01/11/1978, 15/05/1977 a 01/12/1981, 01/11/1988 a 31/08/1990, 01/10/1990 a 02/05/1996, 02/05/1996 a 27/08/1996, 28/08/1996 a 25/11/1996, 02/121996 a 31/07/1997 e 01/10/2003 a 22/12/2005, laborados pelo autor como motorista de carro leve em mina a céu aberto, não podem ser considerados exercidos sob condições especiais, seja por impossibilidade de enquadramento, seja por falta de comprovação da real exposição aos agentes nocivos. 7. Por sua vez não há como prosperar o apelo do INSS, estando correta a sentença ao reconhecer o período compreendido entre 01/12/1981 a 01/11/1989, constante na CTPS do autor (fl. 51), como laborado em condição especial, vez que a atividade de operador de motoniveladora pode ser enquadrada no rol elencado no o item 2.2.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831 /64 e no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080 /79, pois se trata também de veiculo pesado. 8. Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS e Remessa Oficial, essa tida por interposta, a que se nega provimento.