STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 932 , III , DO CPC/2015 . PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por Tribos Moema Restaurante Natural Ltda. em face da Companhia do Metropolitano de São Paulo, sob o fundamento de que é possuidora direta de imóvel que foi objeto de desapropriação, pela ré, sendo paga indenização apenas ao proprietário do imóvel. Pleiteia o pagamento de indenização decorrente da perda de seu fundo de comércio. III. Segundo entendimento desta Corte, é possível o julgamento monocrático do recurso, quando se tratar de apelo inadmissível, como no caso, que trata de matéria com jurisprudência pacífica no STJ e ante a incidência da Súmula 7 /STJ, na forma do art. 932 , III , do CPC/2015 . De qualquer sorte, o posterior julgamento da matéria, pelo Colegiado, via de Agravo interno, tem o condão de sanar qualquer eventual má aplicação da regra contida no citado dispositivo. Precedentes. IV. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a desapropriação de imóvel pode gerar, em favor do locatário, direito indenizatório atinente ao fundo de comércio. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2013; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2014. V. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pelo cabimento da indenização do fundo de comércio, em favor do locatário, consignando que "restou devidamente demonstrado a existência de fundo de comércio a ser indenizado, uma vez que subsistia contrato de locação vigente, por prazo indeterminado, e exercício de atividade lucrativa no imóvel (restaurante), que foi interrompida devido à intervenção do Estado na propriedade". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido.