Peticao Inicial Pedido de Auxilio Emergencial em Todos os documentos

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Peças Processuais que citam Peticao Inicial Pedido de Auxilio Emergencial

  • Petição Inicial - TRF03 - Ação Ordinária para o Pagamento da Cota Dupla do Auxílio Emergencial, Auxílio Emergencial Residual e Auxilio Emergencial 2021 (Covid-19) com Pedido de Tutela de Urgência - Procedimento do Juizado Especial Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.4.03.6301 em 02/03/2022 • TRF3 · Foro · Juizado Especial Federal de São Paulo - 1ª Subseção, SP

    REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL O auxílio emergencial inicial à população economicamente vulnerável que vem suportando com maior intensidade os efeitos da pandemia de coronavírus... EMERGENCIAL, AUXÍLIO EMERGENCIAL RESIDUAL E AUXILIO EMERGENCIAL 2021 (COVID-19) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da UNIÃO , representada pela Advocacia-Geral da União, a ser citada, por meio de... emergencial, auxílio emergencial residual e auxílio emergencial 2021 faltantes

  • Petição Inicial - Ação Auxílio Emergencial (Lei 13.982

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.4.01.3400 em 28/10/2021 • TRF1 · Comarca · Seção Judiciária da Brasília, DF

    AUXÍLIO EMERGENCIAL... Para comprovar o alegado, instrui-se a petição inicial com os seguintes documentos: (a) autodeclaração de composição familiar assinada pela requerente; (b) sentença proferida pela Justiça do Distrito Federal... De todo modo, nenhum deles foi contemplado com o auxílio emergencial

  • Petição Inicial - Ação Auxílio Emergencial (Lei 13.982

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.4.01.3400 em 16/10/2020 • TRF1 · Comarca · Seção Judiciária da Brasília, DF

    O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da... A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado... família , dessa forma, tais requisitos impediram que o autor recebesse o auxílio emergencial

Modelos que citam Peticao Inicial Pedido de Auxilio Emergencial

  • Auxílio Emergencial negado

    Modelos • 25/01/2021 • Ane Michele Marconcin

    recebesse o auxílio emergencial... Do Preenchimento dos requisitos do Auxílio Emergencial... Isto é, posterior ao recebimento da última parcela do seguro desemprego, tornando assim a justificativa para o não pagamento do auxílio emergencial prejudicial e equivoca ao pedido do autor

  • MODELO - Petição inicial para concessão do auxílio emergencial.

    Modelos • 03/08/2020 • Vinicius Silva

    · Modelo de petição inicial visando a concessão do AUXÍLIO EMERGENCIAL... FEDERAL, chamado de AUXÍLIO EMERGENCIAL... III – DOS PEDIDOS Ante o exposto requer: A) A concessão da TUTELA ANTECIPADA, para que DATAPREV aprove imediatamente o pedido de AUXÍLIO EMERGENCIAL feito pela autora, bem como, para que a CAIXA ECONÔMICA

  • Ação de concessão de Auxílio Emergencial com liminar

    Modelos • 17/05/2020 • Lazaro Fonseca

    O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da... DO AUXÍLIO EMERGENCIAL O Auxílio Emergencial é um benefício financeiro destinado aos trabalhadores informais , microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados , instituído pela Lei 13.982... DOS PEDIDOS Por todo o exposto, REQUER : A concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil ; O deferimento do pedido liminar para a concessão imediata do auxílio emergencial

