POLÍTICAURBANA L 10257, de 10.7.2001 (ECid) Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da políticaurbana e dá outras providências.
Art. 2ºA políticaurbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:1 a 3 I – garantia do direito a... Diretrizes e instrumentos da políticaurbana. Realocação do indivíduo desabrigado . No caso, o Poder Público ordenou a demolição da casa da agravante... Capítulo I DIRETRIZES GERAIS Art. 1º Na execução da políticaurbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal , será aplicado o previsto nesta Lei. 1 a 3 Parágrafo único
direcionados a ações que tenham como alvo: I – famílias cuja renda per capita seja inferior à linha de pobreza, assim como indivíduos em igual situação de renda; II – as populações de municípios e localidades urbanas... Art. 5º Compete ao órgão gestor do Fundo, a ser designado pelo Presidente da República: I – coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo; II – selecionar... instituído o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, cujos membros serão designados pelo Presidente da República, com a atribuição de opinar sobre as políticas
POLÍTICAURBANA L 10257, de 10.7.2001 (ECid) Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da políticaurbana e dá outras providências.
Art. 2 o A políticaurbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:1 a 3 I – garantia do direito... Capítulo I DIRETRIZES GERAIS Art. 1 o Na execução da políticaurbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.1 a 3 Parágrafo único... LEI N. 10257, DE 10 DE JULHO DE 2001 (ECid) Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da políticaurbana e dá outras providências. ø Doutrina Obras gerais: Dallari-Ferraz
Capítulo II Da PolíticaUrbana Art. 182... Mobilidade urbana. A Lei 12.587 /2012 dispõe que a política nacional de mobilidade urbana é instrumento de política de desenvolvimento urbano de que tratam os arts. 21 , XX e 182 da Constituição... V. art. 5.º , XXII e XXIII , 186 , CF ; Lei 10.257 /2001 ( Estatuto da Cidade – Diretrizes gerais da políticaurbana); Lei 12.305 /2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos); Lei 12.587 /2012 (Política
Capítulo III Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária Art. 184... Lei 8.171 /1991 ( Política agrícola ); Lei 8.174 /1991 (Princípios da política agrícola ). • STF, ADIn 1.330-MC: O art. 187 da CF é norma programática na medida em que prevê especificações em lei ordinária... Sobre usucapião especial urbana, cf. art. 183 da Constituição . II. Área inferior ao módulo rural, função social da posse e usucapião especial rural
V. arts. 19 e 246 , CF ; Lei 9.478 /1997 (Política energética nacional e atividades relativas ao monopólio do petróleo); Lei 12.587 /2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana); Lei 13.089 /2015 (Estatuto... De acordo com o § 3.º do art. 25 da CF , os Estados podem “instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões”... § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização
Singrando esses mares, foi que o artigo 183 , da Carta Política de 1988, citado acima, estipulou a usucapião urbana ou pro misero... Excelência, por intermédio de sua advogada e bastante procuradora (procuração anexa), nos moldes da Lei nº 1.060 /50, propor a presente ação cuja pretensão consiste na declaração de USUCAPIÃO (especial urbana... Verifica-se, portanto, que o (a) Requerente preenche todos os requisitos para que se lhe declare a usucapião especial pela modalidade especial urbana, quais sejam: o imóvel mede XXXXX; o (a) Requerente
No âmbito do SUS, as ações relativas à Assistência Farmacêutica são pautadas pela Política Nacional de Medicamentos e pela Política Nacional de Assistência Farmacêutica... DAS ATRIBUIÇÕES DOS ENTES FEDERATIVOS NO TOCANTE À POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO ONCOLÓGICA DO SUS... Nesta senda, a norma central que dispõe sobre as Diretrizes da Política Nacional de Atenção Oncológica é a Portaria GM/MS 2.439/05
. § 4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela políticaurbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a
CONSTITUCIONAL. ORDEM URBANÍSTICA. COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. PODER NORMATIVO MUNICIPAL. ART. 30 , VIII , E ART. 182 , CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PLANO DIRETOR. DIRETRIZES BÁSICAS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL. COMPREENSÃO. 1. A Constituição Federal atribuiu aos Municípios com mais de vinte mil habitantes a obrigação de aprovar Plano Diretor, como “instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana” (art. 182, § 1º). Além disso, atribuiu a todos os Municípios competência para editar normas destinadas a “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do solo, do parcelamento e da ocupação do solo urbano” (art. 30, VIII) e a fixar diretrizes gerais com o objetivo de “ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos habitantes” (art. 182, caput). Portanto, nem toda a competência normativa municipal (ou distrital) sobre ocupação dos espaços urbanos se esgota na aprovação de Plano Diretor. 2. É legítima, sob o aspecto formal e material, a Lei Complementar Distrital 710/2005, que dispôs sobre uma forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, tratando da disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles observados. A edição de leis dessa espécie, que visa, entre outras finalidades, inibir a consolidação de situações irregulares de ocupação do solo, está inserida na competência normativa conferida pela Constituição Federal aos Municípios e ao Distrito Federal, e nada impede que a matéria seja disciplinada em ato normativo separado do que disciplina o Plano Diretor. 3. Aprovada, por deliberação majoritária do Plenário, tese com repercussão geral no sentido de que “Os municípios com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor”. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. EMENDA 44/2000 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DISPENSA DE EXIGÊNCIA DE ALVARÁ OU LICENCIAMENTO PARA O FUNCIONAMENTOS DE TEMPLOS RELIGIOSOS. PROIBIÇÃO DE LIMITAÇÕES DE CARÁTER GEOGRÁFICO À INSTALAÇÃO DE TEMPLOS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE POLÍTICAURBANA, ORDENAMENTO E OCUPAÇÃO DO SOLO. LEI FEDERAL 10.257 /2001 E DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICAURBANA. ATRIBUIÇÃO DOS PODERES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AUTONOMIA MUNICIPAL. PODER DE POLÍCIA E RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União ( CF , art. 22 ), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios ( CF , arts. 24 e 30 , inciso I ). 3. A Constituição , em matéria de Direito Urbanístico, embora prevista a competência material da União para a edição de diretrizes para o desenvolvimento urbano (art. 21 , XX , da CF ) e regras gerais sobre direito urbanístico (art. 24 , I , c/c § 1º , da CF ), conferiu protagonismo aos Municípios na concepção e execução dessas políticas públicas (art. 30 , I e VIII , c/c art. 182 , da CF ), como previsto na Lei Federal 10.257 /2001, ao atribuir aos Poderes Públicos municipais a edição dos planos diretores, como instrumentos de políticaurbana. 4. A norma impugnada, constante da Constituição Estadual, pretendeu restringir o alcance de instrumentos de ordenamento urbano a cargo dos Municípios, desequilibrando a divisão de competências estabelecida no texto constitucional em prejuízo da autonomia municipal e em contrariedade ao regramento geral editado pela União 5. O verificação de requisitos para a concessão de alvarás e licenciamentos insere-se no Poder de Polícia, cujo exercício é atividade administrativa de competência do Poder Executivo e, portanto, submetida à reserva de administração (art. 2º , c/c art. 61 , § 1º , II , e art. 84 , II e VI , a , da CF ). 6. Ação Direta julgada procedente.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - POLÍTICAURBANA - OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO - CONDENAÇÃO - IMPOSIÇÃO - PODER-DEVER - OMISSÃO - SENTENÇA REFORMADA. - A omissão do Poder Público Municipal, quanto ao seu dever de execução de políticaurbana, na elaboração de obras de infraestrutura básicas e essenciais, demanda a apreciação pelo Poder Judiciário, sem que tal configure violação à separação dos poderes.