TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047016 PR XXXXX-47.2019.4.04.7016
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ESTRANGEIRO. NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI Nº 13.445 /2017. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. 1. É firme na jurisprudência, com base nas disposições constitucionais, que a concessão de naturalização decorre de manifestação da soberania do ente estatal, envolvendo juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Não obstante, o caput do art. 65 da Lei 13.445 /17, de forma inequívoca, reconhece o direito à concessão da naturalização ordinária ao estrangeiro que preencher as condições nele previstas. 2. Especificamente em relação à naturalização ordinária, a Lei nº 13.445 /2017 prevê, nos seus artigos 65 e seguintes, a possibilidade de concessão para aqueles que possuam residência no país pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos, o qual poderá ser diminuído para 1 (um) ano, nas situações previstas no art. 66 e aos imigrantes oriundos de países de língua portuguesa (art. 12 , II , a , da CF ). 3. Há de se reconhecer a ilegalidade da decisão administrativa, porque proferida em desacordo às determinações legais incidentes ao direito discutido nos autos, visto que o autor preencheu os requisitos legais previstos tanto na Constituição como na legislação de regência (Lei nº 13.445 /2017), quais sejam, (a) capacidade civil (art. 65, I), (b) residência em território nacional pelo prazo de 1 (um) ano, em razão de possuir cônjuge brasileiro (art. 66, III), (c) comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando (art. 65, III) e (d) não possuir condenação penal.