Jurisprudência que cita Peticao Inicial Pedido de Auxilio Emergencial

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20214036301

    Jurisprudência • Acórdão • 

    VOTO-EMENTA. CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DANO MORAL. COBRANÇA DE VALORES QUE TERIAM SIDO RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARTE AUTORA COMPROVOU A EMISSÃO DE DARF EM SEU NOME E A TENTATIVA DE SOLUÇÃO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais, em razão de uso indevido de documentação da parte autora em fraude para pagamento de auxílio emergencial. 2. Sentença de parcial procedência, proferida nos seguintes termos: “[...] No caso dos autos, ANA VITÓRIA MOREIRA DE MARCHI APOLARO ajuizou a presente ação em face da UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Narra que por ocasião da entrega da DIRPF 2020/2021 de sua mãe, a Receita Federal emitiu um informe de rendimentos em seu nome, como se supostamente tivesse requerido e recebido o auxílio emergencial, sendo no mesmo ato expedido o DARF para restituição, com vencimento para 30/04/2021. Sustenta a autora que não requereu e nem recebeu o auxílio emergencial. Ao tomar conhecimento da fraude, a autora buscou o site do Ministério da Cidadania, Desenvolvimento Social e Esporte, verificando a existência de cadastro em seu nome e CPF, porém com os demais dados pessoais incorretos. A autora prontamente formalizou reclamação/denúncia (protocolo nº 71003.032673/2021-80), porém o prazo de atendimento finda em 17/05/2021, posteriormente ao vencimento do DARF (30/04/2021). Requer seja declarada a ocorrência de fraude na concessão do auxílio emergencial em nome da autora; a declaração de inexistência ou inexigibilidade do débito de R$ 3.000,00; e a condenação das rés ao pagamento de danos morais, no valor de dez salários mínimos. Regularmente citadas, a corrés apresentaram contestações genéricas, pugnando pela improcedência dos pedidos. Intimada a apresentar cópia de todos os documentos apresentados na data de abertura da conta em nome da autora, além dos detalhes das transações efetuadas em referida conta, a CEF limitou-se a esclarecer “que a abertura da conta se deu por meio eletrônico em 20/06/2020”, apresentando os extratos que demonstraram os depósitos e débitos a título de auxílio emergencial. Pois bem. In casu , não houve a efetiva comprovação de que o auxílio emergencial foi efetivamente disponibilizado e pago à autora. Com efeito, a CEF não logrou comprovar que foi a autora quem abriu a conta bancária, nem que foi ela quem efetuou as operações questionadas. Da mesma forma, a autora demonstrou ter procurado a União para informar sobre a fraude perpetrada por terceiros. Todavia, não houve qualquer solução administrativa apresentada pela ré. Nesse ponto, noto que a inércia probatória das corrés faz presumir verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, especificamente no que toca ao indevido cadastramento na plataforma do auxílio emergencial, e à indevida abertura de conta bancária e realização de operações financeiras fraudulentas. Afinal, exigir que a parte autora comprove que não efetuou o cadastro para recebimento do auxílio emergencial, nem abriu a conta bancária, seria imputar-lhe prova diabólica, precisamente por se tratar de prova de “fato negativo”. Como se nota, não se trata propriamente de inversão do ônus da prova, mas de distribuição regular de tal ônus, na forma da legislação processual civil. Nota-se que tanto a CEF quanto a União não apresentaram documentos e informações suficientes a demonstrar seus argumentos, não se desincumbindo do ônus que lhes competia. Tal aspecto, aliado à presunção de boa-fé das alegações da parte autora, enseja o reconhecimento de que as operações, de fato, não foram realizadas pela autora. Dessa forma, de rigor o reconhecimento da inexistência de relação jurídica da autora com a União, e da consequente inexigibilidade do débito referente ao auxílio emergencial pago em seu nome e discutidos nestes autos. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. Na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, o dano moral consiste na “violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer ‘mal evidente’ ou ‘perturbação’, mesmo se ainda no reconhecido como parte de alguma categoria jurídica” (MORAES, Maria Celina Bodin de, Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro, Renovar, 2009, pp. 183-184). Como se sabe, não há que se falar em prova do dano moral, mas sim em prova do fato que o gerou. A indenização a título de danos morais deve levar em conta o seu caráter punitivo, desencorajando-se a má prestação de serviços e a realização de novas condutas lesivas. Ademais, ao tratar daquilo que chama de “dano social”, ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO observa que determinados atos danosos podem ser lesivos não apenas ao patrimônio material ou moral da