STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgRg no RMS XXXXX PR XXXX/XXXXX-1
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR PENAL IMPOSTA PELO STJ, EM SUBSTITUIÇÃO A DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE CRIMES LICITATÓRIOS (ARTS. 90 E 92 DA LEI 8.666 /1993) EM VÁRIOS MUNICÍPIOS DO PARANÁ, DE CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 , CP ) E ATIVA (ART. 333 , CP ), ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º , § 4º , INCISO II , DA LEI N. 12.850 /2013), TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (ART. 332 , CP ) E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 , CP ) POR PESSOAS FÍSICAS LIGADAS À EMPRESA AGRAVANTE. OPERAÇÃO "CONTAINER". NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPETRADA. REEXAME PERIÓDICO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA: PROVIDÊNCIA QUE PERMITE A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A imposição de suspensão do direito de contratar com o Poder Público, amparada no art. 319 , VI , do CPP , é medida salutar que visa a evitar a continuidade da malversação do dinheiro público, quando existem fundadas possibilidades de que as condutas delitivas continuem a ser praticadas e existem de indícios de crimes de natureza financeira. Precedentes: RHC XXXXX/MG , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020; RMS XXXXX/RS , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019; AgRg no RMS XXXXX/TO , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019. 2. "A imposição da medida de suspensão do exercício de atividade econômica ou financeira de pessoa física ou jurídica (dentro da qual se enquadra a proibição de contratar com o Poder Público, que nada mais é do que uma limitação parcial da atividade econômica) demanda, ao mesmo tempo, a identificação de indícios de crimes de natureza financeira e da possibilidade de reiteração delitiva. Precedentes" ( RMS XXXXX/RS , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019). 3. Imposta medida cautelar de proibição de contratar com o poder público por esta Corte, no RHC n. 104.132/PR já transitado em julgado, alcançando quatro empresas do Grupo Stang (Sabiá Ecológico, Quality Bio, Golfinho e Ecorotas), diante de evidências de que, mesmo após ter se desvinculado do quadro social de tais empresas, o ex-sócio permaneceu controlando-as por meio de outros membros da família que ingressaram no quadro social, não há mais como se questionar a existência de nexo causal entre a conduta do ex-sócio, nas ações penais contra si movidas, e a empresa recorrente. 4. A medida de suspensão de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais, prevista no art. 319 , VI , do CPP , por possuir natureza cautelar, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. 5. Não se descortina violação ao princípio da isonomia em virtude de a mesma medida cautelar não ter sido imposta às empresas de grupo também investigado na "Operação Conteiner", seja porque a situação fática dos grupos empresariais é distinta, seja porque, se similitude houvesse, ela seria apta apenas a estender a proibição também ao outro grupo empresarial, e não a isentar a recorrente da vedação. 6. Irrelevante, também, o fato de a medida ter sido imposta de ofício por esta Corte, sem prévia provocação do Ministério Público, já que, à época, ainda não vigorava a nova redação dada pela Lei 13.964 /2019 ao § 2º do art. 282 do CPP . 7. "A imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319 , VI , do CPP , não está sujeita a prazo definido, obedecendo sua duração, porém, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração o momento em que foi estabelecido o afastamento das funções públicas e a demonstração efetiva de sua necessidade para o alcance dos objetivos almejados na ação penal" ( HC XXXXX/MG , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018). 8. Muito embora não mereça reparos a decisão apontada como coatora que manteve a proibição de contratar com o poder público, analisando o contexto existente em 2019, ano em que a medida foi imposta por esta Corte, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade recomendam seja estabelecido um prazo razoável para o reexame da necessidade de manutenção da medida ou mesmo para que se analise a possibilidade de sua substituição por outra (s) que, da mesma forma, assegure (m) a higidez de uma eventual participação da empresa em processos licitatórios junto ao poder público. - Deve, também, ser reapreciado o alcance da medida cautelar na perspectiva territorial, com a reinserção, ainda que de forma paulatina, da empresa nas licitações públicas. A providência cautelar não pode perdurar indefinidamente no tempo. Os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da adequação e da necessidade devem nortear seu controle judicial permanente. 9. Agravo regimental provido, em parte, apenas para determinar que o Juízo de 1º grau proceda a nova avaliação da adequação/necessidade de manutenção ou não da medida, no mínimo a cada 6 (seis) meses, com fundamentação atual e contemporânea. A primeira reavaliação deverá ocorrer no prazo de quinze dias, a contar da comunicação desta decisão.