E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCLUSÃO NO PCB. ATIVIDADE PREJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - De acordo com a sistemática processual, o Juiz deve decidir a lide nos exatos limites fixados pela petição inicial (art. 141 do CPC ), sendo-lhe vedado proferir sentença, a favor da parte autora, de natureza diversa da solicitada na preambular, condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi requerido, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil . II - No entanto, o Juízo a quo se limitou a apreciar a inclusão no PBC os valores recebidos a título de auxílio acidente, deixando de analisar os demais pedidos da petição inicial, caracterizando, portanto, julgamento citra petita. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( AgInt no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). III – A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da Republica (art. 5º , LXXVIII, com a redação dada pela EC 45 /04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1013 , § 3º , II , Novo CPC ). IV – Determinada a inclusão, no PBC da aposentadoria do autor, dos valores recebidos a título de auxílio-acidente, consoante artigo 31 , da Lei nº 8.213 /91. V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. VI - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp XXXXX/SC ; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). VII - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882 /2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial XXXXX/PR , em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882 /2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). VIII - Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ ( Resp XXXXX/PR ) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) XXXXX, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. X - Tendo em vista que a parte apresentou, na seara administrativa, documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor e a concessão de auxílio-acidente (formulários previdenciários e título judicial acostados aos autos), a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo formulado, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. XI - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. XII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte e nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ. XIII – Declarada a nulidade da sentença, em razão do julgamento citra petita e, com fulcro no art. 1.013 , § 3º , II , do Novo CPC , julgado parcialmente procedente a demanda. Apelo do autor prejudicado.