vítima, acabando por atingir toda a sociedade, em uma espécie de rebaixamento do nível de vida da população (AZEVEDO, Antonio Junqueira, Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil: o dano social, in Novos Estudos e Pareceres de Direito Privado, São Paulo, Saraiva, 2009, pp. 380-381). No presente caso, a autora demonstrou que houve o indevido cadastramento de seu nome na plataforma do auxílio emergencial, com o deferimento e pagamento das cinco primeiras parcelas do benefício, no valor de R$ 3.000,00. Tal circunstância demonstrou falhas tanto da União quanto da CEF, que não efetuaram as verificações necessárias quanto à titularidade dos dados utilizados para o recebimento do auxílio. Tal situação causou constrangimento à autora, pois foi expedido, em seu nome, DARF para restituição dos valores supostamente pagos a título de auxílio emergencial. Além disso, a autora comprovou a tentativa de solucionar a questão de forma administrativa, sem sucesso. Desta forma, entendo cabível a condenação das corrés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais. Cabe ao Juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar o quantum indenizatório. Considerando as circunstâncias acima expostas, fixo o valor de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais. Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil , e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica da autora com a União; declarar a inexigibilidade do débito equivalente ao auxílio emergencial pago em nome da autora e discutido nestes autos; e condenar a União e a CEF, solidariamente, ao pagamento à autora, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 8.000,00, após o trânsito em julgado, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a contar da prolação desta sentença. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal”. 3. Recurso da União (em síntese): alega ilegitimidade passiva “ad causam”; sustenta ser improcedente o pedido por não haver dano comprovado; subsidiariamente, pede que seja excluída ou reduzida a condenação por indenização dos danos morais. 4. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, não procede o recurso da União. Conforme consta na sentença, uma vez que se discute nos autos o dever de restituir à União valores pagos a título de auxílio emergencial, os quais a parte autora sustenta não ter requerido nem recebido, presente a relação jurídica jurídico_material entre a parte autora e a União, sendo ela parte legítima para figurar no polo passivo. 5. Dano Moral: no que concerne ao dano moral, restou amplamente demonstrado nos autos que o defeito na prestação dos serviços ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano. A parte autora comprovou a concessão de auxílio emergencial por ela não requerido, a abertura de conta digital em seu nome, para recebimento de mencionado benefício social, o saque, por terceiros fraudadores, dos valores disponibilizados na referida conta e, ainda, a notificação da Receita Federal para o pagamento de valor correspondente ao pagamento de auxílio emergencial, em razão de sua genitora a ter declarado como dependente na Declaração de Ajuste Anual - Exercício 2021, ou seja, devido à uma sucessão de erros das corrés, teve seus dados expostos, dando margem para que uma quadrilha de estelionatários promovessem saques e pagamentos em seu nome. Além disso, correu o risco de ser indiciada na esfera criminal em razão de informação de dados pessoais incorretos e recebimento de benefício social indevidamente e ter seu nome inscrito na Dívida Ativa da União, se não efetuasse a devolução do valor de auxílio emergencial reputado pela Receita Federal como por ela recebido, cuja cobrança foi comprovada nos autos. 6. Assim, embora a prova dos autos seja suficiente para se reconhecer a obrigação de indenizar o dano moral, isso não pode ensejar a condenação em montante exagerado, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito. Em casos tais, o valor da reparação fica ao prudente arbítrio do julgador, que deve considerar as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. Além disso, a indenização deve conter também uma representação punitiva e pedagógica para o réu, bem como de satisfação em relação à vítima, sem, no entanto, resultar em enriquecimento indevido. 7. Outrossim, entendo que o quantum arbitrado pela sentença, a título de danos morais (R$ 8.000,00), não se encontra totalmente em consonância com os elementos constantes nos autos. Destarte, considerando as circunstâncias do presente caso, bem como o princípio de que a quantia indenizatória não deve representar enriquecimento sem causa para quem a recebe, arbitro o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantenho, no mais, a r. sentença. 9. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /95, porquanto não há recorrente vencido. 10. É o voto. IVANA BARBA PACHECO JUÍZA FEDERAL RELATORA

