TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190001 202300116748
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. APROVAÇÃO PELO CONSELHO DELIBERATIVO DA PETROS, ATRAVÉS DO EXPEDIENTE CD-109/2012, DE ALTERÇÃO REGULAMENTAR QUE INSTITUI A SEPARAÇÃO DE MASSAS E POSSIBILITA A REPACTUAÇÃO. AUTORES QUE REQUEREM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS ALTERAÇÕES; DE DIREITO ADQUIRIDO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO; E DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RESPECTIVAS PATROCINADORAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DOS AUTORES. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar as preliminares de nulidade da sentença e de legitimidade passiva da Petrobrás e se os autores possuem direito à declaração de nulidade ou ao menos ineficácia, em relação aos benefícios que contrataram com a Petros, das alterações resultantes do Expediente CD-109/2012 (Separação de Massas - Repactuados e Não Repactuados) aprovadas pela Ata 462 do conselho deliberativo da Petros e se há responsabilidade solidária das rés pelo pagamento dos benefícios que vem lhes sendo pagos pela Fundação Petros. A ausência de acolhimento dos argumentos apresentados pelos demandantes não configura omissão, especialmente quando as razões foram fundamentadas na legislação aplicável e nas provas produzidas. Inexistência de nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional. Ilegitimidade passiva da Petrobrás, que na qualidade de patrocinadora possui personalidade jurídica e patrimônio distintos da Petros, não respondendo pelo pagamento de complementação de benefício previdenciário, que decorre exclusivamente da relação jurídica de direito material entre a entidade de previdência privada e seu associado. Observância do Tema Repetitivo 936, do Superior Tribunal de Justiça. O argumento de direito adquirido ao plano de pagamento de suplementação na forma do regulamento vigente no momento de adesão ao Plano Previdenciário sustentado no recurso de apelação não procede. Ressalte-se que o pedido inicial não versa sobre revisão de benefício previdenciário e que todos os autores já recebem suplementação de benefício previdenciário. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 907, asseverou a tese de que o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Os supostos prejuízos financeiros que seriam eventualmente suportados pelos demandantes causados pela implantação da chamada separação de massas decorrente da reabertura da repactuação, o que supostamente ocasionaria a capacidade de investimento e redução de superávit, redução da provisão de fundos e risco de falta de cobertura para manutenção do pagamento dos benefícios contratados, não foram comprovados. A possibilidade de revisão dos planos de benefícios decorre do próprio do regime de capitalização do plano de previdência complementar de caráter estatutário, até porque, periodicamente, em cada balanço, todos os planos de benefícios devem ser reavaliados atuarialmente para manter o equilíbrio do sistema, tendo em vista as flutuações do mercado e da economia, razão pela qual adaptações e ajustes ao longo do tempo revelam-se necessários, sendo inapropriado o engessamento normativo e regulamentar. Importa destacar, conforme esclarecido pelo perito, que as alterações do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros em decorrência da separação de massas, foram submetidas e aprovadas pelo órgão fiscalizador competente (PREVIC), sendo concluído o processo de cisão em 20/06/2018. A perícia analisou a separação das massas do plano previdenciário da Petros e asseverou que não haverá quebra da solidariedade e mutualismo, posto que cada massa arcará com seu próprio déficit, não comprovada qualquer tipo de ilegalidade pela Petros a ensejar a nulidade da cisão ou a sua ineficácia em relação aos autores. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.