TRF-5 - Apelação Criminal: ACR 6583 RN XXXXX-46.2006.4.05.8400
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A , I E III, DO CÓDIGO PENAL ). PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA, INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO-APLICAÇÃO. DIFICULDADES ECONÔMICAS. NÃO-PROVADAS. 1. A denúncia descreveu com clareza suficiente o fato criminoso. Além disso, foi lastreada em investigação administrativa. "É imperiosa [a] existência de um suporte legitimador que revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, a respaldar a acusação, de modo a tornar esta plausível" (STJ, HC no XXXXX/BA). Não houve prejuízo algum ao réu, que compreendeu cabalmente as imputações e exerceu de forma plena o direito de defesa, em todo o processo. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 2. "Nos crimes de co-autoria é dispensável a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, bastando que a denúncia narre os fatos configuradores do crime em tese, de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa" (STJ, RHC no XXXXX/SP e HC no XXXXX/SC). Preliminar rejeitada. 3. A materialidade do delito restou provada pelo procedimento administrativo fiscal. A autoria restou demonstrada pelas declarações dos réus, por prova testemunhal e documental (cópia do contrato social e dos aditivos da empresa), segundo as quais se verifica que a empresa era administrada por apenas um dos acusados. 4. Pratica sonegação de contribuição previdenciária o sócio-gerente que omite da folha de pagamento e da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social (GFIP) o registro de segurados obrigatórios. Comete, também, sonegação de contribuição previdenciária o sócio-gerente que omite o pagamento de remuneração e outros fatos geradores de contribuições previdenciárias (pagamento de plano de saúde dos sócios e de fatura de cartão de crédito de sócio). 5. Apesar de o Código Penal não adotar a inexigibilidade de conduta diversa como causa geral de exclusão de culpabilidade, os tribunais pátrios têm-na aceito como causa supralegal de exclusão de culpabilidade e, ainda, como circunstância de mitigação da pena, pela livre apreciação da prova (art. 157 do CPP ). Não se há de reconhecer a tese exculpante de dificuldades financeiras da empresa, se desacompanhada de prova documental ou pericial contábil. 6. O ônus da prova, nessa hipótese, compete à defesa, e não à acusação, por força do art. 156 do Código de Processo Penal . Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp no XXXXX/PB). 7. Deve-se também considerar que a sonegação perdurou por quatro anos. É difícil aceitar a tese de inexigibilidade de conduta diversa por prazo tão dilatado. Não é admissível que empresas sigam em sua atividade econômica sem adotar medidas administrativas rigorosas para cumprir suas obrigações com a Seguridade Social, que é patrimônio de toda a sociedade brasileira. 8. Apelações improvidas.