TST - : E XXXXX20165010461
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015 /2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO FINAL DURANTE RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO. Trata-se de discussão sobre a possibilidade de prorrogação do termo final do prazo prescricional bienal quando sua ocorrência se dá durante o recesso forense. A Turma registrou que, neste caso, o termo final da prescrição ocorreria em 23/12/2016, durante o recesso forense de 20/12/2016 a 6/1/2017, motivo pelo qual entendeu que o referido termo deveria ser prorrogado para o dia 9/1/2017 e afastou a prescrição bienal pronunciada na origem, tendo em vista que a presente reclamação foi ajuizada em 26/12/2016, ou seja, no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo prescricional. O artigo 7º , XXIX , da Constituição Federal estabelece o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para que o trabalhador possa exercer o seu direito de ajuizar reclamação contra o empregador com vistas a obter o pagamento dos créditos resultantes da relação de trabalho. Em observância aos princípios e regras que regem o Processo do Trabalho, esta Corte firmou o entendimento de que o termo final do prazo prescricional, quando ocorrer durante o recesso forense ou em dia em que não haja expediente, prorrogar-se-á para o primeiro dia útil subsequente. A possibilidade de a parte utilizar o processo eletrônico disciplinado na Lei nº 11.419 /2006 para o ajuizamento da demanda durante o período sem expediente forense não altera esse entendimento, conforme tem decidido esta Corte. Logo, o aresto colacionado ao cotejo, publicado em 1997, não reflete a jurisprudência atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894 , § 2º , da CLT . Desservem ao cotejo de teses, arestos oriundos do Supremo Tribunal Federal, porquanto se trata de hipótese não elencada no artigo 894 , inciso II , da CLT . Ademais, é inviável a admissibilidade destes embargos por violação de dispositivo da Constituição Federal , nos termos do artigo 894 , inciso II , da CLT , uma vez que a decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 13.015 /2014. Embargos não conhecidos.