Profissionais da Area da Saude Publica do Estado do Rio de Janeiro em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Profissionais da Area da Saude Publica do Estado do Rio de Janeiro

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 15322 RJ 2002/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - VENCIMENTO BÁSICO - VALOR INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO - AFRONTA AO ART. 7º , IV , DA CF/88 . 1 - O vencimento básico percebido pelos Profissionais da Área da Saúde Pública do Estado do Rio de Janeiro constitui uma parcela que compõe a remuneração total, de valor superior ao do salário-mínimo. Ademais, a quantia correspondente a tal parcela não se vincula à do salário-mínimo, sob pena de afronta à parte final do inciso IV do art. 7º da Constituição Federal . Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. 2 - Precedentes (STF, RE nºs 199.098/SC, 197.072/SC, 265.129/RS e 299.075/SP; STJ, ROMS nºs 4.256/RS e 13.702/PE). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO. ESTABELECIMENTO DE REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE. REEMBOLSO, NOS LIMITES DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE. APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. 1. A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento' (EAREsp XXXXX/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020) ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.829.813/DF , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). Com efeito," segundo a jurisprudência desta Corte, o reembolso de despesas hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento " ( AgInt no AREsp n. 1.289.621/SP , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/5/2021). 2. O alegado fato de o nosocômio de escolha da recorrente fazer parte da rede credenciada de planos de saúde da "Unimed Paulistana", a toda evidência, não significa que é da rede credenciada de todos os planos de Saúde mesmo daquela Unimed, tampouco do plano de saúde específico da agravante (Unimed de Cuiabá). Isso porque os direitos dos usuários do plano de saúde, mormente a questão da rede credenciada, devem ser examinados à luz de cada plano de saúde específico, isto é, da respectiva relação contratual. 3. Agravo interno não provido.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário com repercussão geral. Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas. Direito social à saúde. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde. No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2. O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal,especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3. A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5. Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6. Fixação das seguintes teses de julgamento: “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”.

Peças Processuais que citam Profissionais da Area da Saude Publica do Estado do Rio de Janeiro

Diários Oficiais que citam Profissionais da Area da Saude Publica do Estado do Rio de Janeiro

  • DOERJ 04/12/2023 - Pág. 27 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

    Diários Oficiais • 03/12/2023 • Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

    EM ÁREAS CORRELATAS (NÍVEL SUPERIOR) CURSOS DE GRADUAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE OU EM ÁREAS CORRELATAS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE OU EM ÁREAS CORRELATAS SUPERVISÃO, CAPACITAÇÃO, ENSINO E TREINAMENTO... PARTICIPAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA SES- I - INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DE CARÁTER PRIVA- RJ NA ÁREA DA SAÚDE... tipo de dano ao Estado do Rio de Janeiro

  • DOERJ 20/08/2021 - Pág. 35 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

    Diários Oficiais • 19/08/2021 • Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

    POR MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO E AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS... do Rio de Janeiro, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro e as Instituições de Ensino Públicas e Privadas... (para IE de nível técnico) NA ÁREA DE SAÚDE OU TAS; ou CURSOS DE CAPACITAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE OU EM ÁREAS CORRELATAS (IES); ou

  • DOERJ 15/01/2024 - Pág. 34 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

    Diários Oficiais • 14/01/2024 • Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

    MODALIDADE I AÇÃO DE EDUCAÇÃO EM SAÚDE CURSOS DE GRADUAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE OU EM ÁREAS CORRELATAS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE OU EM ÁREAS CORRELATAS SUPERVISÃO, CAPACITAÇÃO, ENSINO E TREINAMENTO... de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (SES-RJ); - a necessidade de incentivar a área de Educação em Saúde das Unidades de Saúde estaduais, através da oferta de ações de capacitação e treinamento, em parceria... ou áreas correlatas; cursos de graduação ou pós-graduação; cursos de capacitação na área da saúde ou em áreas correlatas; curso de extensão, supervisão, capacitação, ensino e treinamento em serviço; II

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