  • TRF-4 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) XXXXX20214047005

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. LEI Nº 13.982 /2020. MP Nº 1.000 /2020. MP Nº 1.039 /2021. REQUISITOS E MARCO TEMPORAL FIXADOS EM LEI. QUANTIDADE DE PARCELAS, VALORES E MESES PARA RECEBIMENTO EXPRESSAMENTE ESTABELECIDOS NA NORMA LEGAL. SUPERVENIÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. PAGAMENTO INDEVIDO DURANTE O PERÍODO DE DURAÇÃO DO IMPEDIMENTO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO NOS MESES EM QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. 1. Demonstrada a divergência jurisprudencial, haja vista que o paradigma reconheceu a possibilidade de suspensão do auxílio emergencial durante o período em que o cidadão esteve empregado, com retomada do pagamento após o término do vínculo de emprego, enquanto que o acórdão entendeu que a superveniência de contrato de trabalho obsta o pagamento das parcelas restantes do auxílio emergencial. 2. A Lei nº 13.982 , de 2 de abril de 2020, instituiu auxílio emergencial, destinado à excepcional proteção social, em face do período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19). Referida norma foi regulamentada pelo Decreto nº 10.316 , de 7 de abril de 2020 e, posteriormente, teve o prazo de pagamento prorrogado pelo Decreto nº 10.412 , de 30 de junho de 2020. 3. As normas que regem a matéria previram que o benefício seria pago por um período de cinco meses, a partir da publicação da Lei nº 13.982 /2020. Assim, para aqueles que tenham realizado o requerimento administrativo do auxílio emergencial até a data de 2 de julho de 2020, e que até esta data tenham atendido os requisitos cumulativos à concessão do benefício, será devido o pagamento das parcelas mensais, no valor de R$600,00 (seiscentos reais), correspondentes aos meses de competência de abril a agosto em que preenchidos os requisitos legais, independentemente da data de sua concessão. 4. A Medida Provisória nº 1.000 , de 02/09/2020 (DOU de 03/09/2020), instituiu o auxílio emergencial residual no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, sendo devido aos beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º , da Lei nº 13.982 /2020 e pago em até quatro parcelas mensais, a contar da data de publicação da medida provisória (03/09/2020) e desde que atendidos os requisitos nela estabelecidos. Por conseguinte, o auxílio emergencial residual, é devido nas competências de setembro a dezembro de 2020. 5. A Medida Provisória nº 1.039 , de 18/03/2021 (DOU DE 18/03/2021) instituiu o auxílio emergencial 2021, o qual é devido no período de março a junho de 2021 aos beneficiários do auxílio emergencial (art. 2º , da Lei nº 13.982 /2020) e do auxílio emergencial residual (Medida Provisória nº 1.000 /2020), elegíveis no mês de dezembro de 2020, desde que atendidos os requisitos previstos na MP nº 1.039 /2021. 6. Estão expressamente estabelecidos em lei os requisitos a serem cumpridos para a obtenção do auxílio emergencial em cada uma das etapas do benefício (Auxílio Emergencial 2020, Auxílio Emergencial Residual 2020 e Auxílio Emergencial 2021), assim como o marco temporal a ser considerado para a verificação do cumprimento dos referidos requisitos e, ainda, os valores a serem pagos, discriminadas a quantidade de parcelas e as respectivas competências. 7. No presente caso, conforme constou do acórdão combatido, restou comprovado que a autora preencheu todos os requisitos para a percepção do auxílio emergencial residual, na data legalmente estabelecida, de tal sorte que teve o benefício deferido. Posteriormente, o pagamento foi suspenso em razão da superveniência de vínculo de emprego e tal suspensão impossibilitou o pagamento do auxílio emergencial 2021. Contudo, conforme consignado na decisão combatida, o vínculo empregatício da autora terminou antes da data de elegibilidade para pagamento do AE 2021 fixada em lei (dezembro de 2020). 8. Estando preenchidos, na data estabelecida em lei, os requisitos necessários à percepção do auxílio emergencial e ocorrendo causa impeditiva posterior, como registro de vínculo de emprego, por exemplo, o pagamento do benefício torna-se indevido enquanto durar o impedimento, mas o cidadão faz jus à percepção do auxílio em todos os meses em que restaram atendidos os requisitos legais. 9. Fixação da seguinte tese no âmbito desta Turma Regional: Uma vez cumpridos os requisitos previstos em lei, na data limite legalmente estabelecida para concessão do auxílio emergencial, em cada uma de suas etapas (AE 2020, AER 2020 e AE 2021), o cidadão faz jus à percepção do benefício em todos os meses em que restaram atendidos os requisitos, sendo indevido o pagamento do auxílio nos meses correspondentes às competências durante as quais o cidadão manteve vínculo empregatício. 10. Pedido de Uniformização Provido.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX CE

