TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX60018512002 MG
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. COMERCIALIZAÇÃO DE ESPÉCIMES PROVENIENTES DE PESCA PROIBIDA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Ausente prova de que o pescado apreendido era proveniente de pesca proibida, vez não ter havido perícia que identificasse a espécie dos peixes e sua origem, impõe-se a absolvição do crime do art. 34, p.ú., III, da Lei 9.605 /98, por insuficiência probatória quanto à materialidade delitiva. 2. Há de se diferenciar o ilícito criminal do administrativo: o armazenamento de pescado em período de proibição de pesca sem comprovante de origem ou nota fiscal pode configurar, por hipótese, infração às normas ambientais administrativas, mas tal fato, por si só, não pode configurar o respectivo crime ambiental, em indevida inversão do ônus probatório, vez não se poder afirmar, com base apenas em tal fato, com a necessária segurança, que o pescado é proveniente de pesca proibida, diante da possibilidade de ter ele sido coletado antes do período de proibição.