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL DURANTE O PERÍODO DE TRABALHO SEM CTPS ANOTADA. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. Em razão da ausência de formalização do vínculo de emprego, não houve nenhuma ilegalidade pelo fato de a obreira ter recebido o auxílio emergencial pago pelo Governo Federal. A ilegalidade só se consubstanciaria caso o liame empregatício estivesse formalizado e ela tivesse auferido tal benefício. Portanto, o recebimento do auxílio emergencial pela parte recorrente não pode servir de óbice para o reconhecimento da relação empregatícia, caso esta seja demonstrada nos autos. Recurso Ordinário provido. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFISSÃO DA RECLAMADA. Tendo em vista que o conteúdo do acervo probatório, aliado à confissão da própria demandada, restou sobejamente comprovado que os litigantes mantiveram relação empregatícia em duas oportunidades - de 19/3/2020 a 7/5/2020 e de 21/8/2020 a 5/11/2020, sendo que em ambas, a obreira desempenhou a função de Cozinheira. Importa salientar que a anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador é obrigação legal do empregador, nos termos do que preceitua o art. 29 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho . Sendo assim, no caso presente, inexistem movidos para acolhermos as justificativas apresentadas pela defesa para não formalização dos vínculos laborais havidos com a obreira. Recurso Ordinário provido. DO SALÁRIO AUFERIDO PELA RECLAMANTE/RECORRENTE. Em virtude de inexistir nos autos provas capazes de demonstrar o valor do salário mensal da obreira, as quais deveriam ter sido apresentadas pela empregadora, conforme impõe o art. 464 da Consolidação das Leis do Trabalho , forçoso reconhecer que a recorrente recebia mensalmente a quantia por ela indicado na peça de introito, devendo, inclusive, esse importe ser utilizado para liquidação das verbas deferidas nesta decisão. Recurso ordinário provido. DA FORMA DE RUPTURA CONTRATUAL. DAS VERBAS DEVIDAS. Quanto ao primeiro período contratual reconhecido - 19/3/2020 a 7/5/2020, não restam dúvidas de que a relação se rompera por iniciativa da própria obreira, conforme por ela confessado, de modo que, embora existissem motivos para se reconhecer a rescisão indireta, ela preferiu pedir demissão para cuidar do seu esposo que se encontrava doente, sendo devidas as verbas próprias dessa forma de ruptura contratual. No tocante ao segundo período - 21/8/2020 a 5/11/2020, a partir da análise dos elementos fáticos-probatórios, restou comprovado que ambas as partes incorreram em falta grave, a empregadora na falta disposta na alínea d do art. 483 da CLT , enquanto que a obreira, na falta prevista na alínea i do art. 482 da CLT . Via de consequência, resta plenamente caracterizada a culpa recíproca, hipótese descrita no art. 484 da Consolidação das Leis do Trabalho . Nesse caso, o pagamento das verbas deverá observar o conteúdo da Súmula nº 14 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Ordinário provido em parte. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER IMPOSTAS À RECORRIDA, EM CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. Em razão do reconhecimento dos vínculos de emprego mantidos entre os litigantes e as suas formas de rupturas, são obrigações da parte demandada a anotação desses pactos na Carteira de Trabalho e Previdência Social da obreira, bem assim a efetuação da necessária comunicação ao CAGED e ao INSS acerca das datas de início e término dos contratos de trabalho, função e salário da parte recorrente, além do recolhimento das contribuições previdenciárias incidente sobre os valores pagos à obreira, mês a mês, durante os períodos contratuais reconhecidos. Providência decorrente do reconhecimento do vínculo. DAS HORAS EXTRAS. DO INTERVALO INTRAJORNADA. Tendo em vista que a prova carreada aos autos comprovou de forma satisfatória que a obreira era submetida à jornada de trabalho que ultrapassava o módulo semanal de 44 horas, devido é o pagamento das horas excedentes como serviço extraordinário, com adicional de 50%. Ademais, quanto a hora intervalar, a partir da jornada ora reconhecida, resta indevido o pagamento de qualquer valor a esse título. Recurso Ordinário provido em parte. DA MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT . Embora se trate de vínculo empregatício reconhecido apenas em juízo, não há dúvidas acerca da aplicação dessa penalidade, notadamente em virtude da confissão feita pela parte demandada acerca da existência da relação de emprego. Tendo a demandada plena consciência da natureza da relação jurídica, ela tinha a obrigação de, ao seu término, quitar as verbas trabalhistas daí decorrentes, o que não procedeu. Multa devida, portanto. Recurso Ordinário provido. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Em razão do deferimento de diversas verbas trabalhistas, com fulcro no art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho e observando os critérios estabelecidos no seu § 2º, devido é o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos causídicos que assistem a parte obreira, fixados no patamar de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor que resultar da liquidação desta sentença. Recurso Ordinário provido. DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. Apesar de inexistir vínculo de trabalho ativo na época em que a obreira recebeu o auxílio emergencial, em virtude do ser reconhecimento posterior, faz-se necessário que se determine a devolução desses importes, os quais deverão ser descontados dos seus créditos obtidos nesta ação e devolvidos à União. Recurso Ordinário improvido. DOS ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO FINAL DO STF NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nºs 5867 e 6021. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. O Supremo Tribunal Federal, em decisao de 18 de dezembro de 2020, ao julgar, em definitivo, o mérito das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5867 e 6021, decidiu que a atualização dos créditos trabalhistas, bem como do valor correspondente aos depósitos recursais, na Justiça do Trabalho, "até que sobrevenha solução legislativa", deve ser apurada mediante a incidência dos "mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase extrajudicial e, na fase judicial, isto é, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil )". Assim, em razão do caráter superveniente da decisão do STF, resta superada, na hipótese deste recurso, qualquer discussão, antiga ou atual, acerca da matéria, e, tratando-se de questão de ordem pública, impõe-se determinar, de ofício, que o Juízo a quo adote, na liquidação/execução da sentença ou do acórdão, conforme o caso, a modulação estabelecida pela Corte Suprema no julgamento definitivo das ações declaratórias de constitucionalidade de nºs 58 e 59 e ações diretas de inconstitucionalidade de nºs 5867 e 6021. Assim, no ponto, determino, de ofício, que a correção monetária e os juros sejam apurados pelo Juízo de origem, nos termos da modulação estabelecida pelo STF no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5867 e 6021, de 18/12/2020. Medida adotada de ofício.

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